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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Goianinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100794-47.2017.8.20.0116 AUTOR: PEDRO GUILHERMINO DO NASCIMENTO REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO GUILHERMINO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA, no âmbito da qual foi determinada a realização de prova pericial destinada, especialmente, à aferição das condições em que exercidas as atividades laborais pelo demandante e da eventual caracterização de periculosidade. Realizada a diligência, o perito judicial apresentou laudo, concluindo, em síntese, que as atividades desempenhadas pelo autor, embora envolvam riscos inerentes à função, não se enquadram nas hipóteses normativas aptas a caracterizar o direito ao adicional de periculosidade (ID 120604604). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, precipuamente, a ausência de prévia comunicação acerca da data da realização da diligência, inclusive ao assistente técnico, em desacordo com o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que as informações consideradas pelo expert acerca do local e das condições de trabalho não corresponderiam à realidade, requerendo, ao final, a realização de nova perícia (ID 123245017). Instado a se manifestar especificamente sobre a questão, o perito judicial esclareceu que efetuou o agendamento da perícia no sistema NUPEJ e que o respectivo expediente foi encaminhado à unidade judicial, não tendo ocorrido, contudo, a correspondente juntada do agendamento ao PJe, circunstância que ocasionou a ausência de intimação das partes e dos assistentes técnicos. Acrescentou que eventual repetição da diligência não alteraria a conclusão técnica apresentada, por entender inexistente enquadramento da atividade exercida pelo demandante nas hipóteses de periculosidade previstas na regulamentação aplicável. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação não merece acolhimento. É certo que o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. No caso concreto, ficou demonstrado que não houve a regular intimação do autor e de seu assistente técnico acerca da data designada para a diligência. Todavia, conforme esclarecido pelo próprio expert, o agendamento foi realizado no sistema NUPEJ, deixando a informação de ser oportunamente trasladada ao PJe, circunstância que inviabilizou a comunicação das partes. A irregularidade verificada, entretanto, não conduz, por si só, à nulidade da prova pericial. Com efeito, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, não sendo suficiente a mera inobservância formal de determinado procedimento quando o ato atingiu sua finalidade e se mostra possível o exercício posterior do contraditório. Na hipótese, o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, apresentando a descrição das atividades consideradas pelo expert, as circunstâncias verificadas durante a diligência, o fundamento técnico-normativo empregado e conclusão objetiva acerca da questão submetida à perícia. Ademais, depois de suscitada a irregularidade pelo demandante, o perito foi expressamente chamado aos autos para prestar esclarecimentos, ocasião em que explicou as circunstâncias que ocasionaram a ausência de intimação e ratificou a conclusão do trabalho anteriormente apresentado, consignando que a renovação da diligência não modificaria seu entendimento técnico acerca da inexistência de enquadramento da atividade exercida pelo autor nas hipóteses normativas caracterizadoras da periculosidade. Também não se verifica, neste momento, elemento concreto que demonstre que a ausência do autor ou de seu assistente técnico durante a diligência tenha comprometido de maneira substancial a obtenção dos dados necessários à elaboração da prova ou tornado tecnicamente imprestável o trabalho apresentado. Do mesmo modo, eventual divergência da parte quanto às premissas consideradas pelo perito ou quanto à conclusão alcançada constitui matéria pertinente à valoração da prova e ao próprio mérito da demanda, não constituindo, isoladamente, fundamento suficiente para determinar a renovação da perícia. A realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida pela primeira prova técnica. Essa circunstância não se verifica no presente caso, sobretudo porque o expert, posteriormente instado pelo Juízo, prestou os esclarecimentos pertinentes e ratificou expressamente as conclusões anteriormente apresentadas. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto capaz de comprometer a validade ou a utilidade da prova produzida, mostra-se desnecessária a repetição da diligência, medida que apenas prolongaria a instrução sem indicação objetiva de que seria capaz de fornecer elemento técnico substancialmente diverso. Ante o exposto, AFASTO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO, para os devidos fins, o laudo pericial juntado aos autos, sem prejuízo de sua valoração, com as demais provas produzidas, por ocasião do julgamento do mérito. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, mediante memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Goianinha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100794-47.2017.8.20.0116 AUTOR: PEDRO GUILHERMINO DO NASCIMENTO REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO GUILHERMINO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA, no âmbito da qual foi determinada a realização de prova pericial destinada, especialmente, à aferição das condições em que exercidas as atividades laborais pelo demandante e da eventual caracterização de periculosidade. Realizada a diligência, o perito judicial apresentou laudo, concluindo, em síntese, que as atividades desempenhadas pelo autor, embora envolvam riscos inerentes à função, não se enquadram nas hipóteses normativas aptas a caracterizar o direito ao adicional de periculosidade (ID 120604604). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, precipuamente, a ausência de prévia comunicação acerca da data da realização da diligência, inclusive ao assistente técnico, em desacordo com o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que as informações consideradas pelo expert acerca do local e das condições de trabalho não corresponderiam à realidade, requerendo, ao final, a realização de nova perícia (ID 123245017). Instado a se manifestar especificamente sobre a questão, o perito judicial esclareceu que efetuou o agendamento da perícia no sistema NUPEJ e que o respectivo expediente foi encaminhado à unidade judicial, não tendo ocorrido, contudo, a correspondente juntada do agendamento ao PJe, circunstância que ocasionou a ausência de intimação das partes e dos assistentes técnicos. Acrescentou que eventual repetição da diligência não alteraria a conclusão técnica apresentada, por entender inexistente enquadramento da atividade exercida pelo demandante nas hipóteses de periculosidade previstas na regulamentação aplicável. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação não merece acolhimento. É certo que o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. No caso concreto, ficou demonstrado que não houve a regular intimação do autor e de seu assistente técnico acerca da data designada para a diligência. Todavia, conforme esclarecido pelo próprio expert, o agendamento foi realizado no sistema NUPEJ, deixando a informação de ser oportunamente trasladada ao PJe, circunstância que inviabilizou a comunicação das partes. A irregularidade verificada, entretanto, não conduz, por si só, à nulidade da prova pericial. Com efeito, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, não sendo suficiente a mera inobservância formal de determinado procedimento quando o ato atingiu sua finalidade e se mostra possível o exercício posterior do contraditório. Na hipótese, o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, apresentando a descrição das atividades consideradas pelo expert, as circunstâncias verificadas durante a diligência, o fundamento técnico-normativo empregado e conclusão objetiva acerca da questão submetida à perícia. Ademais, depois de suscitada a irregularidade pelo demandante, o perito foi expressamente chamado aos autos para prestar esclarecimentos, ocasião em que explicou as circunstâncias que ocasionaram a ausência de intimação e ratificou a conclusão do trabalho anteriormente apresentado, consignando que a renovação da diligência não modificaria seu entendimento técnico acerca da inexistência de enquadramento da atividade exercida pelo autor nas hipóteses normativas caracterizadoras da periculosidade. Também não se verifica, neste momento, elemento concreto que demonstre que a ausência do autor ou de seu assistente técnico durante a diligência tenha comprometido de maneira substancial a obtenção dos dados necessários à elaboração da prova ou tornado tecnicamente imprestável o trabalho apresentado. Do mesmo modo, eventual divergência da parte quanto às premissas consideradas pelo perito ou quanto à conclusão alcançada constitui matéria pertinente à valoração da prova e ao próprio mérito da demanda, não constituindo, isoladamente, fundamento suficiente para determinar a renovação da perícia. A realização de nova perícia, na forma do art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida pela primeira prova técnica. Essa circunstância não se verifica no presente caso, sobretudo porque o expert, posteriormente instado pelo Juízo, prestou os esclarecimentos pertinentes e ratificou expressamente as conclusões anteriormente apresentadas. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto capaz de comprometer a validade ou a utilidade da prova produzida, mostra-se desnecessária a repetição da diligência, medida que apenas prolongaria a instrução sem indicação objetiva de que seria capaz de fornecer elemento técnico substancialmente diverso. Ante o exposto, AFASTO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO, para os devidos fins, o laudo pericial juntado aos autos, sem prejuízo de sua valoração, com as demais provas produzidas, por ocasião do julgamento do mérito. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, mediante memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito
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