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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 830c0b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar BL ANGRA DOS REIS CLINICA DE ESTETICA LTDA ao pagamento para TATIANE LUCIO CHAVES das seguintes parcelas: - indenização correspondente ao período da garantia provisória de emprego, compreendendo salários, férias com 1/3, 13° salário e FGTS, nos limites do pedido, tudo relativamente ao período estabilitário remanescente, de 04/04/2024 até 31/03/2025; - diferença de 3 dias de saldo de salário de abril de 2024; - diferenças do FGTS, conforme fundamentação. Autorizo expressamente a dedução da quantia de R$ 942,76, quitada sob a rubrica de indenização do art. 479 da CLT no TRCT de fls. 237 (ID b53d422), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc. II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais (RPHP), no valor de R$1.500,00 para cada perito. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação. Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE LUCIO CHAVES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 830c0b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar BL ANGRA DOS REIS CLINICA DE ESTETICA LTDA ao pagamento para TATIANE LUCIO CHAVES das seguintes parcelas: - indenização correspondente ao período da garantia provisória de emprego, compreendendo salários, férias com 1/3, 13° salário e FGTS, nos limites do pedido, tudo relativamente ao período estabilitário remanescente, de 04/04/2024 até 31/03/2025; - diferença de 3 dias de saldo de salário de abril de 2024; - diferenças do FGTS, conforme fundamentação. Autorizo expressamente a dedução da quantia de R$ 942,76, quitada sob a rubrica de indenização do art. 479 da CLT no TRCT de fls. 237 (ID b53d422), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc. II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais (RPHP), no valor de R$1.500,00 para cada perito. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação. Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BL ANGRA DOS REIS CLINICA DE ESTETICA LTDA
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