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0100767-19.2019.5.01.0522

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR AIRR 0100767-19.2019.5.01.0522 RECORRENTE: ALAN SANTOS LIMEIRA DA SILVA RECORRIDO: M . D . SANTOS PADARIA - ME Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100767-19.2019.5.01.0522 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/irv/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus do empregador que possua mais de vinte trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo – cuja redação anterior à Lei nº 13.467/17 fazia referência a dez empregados –, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. Nesse contexto, há que se ter em mente que a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte considera indevida a apuração da média da jornada de trabalho com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes, e também para o período em que os cartões de ponto apresentam registros invariáveis. Inviável, assim, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100767-19.2019.5.01.0522, em que é RECORRENTE ALAN SANTOS LIMEIRA DA SILVA e é RECORRIDO M . D . SANTOS PADARIA - ME. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 614/615, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/04/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 24/11/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/02/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA; e 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. Sustenta que a condenação por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração é equivocada. Argumenta que os embargos objetivavam suprir omissão do acórdão, sendo inerente ao direito de ampla defesa, e não configuram ato protelatório. A parte destaca a afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito. Aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 81 e 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula nº 297 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Além disso, o agravante sustenta que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras e feriados trabalhados de forma equivocada, apesar da falta de apresentação integral dos controles de ponto pela reclamada. Alega que a prova oral confirmou a jornada alegada na inicial, e que a quantidade insuficiente de registros de ponto justifica a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, gerando presunção da veracidade da jornada alegada. A parte afirma que a valoração da prova não configura reexame de fatos e provas, mas sim questão de direito. Aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 81 e 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e à OJ nº 233 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "HORAS EXTRAS O recorrente insurge-se contra a sentença que negou as horas extras postuladas, aduzindo que não foram juntados todos os cartões de ponto, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 338, do Colendo TST. Analisando-se os referidos documentos de id. 16f3037, constata-se que trazem registros variados da jornada, os quais se aproximam daqueles informados na inicial. Assim sendo, permaneceu com o recorrente o ônus de demonstrar a alegada inidoneidade dos registros. Porém, deste ônus o autor não se desincumbiu. Isso porque a testemunha por ele convidada foi declarada suspeita, ao passo que as testemunhas convidadas pela recorrida lograram comprovar a validade das folhas de ponto (id. 61698a1). Frise-se, ainda, que não há falar na aplicação da presunção de veracidade da jornada indicada na exordial para os dias em que não houve juntada da folha de ponto, eis que as testemunhas convidadas pela recorrida foram convincentes acerca da sua idoneidade o que se aplica a todo o período contratual (Orientação Jurisprudencial nº 233, da SDI-1, do Colendo TST). Outrossim, insta mencionar que o próprio recorrente confessou que a chegada com 10 min de antecedência ocorria espontaneamente, para que o empregado colocasse o uniforme, composto por uma camiseta, calça, sapato e boné, não tendo ficado comprovado que a chegada antecipada era imposição da recorrida. Quanto aos intervalos, verifica-se que estes foram pré-assinalados, não tendo o recorrente demonstrado qualquer irregularidade no gozo da pausa intervalar. Por fim, quanto aos alegados feriados laborados, verifica-se nos recibos juntados aos autos que as horas extras laboradas, inclusive em domingos e feriados foram quitadas ou compensadas ao longo do contrato de trabalho, não tendo o Autor logrado demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Logo, nenhum reparo merece a sentença neste particular. Nego provimento. (...) RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Considerando-se a manutenção da sentença pela improcedência do pleito de equiparação salarial, indevida a retificação da CTPS para constar a função de padeiro, tal como requerido pelo autor. Neste ponto, reitera-se que, ao contrário do que sustenta o acionante, não ficou demonstrada a identidade de funções entre o autor (ajudante de padeiro) e o paradigma (padeiro), não havendo como reformar a sentença. Diante dos embargos de declaração opostos contra a sentença, que foi clara pelo não reconhecimento do direito vindicado, tendo apontado as razões de decidir, as quais restaram mantidas por este órgão revisor, reputa-se correta a aplicação da penalidade. Nego provimento." Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional os rejeitou sem acrescentar fundamento relevante. Pois bem. Relativamente ao tema “1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA”, conforme precedentes ora transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que não for constatada a irregularidade na aplicação da multa, como no caso dos autos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...). 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-849-60.2010.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024); "(...) 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000931-75.2015.5.02.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024). Por outro lado, em relação ao tema “2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1”, conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese de distribuição do ônus da prova quando há juntada parcial dos cartões de ponto: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Assim, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Decisão regional contrária a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-182-10.2016.5.05.0018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/11/2019). Assim, admito a transcendência da causa, apenas quanto ao tema “2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1”. 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reporto-me ao resumo da pretensão recursal feito acima. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, asseverou: "Assim sendo, permaneceu com o recorrente o ônus de demonstrar a alegada inidoneidade dos registros. Porém, deste ônus o autor não se desincumbiu. Isso porque a testemunha por ele convidada foi declarada suspeita, ao passo que as testemunhas convidadas pela recorrida lograram comprovar a validade das folhas de ponto (id. 61698a1)”. Ainda, aduziu: “Frise-se, ainda, que não há falar na aplicação da presunção de veracidade da jornada indicada na exordial para os dias em que não houve juntada da folha de ponto, eis que as testemunhas convidadas pela recorrida foram convincentes acerca da sua idoneidade o que se aplica a todo o período contratual (Orientação Jurisprudencial nº 233, da SDI-1, do Colendo TST)”. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus do empregador que possua mais de vinte trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo – cuja redação anterior à Lei nº 13.467/17 fazia referência a dez empregados –, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. Cito o inteiro teor do aludido verbete: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)." Nesse contexto, há que se ter em mente que a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte considera indevida a apuração da média da jornada de trabalho com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes, e também para o período em que os cartões de ponto apresentam registros invariáveis. Citem-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS UNIFORMES. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA APURADA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A anotação de horários uniformes nos cartões de ponto impossibilita, apenas, a prova da real jornada praticada pelo empregado, ou seja, a demonstração dos horários de entrada e saída no local de trabalho, razão pela qual se inverte o ônus da prova quanto a tal fato, nos moldes do item III da Súmula nº 338 do TST. Nesse contexto, há que se ter em mente que a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte considera indevida a apuração da média da jornada de trabalho registrada nos demais controles de ponto adunados aos autos, para fins de verificação de jornada suplementar relativa ao período em que os cartões de ponto apresentam registros invariáveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-298-22.2016.5.05.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que conta com mais de dez empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o referido Verbete sumular tem incidência nas situações em que a não apresentação dos registros de frequência é parcial, motivo pelo qual o não cumprimento acarreta a inversão do ônus da prova, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial. 2. De igual modo, a teor da Súmula nº 338, III, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 3. De modo que o Tribunal Regional, ao determinar a apuração, pela média, da jornada de trabalho no período em que não apresentados cartões de ponto, e naqueles em que as marcações se demonstram invariáveis, divergiu da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (...)" (ARR-552-13.2012.5.09.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019, destaquei); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 1.2. PERÍODO EM QUE OS CONTROLES DE PONTO POSSUEM REGISTROS INVARIÁVEIS DA JORNADA. INVALIDADE. CÁLCULO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" (Súmula 338, III, do TST). No caso, o Tribunal Regional consignou que, durante um período de sete meses, o registro de ponto apresentado nos autos se mostra invariável, contudo, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras na mesma proporção da média observada no período de registro considerado válido. Entendimento da Corte de origem que contraria o disposto na Súmula 338, III, desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RR-20978-35.2014.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 22/11/2019); "(...) HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. REGISTRO BRITÂNICO DA JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITENS I E III, DO TST. Os registros de horário têm validade formal e presunção de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. No caso, a Corte a quo consignou que, "quanto às folhas de ponto apresentadas, impugnadas pelo demandante sob a alegação de que não correspondem à jornada efetivamente laborada, a grande maioria dos controles apresentados revelam marcação inflexível de horário, o que fere o princípio da razoabilidade, não podendo serem considerados válidos". Assim, diante da conclusão regional de que os cartões de ponto apresentados em Juízo demonstram registros invariáveis de horários, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, nos termos do item III da Súmula nº 338 desta Corte, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova". Ademais, extrai-se da decisão recorrida que a Corte de origem concluiu que, quanto ao período em que não foram apresentados cartões de ponto, as horas extras devem ser pagas com base na jornada declinada na petição inicial. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, caso o empregador não cumpra a obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, mesmo que em parte do tempo, em períodos sucessivos ou intercalados, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse sentido é a Súmula nº 338, item I, do TST, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A razão desse entendimento, que decorre diretamente do verbete sumular, é não incentivar o empregador mal intencionado a somente trazer a Juízo os cartões de ponto das semanas em que o trabalhador não tenha prestado número significativo de horas extraordinárias e deixar de apresentar esses controles de horário justamente dos períodos em que tenha sido registrado maior montante de serviço extraordinário, assim rebaixando indevida e artificialmente a sua média global. Por esses motivos, incidem, no caso, os entendimentos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a Súmula nº 338, itens I e III, do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-207-55.2014.5.06.0021, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2018); "RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE FREQUÊNCIA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Regional, ao reconhecer a existência de registros de jornada com marcações uniformes ou invariáveis, em parte dos cartões de ponto apresentados, e ainda assim fixar como regra a aplicação da média das demais jornadas registradas para excluir as horas extras postuladas, bem como ao entender pela não obrigatoriedade da apresentação integral de todos os registros de jornada havidos durante o vínculo empregatício, contrariou os itens I e III da Súmula 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-485-30.2016.5.05.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/06/2018); "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula nº 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela empregadora, para reconhecer a média de horas extras apuradas nos meses em que corretamente anotada a jornada, em relação ao período em que não apresentados os cartões de ponto, por entender que o autor não comprovou a jornada indicada na inicial, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-25559-88.2016.5.24.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020). ‎‎ Inviável, assim, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RR-786-67.2013.5.05.0020, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 06/10/2017; ARR-1448-02.2013.5.02.0089, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 12/02/2016; RR-10101-12.2014.5.15.0019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 28/08/2015; AIRR-920-26.2011.5.05.0033, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 11/03/2016; AIRR-11108-56.2014.5.01.0204, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 20/04/2018; ARR-196000-61.2008.5.09.0892, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/09/2015; RR-14-44.2012.5.09.0662, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/08/2018; e ARR-407-80.2013.5.03.0021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/10/2015. Demonstrada, portanto, possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 614/615, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme já analisado, constata-se possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dou-lhe provimento para determinar que, em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na inicial, inclusive no tocante aos feriados laborados e não pagos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 614/615, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema citado. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema citado, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na inicial, inclusive no tocante aos feriados laborados e não pagos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALAN SANTOS LIMEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR AIRR 0100767-19.2019.5.01.0522 RECORRENTE: ALAN SANTOS LIMEIRA DA SILVA RECORRIDO: M . D . SANTOS PADARIA - ME Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100767-19.2019.5.01.0522 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/irv/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus do empregador que possua mais de vinte trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo – cuja redação anterior à Lei nº 13.467/17 fazia referência a dez empregados –, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. Nesse contexto, há que se ter em mente que a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte considera indevida a apuração da média da jornada de trabalho com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes, e também para o período em que os cartões de ponto apresentam registros invariáveis. Inviável, assim, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100767-19.2019.5.01.0522, em que é RECORRENTE ALAN SANTOS LIMEIRA DA SILVA e é RECORRIDO M . D . SANTOS PADARIA - ME. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 614/615, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/04/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 24/11/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 21/02/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA; e 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. Sustenta que a condenação por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração é equivocada. Argumenta que os embargos objetivavam suprir omissão do acórdão, sendo inerente ao direito de ampla defesa, e não configuram ato protelatório. A parte destaca a afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito. Aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 81 e 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula nº 297 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Além disso, o agravante sustenta que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras e feriados trabalhados de forma equivocada, apesar da falta de apresentação integral dos controles de ponto pela reclamada. Alega que a prova oral confirmou a jornada alegada na inicial, e que a quantidade insuficiente de registros de ponto justifica a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, gerando presunção da veracidade da jornada alegada. A parte afirma que a valoração da prova não configura reexame de fatos e provas, mas sim questão de direito. Aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 81 e 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e à OJ nº 233 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "HORAS EXTRAS O recorrente insurge-se contra a sentença que negou as horas extras postuladas, aduzindo que não foram juntados todos os cartões de ponto, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 338, do Colendo TST. Analisando-se os referidos documentos de id. 16f3037, constata-se que trazem registros variados da jornada, os quais se aproximam daqueles informados na inicial. Assim sendo, permaneceu com o recorrente o ônus de demonstrar a alegada inidoneidade dos registros. Porém, deste ônus o autor não se desincumbiu. Isso porque a testemunha por ele convidada foi declarada suspeita, ao passo que as testemunhas convidadas pela recorrida lograram comprovar a validade das folhas de ponto (id. 61698a1). Frise-se, ainda, que não há falar na aplicação da presunção de veracidade da jornada indicada na exordial para os dias em que não houve juntada da folha de ponto, eis que as testemunhas convidadas pela recorrida foram convincentes acerca da sua idoneidade o que se aplica a todo o período contratual (Orientação Jurisprudencial nº 233, da SDI-1, do Colendo TST). Outrossim, insta mencionar que o próprio recorrente confessou que a chegada com 10 min de antecedência ocorria espontaneamente, para que o empregado colocasse o uniforme, composto por uma camiseta, calça, sapato e boné, não tendo ficado comprovado que a chegada antecipada era imposição da recorrida. Quanto aos intervalos, verifica-se que estes foram pré-assinalados, não tendo o recorrente demonstrado qualquer irregularidade no gozo da pausa intervalar. Por fim, quanto aos alegados feriados laborados, verifica-se nos recibos juntados aos autos que as horas extras laboradas, inclusive em domingos e feriados foram quitadas ou compensadas ao longo do contrato de trabalho, não tendo o Autor logrado demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Logo, nenhum reparo merece a sentença neste particular. Nego provimento. (...) RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Considerando-se a manutenção da sentença pela improcedência do pleito de equiparação salarial, indevida a retificação da CTPS para constar a função de padeiro, tal como requerido pelo autor. Neste ponto, reitera-se que, ao contrário do que sustenta o acionante, não ficou demonstrada a identidade de funções entre o autor (ajudante de padeiro) e o paradigma (padeiro), não havendo como reformar a sentença. Diante dos embargos de declaração opostos contra a sentença, que foi clara pelo não reconhecimento do direito vindicado, tendo apontado as razões de decidir, as quais restaram mantidas por este órgão revisor, reputa-se correta a aplicação da penalidade. Nego provimento." Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional os rejeitou sem acrescentar fundamento relevante. Pois bem. Relativamente ao tema “1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA”, conforme precedentes ora transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que não for constatada a irregularidade na aplicação da multa, como no caso dos autos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...). 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-849-60.2010.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024); "(...) 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1000931-75.2015.5.02.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024). Por outro lado, em relação ao tema “2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1”, conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese de distribuição do ônus da prova quando há juntada parcial dos cartões de ponto: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Assim, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 338, firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Decisão regional contrária a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-182-10.2016.5.05.0018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/11/2019). Assim, admito a transcendência da causa, apenas quanto ao tema “2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1”. 2. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reporto-me ao resumo da pretensão recursal feito acima. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, asseverou: "Assim sendo, permaneceu com o recorrente o ônus de demonstrar a alegada inidoneidade dos registros. Porém, deste ônus o autor não se desincumbiu. Isso porque a testemunha por ele convidada foi declarada suspeita, ao passo que as testemunhas convidadas pela recorrida lograram comprovar a validade das folhas de ponto (id. 61698a1)”. Ainda, aduziu: “Frise-se, ainda, que não há falar na aplicação da presunção de veracidade da jornada indicada na exordial para os dias em que não houve juntada da folha de ponto, eis que as testemunhas convidadas pela recorrida foram convincentes acerca da sua idoneidade o que se aplica a todo o período contratual (Orientação Jurisprudencial nº 233, da SDI-1, do Colendo TST)”. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus do empregador que possua mais de vinte trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base no referido dispositivo – cuja redação anterior à Lei nº 13.467/17 fazia referência a dez empregados –, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. Cito o inteiro teor do aludido verbete: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)." Nesse contexto, há que se ter em mente que a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte considera indevida a apuração da média da jornada de trabalho com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes, e também para o período em que os cartões de ponto apresentam registros invariáveis. Citem-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS UNIFORMES. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA APURADA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A anotação de horários uniformes nos cartões de ponto impossibilita, apenas, a prova da real jornada praticada pelo empregado, ou seja, a demonstração dos horários de entrada e saída no local de trabalho, razão pela qual se inverte o ônus da prova quanto a tal fato, nos moldes do item III da Súmula nº 338 do TST. Nesse contexto, há que se ter em mente que a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte considera indevida a apuração da média da jornada de trabalho registrada nos demais controles de ponto adunados aos autos, para fins de verificação de jornada suplementar relativa ao período em que os cartões de ponto apresentam registros invariáveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-298-22.2016.5.05.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos da Súmula nº 338 do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que conta com mais de dez empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o referido Verbete sumular tem incidência nas situações em que a não apresentação dos registros de frequência é parcial, motivo pelo qual o não cumprimento acarreta a inversão do ônus da prova, prevalecendo a jornada declinada na petição inicial. 2. De igual modo, a teor da Súmula nº 338, III, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 3. De modo que o Tribunal Regional, ao determinar a apuração, pela média, da jornada de trabalho no período em que não apresentados cartões de ponto, e naqueles em que as marcações se demonstram invariáveis, divergiu da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (...)" (ARR-552-13.2012.5.09.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019, destaquei); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 1.2. PERÍODO EM QUE OS CONTROLES DE PONTO POSSUEM REGISTROS INVARIÁVEIS DA JORNADA. INVALIDADE. CÁLCULO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" (Súmula 338, III, do TST). No caso, o Tribunal Regional consignou que, durante um período de sete meses, o registro de ponto apresentado nos autos se mostra invariável, contudo, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras na mesma proporção da média observada no período de registro considerado válido. Entendimento da Corte de origem que contraria o disposto na Súmula 338, III, desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RR-20978-35.2014.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 22/11/2019); "(...) HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. REGISTRO BRITÂNICO DA JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITENS I E III, DO TST. Os registros de horário têm validade formal e presunção de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. No caso, a Corte a quo consignou que, "quanto às folhas de ponto apresentadas, impugnadas pelo demandante sob a alegação de que não correspondem à jornada efetivamente laborada, a grande maioria dos controles apresentados revelam marcação inflexível de horário, o que fere o princípio da razoabilidade, não podendo serem considerados válidos". Assim, diante da conclusão regional de que os cartões de ponto apresentados em Juízo demonstram registros invariáveis de horários, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, nos termos do item III da Súmula nº 338 desta Corte, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova". Ademais, extrai-se da decisão recorrida que a Corte de origem concluiu que, quanto ao período em que não foram apresentados cartões de ponto, as horas extras devem ser pagas com base na jornada declinada na petição inicial. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, caso o empregador não cumpra a obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, mesmo que em parte do tempo, em períodos sucessivos ou intercalados, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse sentido é a Súmula nº 338, item I, do TST, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A razão desse entendimento, que decorre diretamente do verbete sumular, é não incentivar o empregador mal intencionado a somente trazer a Juízo os cartões de ponto das semanas em que o trabalhador não tenha prestado número significativo de horas extraordinárias e deixar de apresentar esses controles de horário justamente dos períodos em que tenha sido registrado maior montante de serviço extraordinário, assim rebaixando indevida e artificialmente a sua média global. Por esses motivos, incidem, no caso, os entendimentos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a Súmula nº 338, itens I e III, do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-207-55.2014.5.06.0021, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2018); "RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE FREQUÊNCIA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Regional, ao reconhecer a existência de registros de jornada com marcações uniformes ou invariáveis, em parte dos cartões de ponto apresentados, e ainda assim fixar como regra a aplicação da média das demais jornadas registradas para excluir as horas extras postuladas, bem como ao entender pela não obrigatoriedade da apresentação integral de todos os registros de jornada havidos durante o vínculo empregatício, contrariou os itens I e III da Súmula 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-485-30.2016.5.05.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/06/2018); "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, por incidência do item I da Súmula nº 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela empregadora, para reconhecer a média de horas extras apuradas nos meses em que corretamente anotada a jornada, em relação ao período em que não apresentados os cartões de ponto, por entender que o autor não comprovou a jornada indicada na inicial, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-25559-88.2016.5.24.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/06/2020). ‎‎ Inviável, assim, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Nesse sentido são os seguintes precedentes: RR-786-67.2013.5.05.0020, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 06/10/2017; ARR-1448-02.2013.5.02.0089, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 12/02/2016; RR-10101-12.2014.5.15.0019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 28/08/2015; AIRR-920-26.2011.5.05.0033, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 11/03/2016; AIRR-11108-56.2014.5.01.0204, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 20/04/2018; ARR-196000-61.2008.5.09.0892, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/09/2015; RR-14-44.2012.5.09.0662, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/08/2018; e ARR-407-80.2013.5.03.0021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/10/2015. Demonstrada, portanto, possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 614/615, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme já analisado, constata-se possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, dou-lhe provimento para determinar que, em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na inicial, inclusive no tocante aos feriados laborados e não pagos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 614/615, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema “HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SDI-1”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema citado. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema citado, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na inicial, inclusive no tocante aos feriados laborados e não pagos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 13 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - M . D . SANTOS PADARIA - ME

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