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0100762-10.2023.5.01.0246

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0100762-10.2023.5.01.0246 AGRAVANTE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE DE FREITAS RODRIGUES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (99945b1) proferida nos autos do processo 0100762-10.2023.5.01.0246 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100762-10.2023.5.01.0246 AGRAVANTE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. JOAO LUIZ COSTA BARBUTO ADVOGADO: Dr. KAYNAN MOURA LIMA AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADA: Dra. LIGIA NOLASCO ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: JOSE DE FREITAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVADO: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. KAYNAN MOURA LIMA ADVOGADO: Dr. JOAO LUIZ COSTA BARBUTO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADA: Dra. LIGIA NOLASCO ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU RECORRIDO: JOSE DE FREITAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES RECORRIDO: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO LUIZ COSTA BARBUTO ADVOGADO: Dr. KAYNAN MOURA LIMA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADA: Dra. LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. LIGIA NOLASCO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista e de Agravos de Instrumento interpostos pelas Reclamadas em face da decisão regional que admitiu parcialmente o Recurso de Revista do ente público. Foram apresentadas contrarrazões e contraminutas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Registre-se, de início, que, quanto ao tema “horas extras”, a Reclamada não renovou a insurgência nas razões do Agravo de Instrumento, razão pela qual a matéria se encontra preclusa, não sendo objeto de exame nesta instância recursal. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Consta da decisão recorrida: RECURSO DE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bd4f54a; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id 4623106). Regular a representação processual (Id 6499b77 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação à Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II, bem como na OJ 269, da SDI-I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. (...) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. No processamento do Agravo de Instrumento, compete à parte Agravante demonstrar, de forma específica, a incorreção dos fundamentos adotados na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, evidenciando a viabilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Para tanto, é indispensável que a insurgência se dirija diretamente aos óbices apontados na decisão denegatória, com impugnação clara e objetiva das razões que motivaram o trancamento do recurso. No caso concreto, o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da Primeira Reclamada, quanto ao tema relativo à justiça gratuita e ao preparo recursal, ao fundamento de que o acórdão recorrido, à luz do conjunto probatório dos autos, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, II, e na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. Assinalou, ainda, a incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Todavia, nas razões do Agravo de Instrumento, a Reclamada não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, notadamente a incidência das Súmulas 126, 333 e 463, II, do TST. Com efeito, a Agravante limita-se a sustentar que atravessa situação de insuficiência econômica e que, formulado o pedido de justiça gratuita na fase recursal, estaria dispensada da comprovação imediata do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. Argumenta, ainda, que, caso indeferido o benefício, deveria ser-lhe concedido prazo para efetuar o recolhimento correspondente. Tal argumentação, contudo, não se contrapõe aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo porque não enfrenta a conclusão de que a insuficiência econômica da pessoa jurídica não foi devidamente comprovada, tampouco os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o Agravo de Instrumento revela-se desfundamentado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Acresça-se que a existência de óbice processual que inviabiliza a análise do mérito do recurso prejudica o exame dos critérios de transcendência da causa, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma do TST. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17 1 - CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC Consta da decisão recorrida: RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 18019bf; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id 47acc6c). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246). - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. A recorrente sustenta a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, alegando que o ônus de provar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) pertence à parte autora, conforme teses firmadas pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) e, mais recentemente, no Tema 1.118. Argumenta que a decisão regional violou o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 e dispositivos constitucionais ao presumir a culpa ou inverter o ônus da prova. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho o que, ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, autoriza o seguimento do apelo. Dou seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que a responsabilidade subsidiária não deve abranger verbas de caráter punitivo (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), pois são obrigações personalíssimas do empregador direto. Invoca o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF). O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da Súmula 331, VI, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST). Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo a quo de admissibilidade, dividiu o exame do tema “responsabilidade subsidiária – terceirização – Administração Pública” em duas partes, admitindo o apelo quanto aos argumentos relacionados à distribuição do ônus da prova e rechaçando as demais alegações deduzidas pelo Recorrente, denegando, assim, seguimento ao Recurso de Revista quanto aos demais argumentos, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo ente público. Com efeito, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o prisma do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. O Agravo de Instrumento carece, portanto, de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito do Recurso, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a 2ª reclamada que, o "(...) inexiste culpa da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS no caso em tela, vez que esta sempre procedeu a regular e transparente fiscalização da empresa contratada, afastando, desse modo, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST, a responsabilização pela culpa "in vigilando" ou "in eligendo"(...) A responsabilidade subsidiária somente poderia ser imposta à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS caso fosse comprovada sua culpa pelo suposto prejuízo do recorrido, o que, diante dos argumentos acima, já foi satisfatoriamente afastado. (...) No caso presente, a Recorrente não é responsável pelos atos ou encargos trabalhistas da Litisconsorte ou qualquer outra Contratada. Tampouco tem dever de "vigilância" sobre os seus atos. Pelo contrário, a Lei nº. 8.666/93 e o contrato excluem por completo qualquer responsabilidade que se pudesse imaginar.(...) Afastar a aplicabilidade do art. 71, da Lei nº. 8.666/93, para seguir a orientação da Súmula 331, IV, do TST, incorre em ferir o quanto disposto na Súmula Vinculante nº. 10 do STF. Esta impede que qualquer Tribunal afaste a incidência de lei ou ato normativo, ainda que não declare sua inconstitucionalidade (...) Portanto, é imprescindível que se prevaleça somente o período em que se reconhece o contrato com a 1ª Reclamada, NEALMAR SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS LTDA. Logo, requer-se que caso prevaleça o entendimento de que subsiste a responsabilidade subsidiária, a mesma seja limitada ao período em que o Reclamante comprovar ter lhe prestado serviços.(...)" Passo a julgar. A 2ª reclamada não negou a prestação de serviços do reclamante, demonstrando que este laborou em benefício daquela durante todo o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, o que se confirma pelo SISPAT do reclamante (fls. 247) e pelos contracheques deste (fls. 127 e seguintes). Portanto, tenho que o autor laborou durante todo período contratual - por intermédio da 1ª ré - em benefício da 2ª ré (tomadora dos serviços terceirizados). No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 / DF, não se conferiu intangibilidade absoluta da Administração Pública. Analisados os votos proferidos no RE 760.931 (leading case) e a tese de repercussão geral correspondente, conclui-se que a Excelsa Corte não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da lei de licitações. A tese jurídica assim restou redigida: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrado nos autos o ato culposo da administração pública (culpa in vigilando) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador. Acerca do ônus da prova, este magistrado acompanha o pronunciamento da SDI-1 / TST nos autos do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado acórdão em 20/08/2021): "(...) em mais de uma ocasião, esta Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. (...)." Por tais razões, mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e. TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. Como é sabido, em 13/02/2025, nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), o Eg. STF fixou tese jurídica no sentido de que, para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, cabendo ao trabalhador demonstrar a inércia da Administração após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Cito a tese fixada pela Suprema Corte: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Permissa venia, a nova diretriz do STF não deve ser aplicada retroativamente, dada a consolidação da jurisprudência trabalhista (SUM-331/TST) acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização. Ademais, a aplicação automática da tese fixada no Tema 1.118 nos processos cujas instruções foram encerradas antes de 13/02/2025, nos quais atribuiu-se ao ente público a prova da fiscalização efetiva, potencialmente afronta a disposição dos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT, inviabilizando a chance de provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. Ademais, a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, impede o juiz de decidir uma questão com base em um fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente. Por fim, este colegiado já se pronunciou sobre o tema em recente julgado (Sessão Presencial de 02/04/2025), nos autos do processo n. 0100234-32.2023.5.01.0001 (ROT), sendo recorrente a UNIÃO, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva. Relevante a transcrição de seu substancioso voto condutor, verbis: "(...) O presente recurso ordinário visa reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas decorrentes da atuação da empresa tomadora de serviços. O caso remonta a um período anterior à fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF, o que exige uma análise mais criteriosa, à luz das normas e da jurisprudência aplicáveis à matéria. O Tema 1.118 do E. STF, julgado em 13/02/2025, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços somente se configura quando comprovada a negligência administrativa. Assim, cabe à parte autora demonstrar a falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, bem como o nexo de causalidade entre a inadimplência e a omissão ou conduta comissiva do ente público. Esse entendimento representou um avanço na interpretação jurídica, ao estabelecer critérios objetivos para a responsabilização subsidiária da Administração, especialmente a exigência de prova substancial da negligência ou omissão estatal. Ocorre que no caso em apreço a sentença foi proferida antes da fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, a nova diretriz não deve ser aplicada retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontrava-se consolidada na jurisprudência, sobretudo pela Súmula nº 331 do Colendo TST que dispõe sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização. Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha na fiscalização, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação. Além disso, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual. Desse modo, aplicando a técnica do distinguishing, é imprescindível considerar que as circunstâncias fáticas do caso ocorreram antes da normatização estabelecida pelo E. STF. Portanto, a análise da responsabilidade subsidiária deve ser pautada pelos critérios vigentes à época da prestação dos serviços da parte reclamante, os quais não exigiam a formalidade de notificação à empresa contratada, bastando a comprovação da deficiência na fiscalização. (...)." Na hipótese, verifica-se que a UNIÃO não negou a condição de contratante / tomadora dos serviços da parte reclamante em 08/07/2005 por intermédio da primeira ré na função de VIGILANTE, sendo dispensada em 01/12/2022. Como já pontuado, a PETROBRAS foi a contratante / tomadora dos serviços do reclamante, por intermédio da primeira ré. A administração pública trouxe aos autos apenas o SISPAT do reclamante e outros documentos de cunho meramente administrativo, ou seja, não anexou nenhum documento pertinente à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada / empregadora do autor, como por exemplo, comprovação de aplicação de multas ou rescisão contratual pelo inadimplemento das verbas trabalhistas dos empregados terceirizados. Logo, procede o pedido de condenação subsidiária da contratante / tomadora dos serviços reclamada. A parte recorrente sustenta que qualquer condenação deverá ficar adstrita às parcelas de natureza salarial, excluindo-se as de natureza indenizatória, tributária e de natureza personalíssima. Sem razão. A responsabilidade subsidiária reconhecida no caso abarca a totalidade das parcelas pecuniárias devidas pelo empregador (devedor principal), não havendo nenhuma relevância na natureza jurídica das parcelas componentes da condenação pecuniária para efeito de fixação da responsabilidade, pois o devedor subsidiário apenas funciona como "garante" da relação. Este o sentido da Súmula n. 331/TST. Inexiste norma restritiva em relação a determinadas verbas para fins de subsidiariedade. Todas se originam do contrato de cujo trabalho usufruiu a administração recorrente, não se aplicando ao caso a violação do princípio da intranscendência da pena por ausência de culpa. Trata-se de culpa in vigilando, afastando-se a tese de ofensa ao inciso XLV do artigo 5º da Constituição Republicana. Quanto às verbas rescisórias, o fato gerador ou o próprio pagamento delas estaria, em uma primeira análise, fora do âmbito da terceirização. Entretanto, a determinação do quantum rescisório sofre influxo de todo o tempo de serviço terceirizado, indicando o dever de pagamento das parcelas rescisórias como um elemento endógeno ao próprio contrato de emprego, não sendo razoável interpretar que o seu fato gerador ocorre isoladamente quando terminado o contrato. Esclareça-se, por oportuno que os entendimentos consolidados pelo col. TST nas Súmulas 331 e 363 expressam tratamentos para situações diferentes, quais sejam, responsabilidade subsidiária da administração pública e declaração de nulidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, daí não haver ofensa ao princípio da isonomia. Como se trata de terceirização, com consequente condenação subsidiária, incide tão somente a Súmula 331 do C. TST, que por interpretar a lei não ofende o princípio da legalidade. Sobre as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT, aplico o teor da Súmula n. 13 deste e. Regional, cujos precedentes se direcionam à abrangência da condenação subsidiária a tais penalidades. Desta forma, mantém-se a condenação subsidiária por todas as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias, inclusive honorários advocatícios. Por fim, não há falar na prioridade de execução dos sócios da empresa prestadora dos serviços ou habilitação inicial do crédito do reclamante em Juízo falimentar da 1ª ré para, somente no eventual insucesso, responsabilizar a contratante / tomadora. A teor da Súmula n. 12 deste r. Regional, "Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I – julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada; II - julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo Instrumento da Segunda Reclamada; II - reconheço a transcendência política do tema “ente público / responsabilidade subsidiária / ônus da prova”, conheço do Recurso de Revista da segunda Reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público Recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373786400000202863615. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373786400000202863615?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE FREITAS RODRIGUES

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg 0100762-10.2023.5.01.0246 AGRAVANTE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE DE FREITAS RODRIGUES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (99945b1) proferida nos autos do processo 0100762-10.2023.5.01.0246 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0100762-10.2023.5.01.0246 AGRAVANTE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. JOAO LUIZ COSTA BARBUTO ADVOGADO: Dr. KAYNAN MOURA LIMA AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADA: Dra. LIGIA NOLASCO ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: JOSE DE FREITAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES AGRAVADO: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA ADVOGADA: Dra. LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: Dr. KAYNAN MOURA LIMA ADVOGADO: Dr. JOAO LUIZ COSTA BARBUTO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADA: Dra. LIGIA NOLASCO ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU RECORRIDO: JOSE DE FREITAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RAFAEL ALVES GOES RECORRIDO: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO LUIZ COSTA BARBUTO ADVOGADO: Dr. KAYNAN MOURA LIMA ADVOGADO: Dr. LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADA: Dra. LUIZA LUA BELLI VARGAS SILVA RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. LIGIA NOLASCO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. ESIO COSTA JUNIOR ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista e de Agravos de Instrumento interpostos pelas Reclamadas em face da decisão regional que admitiu parcialmente o Recurso de Revista do ente público. Foram apresentadas contrarrazões e contraminutas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Registre-se, de início, que, quanto ao tema “horas extras”, a Reclamada não renovou a insurgência nas razões do Agravo de Instrumento, razão pela qual a matéria se encontra preclusa, não sendo objeto de exame nesta instância recursal. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Consta da decisão recorrida: RECURSO DE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bd4f54a; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id 4623106). Regular a representação processual (Id 6499b77 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação à Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II, bem como na OJ 269, da SDI-I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. (...) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. No processamento do Agravo de Instrumento, compete à parte Agravante demonstrar, de forma específica, a incorreção dos fundamentos adotados na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, evidenciando a viabilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Para tanto, é indispensável que a insurgência se dirija diretamente aos óbices apontados na decisão denegatória, com impugnação clara e objetiva das razões que motivaram o trancamento do recurso. No caso concreto, o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da Primeira Reclamada, quanto ao tema relativo à justiça gratuita e ao preparo recursal, ao fundamento de que o acórdão recorrido, à luz do conjunto probatório dos autos, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, II, e na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. Assinalou, ainda, a incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Todavia, nas razões do Agravo de Instrumento, a Reclamada não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, notadamente a incidência das Súmulas 126, 333 e 463, II, do TST. Com efeito, a Agravante limita-se a sustentar que atravessa situação de insuficiência econômica e que, formulado o pedido de justiça gratuita na fase recursal, estaria dispensada da comprovação imediata do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST. Argumenta, ainda, que, caso indeferido o benefício, deveria ser-lhe concedido prazo para efetuar o recolhimento correspondente. Tal argumentação, contudo, não se contrapõe aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo porque não enfrenta a conclusão de que a insuficiência econômica da pessoa jurídica não foi devidamente comprovada, tampouco os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o Agravo de Instrumento revela-se desfundamentado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Acresça-se que a existência de óbice processual que inviabiliza a análise do mérito do recurso prejudica o exame dos critérios de transcendência da causa, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma do TST. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17 1 - CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC Consta da decisão recorrida: RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 18019bf; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id 47acc6c). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246). - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. A recorrente sustenta a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, alegando que o ônus de provar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) pertence à parte autora, conforme teses firmadas pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) e, mais recentemente, no Tema 1.118. Argumenta que a decisão regional violou o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 e dispositivos constitucionais ao presumir a culpa ou inverter o ônus da prova. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho o que, ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, autoriza o seguimento do apelo. Dou seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que a responsabilidade subsidiária não deve abranger verbas de caráter punitivo (multas dos arts. 467 e 477 da CLT), pois são obrigações personalíssimas do empregador direto. Invoca o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF). O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da Súmula 331, VI, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST). Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo a quo de admissibilidade, dividiu o exame do tema “responsabilidade subsidiária – terceirização – Administração Pública” em duas partes, admitindo o apelo quanto aos argumentos relacionados à distribuição do ônus da prova e rechaçando as demais alegações deduzidas pelo Recorrente, denegando, assim, seguimento ao Recurso de Revista quanto aos demais argumentos, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo ente público. Com efeito, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, uma vez admitido o Recurso de Revista, apelo de natureza extraordinária, no tocante à responsabilidade subsidiária sob o prisma do ônus da prova, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. O Agravo de Instrumento carece, portanto, de utilidade, razão pela qual não se configura, no caso, o interesse recursal. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito do Recurso, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RECURSO DA 2ª RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a 2ª reclamada que, o "(...) inexiste culpa da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS no caso em tela, vez que esta sempre procedeu a regular e transparente fiscalização da empresa contratada, afastando, desse modo, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST, a responsabilização pela culpa "in vigilando" ou "in eligendo"(...) A responsabilidade subsidiária somente poderia ser imposta à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS caso fosse comprovada sua culpa pelo suposto prejuízo do recorrido, o que, diante dos argumentos acima, já foi satisfatoriamente afastado. (...) No caso presente, a Recorrente não é responsável pelos atos ou encargos trabalhistas da Litisconsorte ou qualquer outra Contratada. Tampouco tem dever de "vigilância" sobre os seus atos. Pelo contrário, a Lei nº. 8.666/93 e o contrato excluem por completo qualquer responsabilidade que se pudesse imaginar.(...) Afastar a aplicabilidade do art. 71, da Lei nº. 8.666/93, para seguir a orientação da Súmula 331, IV, do TST, incorre em ferir o quanto disposto na Súmula Vinculante nº. 10 do STF. Esta impede que qualquer Tribunal afaste a incidência de lei ou ato normativo, ainda que não declare sua inconstitucionalidade (...) Portanto, é imprescindível que se prevaleça somente o período em que se reconhece o contrato com a 1ª Reclamada, NEALMAR SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS LTDA. Logo, requer-se que caso prevaleça o entendimento de que subsiste a responsabilidade subsidiária, a mesma seja limitada ao período em que o Reclamante comprovar ter lhe prestado serviços.(...)" Passo a julgar. A 2ª reclamada não negou a prestação de serviços do reclamante, demonstrando que este laborou em benefício daquela durante todo o contrato de trabalho mantido com a 1ª reclamada, o que se confirma pelo SISPAT do reclamante (fls. 247) e pelos contracheques deste (fls. 127 e seguintes). Portanto, tenho que o autor laborou durante todo período contratual - por intermédio da 1ª ré - em benefício da 2ª ré (tomadora dos serviços terceirizados). No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 / DF, não se conferiu intangibilidade absoluta da Administração Pública. Analisados os votos proferidos no RE 760.931 (leading case) e a tese de repercussão geral correspondente, conclui-se que a Excelsa Corte não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da lei de licitações. A tese jurídica assim restou redigida: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Assim, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrado nos autos o ato culposo da administração pública (culpa in vigilando) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador. Acerca do ônus da prova, este magistrado acompanha o pronunciamento da SDI-1 / TST nos autos do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado acórdão em 20/08/2021): "(...) em mais de uma ocasião, esta Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. (...)." Por tais razões, mantenho o entendimento alicerçado na Súmula n. 41 deste e. TRT, ou seja, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. Como é sabido, em 13/02/2025, nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), o Eg. STF fixou tese jurídica no sentido de que, para que se reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, cabendo ao trabalhador demonstrar a inércia da Administração após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Cito a tese fixada pela Suprema Corte: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Permissa venia, a nova diretriz do STF não deve ser aplicada retroativamente, dada a consolidação da jurisprudência trabalhista (SUM-331/TST) acerca da fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização. Ademais, a aplicação automática da tese fixada no Tema 1.118 nos processos cujas instruções foram encerradas antes de 13/02/2025, nos quais atribuiu-se ao ente público a prova da fiscalização efetiva, potencialmente afronta a disposição dos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT, inviabilizando a chance de provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. Ademais, a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, impede o juiz de decidir uma questão com base em um fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente. Por fim, este colegiado já se pronunciou sobre o tema em recente julgado (Sessão Presencial de 02/04/2025), nos autos do processo n. 0100234-32.2023.5.01.0001 (ROT), sendo recorrente a UNIÃO, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva. Relevante a transcrição de seu substancioso voto condutor, verbis: "(...) O presente recurso ordinário visa reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas decorrentes da atuação da empresa tomadora de serviços. O caso remonta a um período anterior à fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF, o que exige uma análise mais criteriosa, à luz das normas e da jurisprudência aplicáveis à matéria. O Tema 1.118 do E. STF, julgado em 13/02/2025, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços somente se configura quando comprovada a negligência administrativa. Assim, cabe à parte autora demonstrar a falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, bem como o nexo de causalidade entre a inadimplência e a omissão ou conduta comissiva do ente público. Esse entendimento representou um avanço na interpretação jurídica, ao estabelecer critérios objetivos para a responsabilização subsidiária da Administração, especialmente a exigência de prova substancial da negligência ou omissão estatal. Ocorre que no caso em apreço a sentença foi proferida antes da fixação da tese do Tema 1.118 do E. STF. Dessa forma, a nova diretriz não deve ser aplicada retroativamente, uma vez que, à época, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública encontrava-se consolidada na jurisprudência, sobretudo pela Súmula nº 331 do Colendo TST que dispõe sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços e a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de inércia na fiscalização. Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha na fiscalização, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação. Além disso, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual. Desse modo, aplicando a técnica do distinguishing, é imprescindível considerar que as circunstâncias fáticas do caso ocorreram antes da normatização estabelecida pelo E. STF. Portanto, a análise da responsabilidade subsidiária deve ser pautada pelos critérios vigentes à época da prestação dos serviços da parte reclamante, os quais não exigiam a formalidade de notificação à empresa contratada, bastando a comprovação da deficiência na fiscalização. (...)." Na hipótese, verifica-se que a UNIÃO não negou a condição de contratante / tomadora dos serviços da parte reclamante em 08/07/2005 por intermédio da primeira ré na função de VIGILANTE, sendo dispensada em 01/12/2022. Como já pontuado, a PETROBRAS foi a contratante / tomadora dos serviços do reclamante, por intermédio da primeira ré. A administração pública trouxe aos autos apenas o SISPAT do reclamante e outros documentos de cunho meramente administrativo, ou seja, não anexou nenhum documento pertinente à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada / empregadora do autor, como por exemplo, comprovação de aplicação de multas ou rescisão contratual pelo inadimplemento das verbas trabalhistas dos empregados terceirizados. Logo, procede o pedido de condenação subsidiária da contratante / tomadora dos serviços reclamada. A parte recorrente sustenta que qualquer condenação deverá ficar adstrita às parcelas de natureza salarial, excluindo-se as de natureza indenizatória, tributária e de natureza personalíssima. Sem razão. A responsabilidade subsidiária reconhecida no caso abarca a totalidade das parcelas pecuniárias devidas pelo empregador (devedor principal), não havendo nenhuma relevância na natureza jurídica das parcelas componentes da condenação pecuniária para efeito de fixação da responsabilidade, pois o devedor subsidiário apenas funciona como "garante" da relação. Este o sentido da Súmula n. 331/TST. Inexiste norma restritiva em relação a determinadas verbas para fins de subsidiariedade. Todas se originam do contrato de cujo trabalho usufruiu a administração recorrente, não se aplicando ao caso a violação do princípio da intranscendência da pena por ausência de culpa. Trata-se de culpa in vigilando, afastando-se a tese de ofensa ao inciso XLV do artigo 5º da Constituição Republicana. Quanto às verbas rescisórias, o fato gerador ou o próprio pagamento delas estaria, em uma primeira análise, fora do âmbito da terceirização. Entretanto, a determinação do quantum rescisório sofre influxo de todo o tempo de serviço terceirizado, indicando o dever de pagamento das parcelas rescisórias como um elemento endógeno ao próprio contrato de emprego, não sendo razoável interpretar que o seu fato gerador ocorre isoladamente quando terminado o contrato. Esclareça-se, por oportuno que os entendimentos consolidados pelo col. TST nas Súmulas 331 e 363 expressam tratamentos para situações diferentes, quais sejam, responsabilidade subsidiária da administração pública e declaração de nulidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, daí não haver ofensa ao princípio da isonomia. Como se trata de terceirização, com consequente condenação subsidiária, incide tão somente a Súmula 331 do C. TST, que por interpretar a lei não ofende o princípio da legalidade. Sobre as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT, aplico o teor da Súmula n. 13 deste e. Regional, cujos precedentes se direcionam à abrangência da condenação subsidiária a tais penalidades. Desta forma, mantém-se a condenação subsidiária por todas as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias, inclusive honorários advocatícios. Por fim, não há falar na prioridade de execução dos sócios da empresa prestadora dos serviços ou habilitação inicial do crédito do reclamante em Juízo falimentar da 1ª ré para, somente no eventual insucesso, responsabilizar a contratante / tomadora. A teor da Súmula n. 12 deste r. Regional, "Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". Nego provimento. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I – julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento da Primeira Reclamada; II - julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo Instrumento da Segunda Reclamada; II - reconheço a transcendência política do tema “ente público / responsabilidade subsidiária / ônus da prova”, conheço do Recurso de Revista da segunda Reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público Recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373786400000202863615. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373786400000202863615?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE FREITAS RODRIGUES

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