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TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf074f proferido nos autos. DESPACHO O executado João Luiz Soares Pereira insurge-se contra a sentença de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID f17559b), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e inexistência de grupo econômico. Sem razão. O incidente de desconsideração inversa foi processado com estrita observância ao devido processo legal, tendo sido oportunizado o contraditório às empresas suscitadas, que quedaram-se inertes. A revelia operada no incidente acarreta a presunção de veracidade das alegações de confusão patrimonial e uso das pessoas jurídicas para ocultação de bens do sócio devedor. Ademais, nesta Especializada, prevalece a Teoria Menor da desconsideração (Art. 28, §5º, do CDC), bastando a prova de que a personalidade jurídica representa obstáculo à satisfação do crédito alimentar para autorizar o redirecionamento. O documento de ID 7b02826 comprova de forma inequívoca o controle societário exercido pelo executado sobre as novas empresas incluídas no polo passivo. Pelo exposto, mantenho integralmente a decisão de ID f17559b e indefiro os pedidos de exclusão ou limitação da responsabilidade. Intimem-se. Decorrido o prazo, renovem-se os mandados de IDs 7fd90da e ba3f967 que restaram recolhidos ante a possibilidade de acordo. Na ausência de pagamento, ative-se o Sisbajud em face dos executados. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO
TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf074f proferido nos autos. DESPACHO O executado João Luiz Soares Pereira insurge-se contra a sentença de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID f17559b), alegando ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e inexistência de grupo econômico. Sem razão. O incidente de desconsideração inversa foi processado com estrita observância ao devido processo legal, tendo sido oportunizado o contraditório às empresas suscitadas, que quedaram-se inertes. A revelia operada no incidente acarreta a presunção de veracidade das alegações de confusão patrimonial e uso das pessoas jurídicas para ocultação de bens do sócio devedor. Ademais, nesta Especializada, prevalece a Teoria Menor da desconsideração (Art. 28, §5º, do CDC), bastando a prova de que a personalidade jurídica representa obstáculo à satisfação do crédito alimentar para autorizar o redirecionamento. O documento de ID 7b02826 comprova de forma inequívoca o controle societário exercido pelo executado sobre as novas empresas incluídas no polo passivo. Pelo exposto, mantenho integralmente a decisão de ID f17559b e indefiro os pedidos de exclusão ou limitação da responsabilidade. Intimem-se. Decorrido o prazo, renovem-se os mandados de IDs 7fd90da e ba3f967 que restaram recolhidos ante a possibilidade de acordo. Na ausência de pagamento, ative-se o Sisbajud em face dos executados. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ SOARES PEREIRA - CASARO 101 BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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