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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4143076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante alega que recebia salário mensal de R$ 2.518,00, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT, tem direito à gratuidade de justiça. Neste sentido, é o entendimento do C. TST que foi pacificado com a publicação da tese vinculante fixada no Tema 21 em 07/07/2025, a saber: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. A tese privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço o estado de miserabilidade do autor e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Este é o entendimento pacífico do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT . De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da revelia e confissão ficta Notificada a reclamada para comparecer à audiência de instrução a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C. TST), e apresentar defesa, conforme e-carta positivo (ID. 6e1dc0d), permaneceu inerte. Assim, considera-se revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C. TST. Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal. O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Do reconhecimento do vínculo empregatício Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 19/12/2025, para exercer a função de serviços gerais, sem anotação na CTPS, tendo trabalhado até 17/03/2026. Afirma que laborava de terça-feira a domingo, das 9h às 17h, com folga às segundas-feiras e apenas um domingo de folga ao mês. Sustenta que recebia salário mensal de R$ 1.518,00, acrescido de comissões pagas semanalmente, no valor médio de R$ 200,00 a R$ 250,00, totalizando remuneração mensal de R$ 2.518,00. Aduz que a reclamada deixou de cumprir obrigações contratuais, especialmente diante da ausência de anotação da CTPS, atrasos salariais, ausência de recolhimentos do FGTS e tratamento desrespeitoso, razão pela qual postula o reconhecimento do vínculo empregatício e da rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas decorrentes. A reclamada é confessa quanto à matéria fática. Aprecio. Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, têm-se por verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso. Além disso, a prova documental corrobora a prestação de serviços em favor da reclamada. As conversas juntadas aos autos demonstram a determinação das atividades a serem realizadas, orientações quanto ao comparecimento e horários de trabalho, bem como pagamentos efetuados à reclamante (ID. 20ea6e7, 9ed7de2, a5e2445, e40b4be e 8b5a0df). As fotografias (ID. 5fd10c1) também registram a reclamante no estabelecimento comercial. Nesse diapasão, entendo presentes os requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT. Quanto à remuneração, contudo, a prova documental não confirma a alegação de pagamento habitual de comissões semanais no valor de R$ 200,00 a R$ 250,00. Com efeito, a própria reclamante afirma ter exercido a função de auxiliar de serviços gerais, desempenhando atividades de limpeza, atendimento telefônico, abertura e fechamento de mesas e entregas no condomínio, atribuições que, em princípio, não guardam relação com atividade de vendas ou intermediação apta a justificar o pagamento de comissões. Além disso, os comprovantes bancários enviados via whatsapp revelam transferências de valores reduzidos e variáveis sem qualquer identificação de que correspondessem a comissões. A confissão ficta da reclamada não prevalece diante dos elementos documentais produzidos pela própria parte autora que não corroboram a remuneração alegada. Assim, fixo como salário contratual o salário indicada na inicial de R$ 1.518,00, e indefiro o pedido de integração de comissões. Reconheço, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho. A ausência de anotação da CTPS e de recolhimentos do FGTS durante todo o período contratual configura descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho. Vale citar o Tema 70 do C. TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Defiro, pois, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego de 19/12/2025 a 17/03/2026, cabendo a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando-se a dispensa para 16/04/2026, na função de auxiliar de serviços gerais (CBO 5143-20), com remuneração mensal de R$ 1.518,00. Reconheço que a reclamante não recebeu as verbas rescisórias nem teve o FGTS recolhido. Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: aviso prévio indenizado de 30 dias;saldo de salário de 17 dias de março de 2026;13º salário proporcional de 2026 (4/12);férias proporcionais relativas ao período 2025/2026 (4/12), acrescidas de 1/3;FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40%. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme tese vinculante firmada no Tema 68 do C. TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante firmada no Tema 168 do C. TST, uma vez que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não obsta sua incidência, ausente prova de que a empregada tenha dado causa à mora. Observe-se, ainda, o Tema 142 do C. TST, segundo o qual a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, de modo que o vínculo empregatício e as verbas rescisórias devidas tornaram-se incontroversos. Defiro, portanto, a multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da reclamante, com data de admissão em 19/12/2025 e de saída em 16/04/2026, a teor da OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST, na função de auxiliar de serviços gerais (CBO 5143-20), com remuneração mensal de R$ 1.518,00. Da jornada de trabalho Alega a reclamante que laborava de terça-feira a domingo, das 9h às 17h, com folga às segundas-feiras e apenas um domingo de folga por mês. Afirma que trabalhava também nos feriados, sem a correspondente remuneração em dobro. Postula o pagamento em dobro de 6 domingos trabalhados em afronta ao repouso dominical quinzenal assegurado à empregada mulher e de 4 feriados laborados, com reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. A reclamada é confessa quanto à matéria fática. Aprecio. Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se por verdadeira a jornada narrada na inicial. Com efeito, arbitro que a reclamante laborava de terça-feira a domingo, das 9h às 17h, com folga às segundas-feiras e apenas um domingo de folga por mês. Nos termos do art. 386 da CLT, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical da empregada. Assim, o gozo de apenas um domingo de folga por mês não observa a periodicidade legal. Defiro, portanto, o pagamento em dobro de 6 domingos trabalhados em desrespeito ao repouso dominical quinzenal, nos limites do pedido. Quanto aos feriados, a reclamada, revel e confessa, não comprovou a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro. Defiro, pois, o pagamento em dobro dos feriados de 25/12/2025, 01/01/2026, 20/01/2026 e 17/02/2026 (terça-feira de Carnaval). Defiro reflexos das parcelas acima em aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, nos limites do pedido. Do dano moral Alega a reclamante que, durante o pacto laboral, foi submetida a tratamento ofensivo, humilhante e desrespeitoso por parte do empregador, que teria afirmado sentir “nojo” da trabalhadora, além de chamá-la de “encostada”, “uma merda de funcionária” e dizer que estaria “ficando maluca”. Sustenta, ainda, que a ausência de anotação da CTPS, os atrasos salariais e o inadimplemento de obrigações trabalhistas agravaram a situação vivenciada. Postula o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.590,00. A reclamada é confessa quanto à matéria fática. Aprecio. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 60. No caso dos autos, contudo, o pedido não está fundamentado apenas no inadimplemento de obrigações trabalhistas. A confissão ficta da reclamada faz presumir verdadeiros os fatos especificamente narrados na inicial quanto ao tratamento dispensado à reclamante, não havendo qualquer elemento probatório em sentido contrário. Além disso, a documentação juntada aos autos confere suporte à narrativa autoral, constando, na conversa de WhatsApp (ID. feb3526), mensagem do interlocutor reconhecendo que havia sido grosseiro com a reclamante e pedindo desculpas. As expressões atribuídas ao empregador, especialmente “nojo”, “encostada”, “uma merda de funcionária” e “ficando maluca”, extrapolam os limites do poder diretivo e atingem a honra e a dignidade da trabalhadora, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a indenização, nos termos dos art. 223-B e seguintes da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a duração curta do contrato de trabalho, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido. Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado. Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384). Nos presentes autos, verifica-se que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial. A reclamada deverá pagar 5% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Destaco que, em se tratando de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar RESTAURANTE LIBERTY PLACE BARRA LTDA na obrigação de pagar a REGINA MOREIRA DA SILVA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas pela reclamada de R$ 247,36, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 12.368,25. Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, dif. FGTS com multa de 40% e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel por mandado. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MOREIRA DA SILVA
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