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0100773-74.2024.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100773-74.2024.5.01.0029 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS PARTES. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, constatado alguns dos vícios apontados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser acolhidos os embargos de declaração, imprimindo-se, no caso em apreço, os necessários efeitos modificativos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material, no dispositivo, esclarecendo que este colegiado decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de Id. 5f79bfd, opostos pelo reclamante, para declarar prescritas as parcelas exigíveis antes de 14/02/2019, novo marco prescricional, ora fixado, levando-se em consideração a suspensão determinada no art. 3º da Lei 14.010/2020, e prestar os esclarecimentos pertinentes à fixação de honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA COSTA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100773-74.2024.5.01.0029 DESTINATÁRIO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS PARTES. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, constatado alguns dos vícios apontados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser acolhidos os embargos de declaração, imprimindo-se, no caso em apreço, os necessários efeitos modificativos. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material, no dispositivo, esclarecendo que este colegiado decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de Id. 5f79bfd, opostos pelo reclamante, para declarar prescritas as parcelas exigíveis antes de 14/02/2019, novo marco prescricional, ora fixado, levando-se em consideração a suspensão determinada no art. 3º da Lei 14.010/2020, e prestar os esclarecimentos pertinentes à fixação de honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A

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