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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9ff5c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Dispensada a manifestação da União (Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023). Homologo os cálculos do autor, conferidos pela contadoria, para que produzam os devidos efeitos legais: LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE:R$46.860,60 FGTS a depositar:R$8.300,05 INSS:R$10.913,76 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:R$5.703,36 CUSTAS:R$400,00 Dê-se ciência ao autor. Cite-se a ré, para que tenha ciência da presente decisão homologatória com efeito de citação para execução ciente, ainda, de que não sofrerá qualquer constrição em seus bens por se encontrar em recuperação judicial. Decorrido o prazo supra, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor e dos honorários advocatícios, as quais poderão ser retiradas eletronicamente. Em relação à Cota Previdenciária, em que pese a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, forçoso reconhecer que a Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023, dispensa a atuação da União em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou menor a R$40.000,00. O valor das custas não enseja o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, nos termos da Portaria MF nº 75/2012. Deixo de executar as referidas parcelas. Diante da regular expedição da Certidão de Habilitação de Crédito e do consequente esgotamento dos atos executórios passíveis de processamento neste Juízo, declaro extinta a execução perante a Justiça do Trabalho. Ficam os credores cientes de que, em caso de encerramento da Recuperação Judicial sem falência e sem o integral pagamento de seus créditos, o Plano de Recuperação Judicial homologado servirá como título executivo, devendo o respectivo cumprimento de sentença ser promovido perante as Varas Cíveis da Justiça Comum, observados os prazos prescricionais da lei civil. Intimem-se. Decorridos os prazos, retornem conclusos para ajuste estatístico em relação à extinção da execução. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de setembro de 2026. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BORGES DA MOTA
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