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0100765-62.2025.5.01.0482

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100765-62.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré, sob alegação de existência de vícios no acórdão embargado, suscetíveis de saneamento na forma do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, e ainda sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos não evidenciam a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no do artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a ser sanado na decisão embargada. 4. Verifica-se, em verdade, que a pretensão da parte embargante consiste na rediscussão da matéria já apreciada e decidida por este Juízo colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração. 5. Cumpre salientar que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame do mérito da controvérsia, destinando-se exclusivamente ao saneamento de eventuais vícios formais existentes na decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração revelam-se incabíveis quando opostos com a finalidade de promover a rediscussão da matéria já apreciada ou de obter a modificação do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, Orientação Jurisprudencial da SDI-I nº 118. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100765-62.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: DAVID KCLAYVER SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré, sob alegação de existência de vícios no acórdão embargado, suscetíveis de saneamento na forma do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, e ainda sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos não evidenciam a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no do artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a ser sanado na decisão embargada. 4. Verifica-se, em verdade, que a pretensão da parte embargante consiste na rediscussão da matéria já apreciada e decidida por este Juízo colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração. 5. Cumpre salientar que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame do mérito da controvérsia, destinando-se exclusivamente ao saneamento de eventuais vícios formais existentes na decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração revelam-se incabíveis quando opostos com a finalidade de promover a rediscussão da matéria já apreciada ou de obter a modificação do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, Orientação Jurisprudencial da SDI-I nº 118. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - DAVID KCLAYVER SANTOS SILVA

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