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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da982d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.- Vistos... Trata-se de IDPJ instaurado no bojo do processo principal. 2.- Inicialmente, rejeito a impugnação da ré quanto aos cálculos homologados, eis que quedou-se inerte, quando intimada a se manifestar sobre os cálculos da parte autora, estando preclusa, a teor do que dispõe o art. 879, §2º da CLT. 3.- É de se frisar que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho se fundamenta na teoria menor, não se afigurando necessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do CDC, art. 28, § 5o, de acordo com o princípio da igualdade substancial, haja vista o evidente desequilíbrio entre as partes da relação de emprego, destacando-se o trabalhador como parte hipossuficiente. Desse modo, tendo a parte suscitada se beneficiado da prestação laborativa da parte suscitante, afigura-se devida a sua responsabilização pela solvabilidade da presente execução. Indefiro o pedido. 4.- O benefício de ordem suscitado é rechaçado pelo fato da parte suscitada não haver informado ao juízo sobre a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada originária localizados nesta comarca, consoante o disposto no NCPC, art. 795, § 2º, sendo certo que a indicação do imóvel de ID. 6ac0187 não se presta ao fim colimado. Ressalto que não cabe a este Juízo se desincumbir de ônus que, na verdade, recai sobre a parte suscitada, qual seja, a localização dos bens supramencionados. Rejeito o pedido. 4.- Não satisfeito o quantum exequendo, tampouco garantida a execução, e ponderando-se a rejeição da defesa apresentada pela ré pessoa jurídica e que o (s) sócio (s) THIAGO SAMUEL DE SOUZA quedou (aram)-se inerte (s), não obstante tenha (m) sido regularmente citado (s) para manifestar (em)-se e requerer (em) as provas cabíveis no tocante ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias preclusivos (CPC, art. 135), determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, declarando a responsabilidade patrimonial do (s) suscitado (s) supra por força dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como a Recomendação nº 001/2011 da CGJT. 5.- Com efeito, intime (m)-se o (a) suscitante, via DEJT, e o (s) sócio (s) suscitado (s), por mandado, sobre a presente decisão interlocutória e para fins de interposição de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, a teor da CLT, art. 855-A, § 1o., inciso II. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS MELO
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da982d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.- Vistos... Trata-se de IDPJ instaurado no bojo do processo principal. 2.- Inicialmente, rejeito a impugnação da ré quanto aos cálculos homologados, eis que quedou-se inerte, quando intimada a se manifestar sobre os cálculos da parte autora, estando preclusa, a teor do que dispõe o art. 879, §2º da CLT. 3.- É de se frisar que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho se fundamenta na teoria menor, não se afigurando necessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do CDC, art. 28, § 5o, de acordo com o princípio da igualdade substancial, haja vista o evidente desequilíbrio entre as partes da relação de emprego, destacando-se o trabalhador como parte hipossuficiente. Desse modo, tendo a parte suscitada se beneficiado da prestação laborativa da parte suscitante, afigura-se devida a sua responsabilização pela solvabilidade da presente execução. Indefiro o pedido. 4.- O benefício de ordem suscitado é rechaçado pelo fato da parte suscitada não haver informado ao juízo sobre a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada originária localizados nesta comarca, consoante o disposto no NCPC, art. 795, § 2º, sendo certo que a indicação do imóvel de ID. 6ac0187 não se presta ao fim colimado. Ressalto que não cabe a este Juízo se desincumbir de ônus que, na verdade, recai sobre a parte suscitada, qual seja, a localização dos bens supramencionados. Rejeito o pedido. 4.- Não satisfeito o quantum exequendo, tampouco garantida a execução, e ponderando-se a rejeição da defesa apresentada pela ré pessoa jurídica e que o (s) sócio (s) THIAGO SAMUEL DE SOUZA quedou (aram)-se inerte (s), não obstante tenha (m) sido regularmente citado (s) para manifestar (em)-se e requerer (em) as provas cabíveis no tocante ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias preclusivos (CPC, art. 135), determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, declarando a responsabilidade patrimonial do (s) suscitado (s) supra por força dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como a Recomendação nº 001/2011 da CGJT. 5.- Com efeito, intime (m)-se o (a) suscitante, via DEJT, e o (s) sócio (s) suscitado (s), por mandado, sobre a presente decisão interlocutória e para fins de interposição de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, a teor da CLT, art. 855-A, § 1o., inciso II. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THEDIS COMERCIO EM GERAL LTDA
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