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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30223b3 proferido nos autos. Vistos. O patrono da parte reclamada peticionou (ID 0aa0bbe) requerendo apreciação da petição de ID d526ead, na qual informou a renúncia ao mandato anteriormente outorgado, juntando, para tanto, documento destinado à comprovação da comunicação à mandante (ID f46691b). Todavia, verifica-se que a referida petição já foi apreciada, conforme despacho de ID a823de2. Ressalte-se que o documento apresentado pelo advogado como suposta comprovação da comunicação da renúncia à reclamada consiste tão somente em captura de tela (“print”) de conversa mantida por aplicativo de mensagens, não havendo comprovação do efetivo recebimento da mensagem, tampouco elemento que permita concluir pela ciência inequívoca da mandante acerca da renúncia. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o advogado poderá renunciar ao mandato, desde que comprove a comunicação ao mandante, permanecendo responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, salvo se substituído antes desse prazo. Dessa forma, a documentação apresentada, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o atendimento ao requisito legal da ciência da parte acerca da renúncia. Intime-se o patrono subscritor da petição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a comprovação da comunicação da renúncia à mandante, mediante documento idôneo que evidencie a efetiva ciência da parte, tais como aviso de recebimento, comprovante de notificação extrajudicial, conversa eletrônica que permita a identificação do destinatário como representante da empresa, ou outro meio apto a demonstrar o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNICOL CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
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