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0100761-38.2025.5.01.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 129b780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT CASSIO LUIZ MENDES DE FARIAS ajuizou ação trabalhista em desfavor de HD 57 REFEICOES LTDA e HD 57 SERVICOS DE BUFFET EIRELI pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável trabalhista, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Vínculo de emprego. A parte autora pugnou pelo reconhecimento de vínculo empregatício com a parte ré. Em defesa, a demandada sustentou que, embora tenha se beneficiado da mão-de-obra do autor, o verdadeiro empregador seria a empresa intermediária CE-2 Serviços EIRELI, administrada pelo Sr. Bastos. Admitida a prestação de serviços, recaía sobre a parte ré o ônus de afastar o liame empregatício – S. 212, TST, c/c art. 818, II, CLT. É cediço que para a configuração do vínculo de emprego é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: onerosidade, continuidade, pessoalidade e subordinação (art. 2º e 3º da CLT). Ausente algum desses elementos, não há se falar em relação de emprego. A onerosidade, continuidade e pessoalidade, inclusive, podem estar presentes em relações de trabalho que não se enquadram como empregatícias, como na prestação de serviços autônomos. O que diferencia, no mais das vezes, os trabalhadores em geral dos empregados é justamente a presença (ou não) de subordinação jurídica. Segue lição do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado: “Não obstante a relação de emprego resulte da síntese indissolúvel dos cincos elementos fáticos-jurídicos que a compõem, será a subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia. De fato, a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais (servidão e escravidão). Será também a subordinação o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no mundo contemporâneo (as diversas modalidades de trabalho autônomo)” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 310. grifo nosso). O seguinte precedente do TST se conforma com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Para reconhecimento do vínculo de emprego, necessário se faz o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (arts. 2º e 3º, da CLT). O e. TRT , considerando que a prova produzida nos autos demonstrou que havia prestação de serviços de forma onerosa, subordinada e não eventual, entendeu correta a r. sentença que concluiu pela configuração de vínculo de emprego entre o e a reclamada TNT . Assim, a adoção da tese recursal, de que o autor era autônomo, não havendo habitualidade, pessoalidade e subordinação, implica, necessariamente, o reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso de revista, na forma da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 12111020125090670, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) A jurisprudência deste Regional é clara: VÍNCULO DE EMPREGO. Para o reconhecimento de vínculo de emprego é imprescindível a comprovação robusta da subordinação, onerosidade e não-eventualidade, requisitos configuradores dessa relação jurídica, nos moldes do artigo 3º da CLT. (TRT-1 - RO: 00007245020115010071 RJ, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/09/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/09/2015) VÍNCULO DE EMPREGO. Para o reconhecimento de vínculo de emprego é imprescindível a presença concomitante dos elementos do art. 3º, da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. (TRT-1 - RO: 00108925420145010541 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 12/08/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/08/2015) VÍNCULO DE EMPREGO. Não há vínculo de emprego quando demonstrada a inexistência de subordinação e pessoalidade na relação. (TRT-1 - RO: 1412820115010245 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 24/07/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-07-30) No seu depoimento pessoal, o autor reconheceu receber seu salário mediamente depósito em conta, sendo possível identificar a empresa pagante nos extratos bancários, e que o Sr. Bastos era, de fato, o responsável pelo setor de segurança, no qual se ativava. Segue transcrição parcial: (24:06) Para esclarecer. (24:08) Dentro desses status que eu tirei do Itaú, essa empresa que se titulou Minha Pagadora, na época da primeira audiência aqui, se diz como a Minha Pagadora, o que eu fiz? (24:27) Eu tirei todos os status de todos os anos que eu trabalhei para mostrar que essa empresa só apareceu me pagando depois que eu entrei lá na Justiça. (24:39) Eu entrei lá em junho e em junho essa empresa começou a me pagar. Speaker 1 (24:45) Deixa eu ver se eu entendi. (24:46) Você está dizendo que deu entrada em junho de 2025. (24:50) Não me parece. (24:51) Na verdade é 13 de junho. (24:53) Aniversário da minha filha. (24:55) Foi isso que eu lembrei. (24:57) Mas você está dizendo que a partir do mês seguinte mudou, que você continuou recebendo por depósito bancário, mas começou a aparecer o nome de uma empresa como depositante. (25:05) Sim. (25:06) Pronto. (25:10) Conhece algum senhor Bastos? (25:13) Conhece alguém chamado como senhor Bastos? Speaker 4 (25:16) O responsável pela segurança de toda a área. Speaker 1 (25:18) Pronto. (25:19) Então me ajuda. (25:20) Eu quero contextualizar o Bastos. (25:21) Porque geralmente em restaurantes de uma mesma rua às vezes se revezam, pagam o valor para ter uma segurança. (25:29) O Bastos organizava a segurança de todos os restaurantes da área? (25:33) Basicamente. [...] (26:08) Então me explica, voltando para o senhor Bastos. (26:10) O senhor Bastos ele organizava a questão da segurança dos estabelecimentos daquela região? Speaker 4 (26:15) Ele indicou as pessoas ali. (26:17) Ele conhecia todo mundo ali e ele indicava. Speaker 1 (26:20) Então o senhor Bastos nos surgiu na vida da Camelo, vamos botar assim, em 2025. (26:25) Ele já existia anteriormente. (26:27) Já. (26:31) Desde que o senhor entrou em 2016, 2017, enfim, na Camelo, já existia a figura do senhor Bastos na região? (26:40) Sim. O preposto da empresa reiterou a atividade do Sr. Bastos e responsabilidade da empresa deste, CE-2, pelos pagamentos à parte autora. A testemunha da parte autora, a seu turno, não soube prestar maiores esclarecimentos acerca do pagamento e subordinação: Speaker 1 (15:21) Faz sentido. (15:22) Conhece o senhor Bastos? (15:24) Bastos? (15:25) Bastos? (15:26) Bastos, não. (15:27) Não? (15:28) Sabe me dizer se tinha alguma empresa de segurança que trabalhava, não na Camelo especificamente, mas trabalhava na rua, fazendo a segurança dos restaurantes daquela rua? (15:37) Desconheço. Speaker 3 (15:38) Desconhece, só para o momento. Speaker 1 (15:40) Sabe me dizer se alguma empresa de segurança cedia funcionários para trabalharem na Camelo? Speaker 3 (15:46) Não. Speaker 1 (15:47) Não faz ideia. Speaker 3 (15:48) É, nunca me passaram. (15:50) Não sei. Speaker 1 (15:52) Sabe me dizer aqui... (15:55) É uma dúvida que eu tenho, na verdade. (15:57) Quem pagava o dinheiro para o Cássio? (16:00) A diária dele ou o salário dele? (16:02) Quem pagava isso, você faz ideia? Speaker 3 (16:03) Eu creio que seria o Caio, que trazia esse dinheiro para dar para o Cássio. (16:08) O Caio era o dono da empresa. Speaker 1 (16:12) Você acredita que é ok? A testemunha depôs sobre fatos ex credulitate, isto é, fiado na fé que tinha da ocorrência de determinados fatos. O valor probatório da testemunha ex auditu alieno, que apenas transmite impressões de terceiro ou suposições próprias, é precaríssimo. Testemunho de oitiva não induz o julgador a dar crédito de maior monta ao depoimento. Diante das provas orais colhidas, foi conferido prazo para que a parte autora apresentasse os extratos bancários comprovando a origem dos pagamentos e, a parte ré, a seu turno, que comprovasse as quantias supostamente pagas à empresa CE-2 e troca de mensagens com o Sr. Bastos, que haviam sido indicadas na contestação (ID 55f7f9d, fls. 201-202). Nos extratos de ID 5850264 não constam todas as transações entre dezembro de 2016 e dezembro de 2024, mas apenas algumas páginas relativas a depósitos de 2019, 2021 e 2022, com folhas duplicadas relativas ao ano de 2023 e relatório incompleto de 2024. Todos os depósitos indicados nos extratos foram feitos em dinheiro, não sendo possível verificar a origem, ao contrário do sustentado pela parte autora em depoimento pessoal. Noutra via, a empresa ré fez prova depósitos mensais em favor da empresa CE-2 Serviços EIRELI, de cerca de R$9.000,00, desde o ano de 2017 (ID 11fa63e, fls. 290), apresentando todos os comprovantes de pagamentos mensais até março de 2026 (ID 6f7f928, fls. 390), este último no montante de R$12.500,00. Em consulta realizada ao CNPJ da referida empresa, 10.172.446/0001-57, este magistrado verificou se tratar de limpeza e outros serviços em prédios. A parte ré ainda apresentou extenso histórico de conversa no Whatsapp (ID a0d9167), de 20/09/2019 a 27/02/2026, mantido entre o sócio da ré, Sr. Caio, e o Sr. Bastos, havendo uma mensagem deste, de 07/04/2020, às fls. 277, mencionando a parte autora como um dos membros do seu “pessoal” e como se daria a cobrança para prestação do serviço: [07/04/2020, 19:16:47] Caio Nobrega: Bastos, boa noite. Tudo bom? Conforme conversamos há alguns dias, estou enviando essa mensagem para que você verifique a possibilidade de reajustar o pagamento nesse período que estamos passando. Obrigado pela compreensão. Abs, Caio N. [07/04/2020, 19:34:34] Bastos Seguranca: Ok [07/04/2020, 19:34:50] Bastos Seguranca: Caio noa noite [07/04/2020, 19:35:17] Bastos Seguranca: Já falei com meu sócio, vou te cobrar só que repasso para o pessoal [07/04/2020, 19:36:35] Bastos Seguranca: Falei com o Luizão e com o Cassio, que vamos ter uma segurada de contas momentânea e eles concordaram tranquilamente [07/04/2020, 19:36:50] Bastos Seguranca: Vamos que vamos, tudo vai dar Certo Inclusive há troca de mensagens acerca da primeira demanda movida pelo autor contra a parte ré (0100756-50.2024.5.01.0025): [02/04/2024, 19:57:38] Bastos Seguranca: Vc está no restaurante [02/04/2024, 20:01:55] Caio Nobrega: Sim [02/04/2024, 20:02:53] Bastos Seguranca: Ligação de voz. 2 minutos [26/12/2024, 14:03:55] Caio Nobrega: [26/12/2024, 14:05:32] Bastos Seguranca: Vendo aqui [26/12/2024, 14:12:32] Caio Nobrega: E aí, é ele mesmo ? [26/12/2024, 14:12:48] Bastos Seguranca: [26/12/2024, 14:13:05] Caio Nobrega: Pô, tô muito puto com essa parada. [26/12/2024, 14:14:46] Bastos Seguranca: Só vc [26/12/2024, 14:15:02] Caio Nobrega: Tem que ser muito cara de pau [26/12/2024, 14:15:29] Caio Nobrega: Muito fdp pra fazer isso [26/12/2024, 14:15:39] Bastos Seguranca: Já mandei uma msg para o próprio Cassio [26/12/2024, 14:15:54] Caio Nobrega: Mas é ele então ? [26/12/2024, 14:16:10] Bastos Seguranca: [26/12/2024, 15:01:41] Caio Nobrega: Só cuidado com o que vc mandar pra ele, pq ele pode usar contra. [26/12/2024, 15:03:29] Bastos Seguranca: [26/12/2024, 15:04:09] Caio Nobrega: Não, eu sei. Mas vai saber né … [26/12/2024, 16:01:35] Caio Nobrega: ATOrd_0100756- 50.2024.5.01.0025_1grau.pdf • 88 páginas [26/12/2024, 16:08:01] Caio Nobrega: Bastos, segue a minuta do processo. Sei que tá ocupado aí… Da uma olhada quando tiver um tempo, e a gente conversa como vamos seguir. Não sei se vc quer marcar algum dia para conversar com a advogada da Camelo tb.. Se vc tem algum escritório tb e quiser encaminhar para análise tb e marcar algum dia dps, a gente vê. Basicamente ele pede vínculo. Quando ele deu aqueles dois vacilos em deixar invadirem a casa, já deveríamos ter trocado. Não sei se vc já teve algo parecido com mais alguém da segurança, mas falamos mais tarde. Abs [26/12/2024, 16:09:52] Bastos Seguranca: [26/12/2024, 16:10:02] Bastos Seguranca: Vamos nos falando [26/12/2024, 16:20:31] Caio Nobrega: Quando possível só me confirma que ele não irá hoje. Por favor. [26/12/2024, 18:06:22] Caio Nobrega: Desculpa a insistência Bastos. Mas o Cássio está na Camelo. Se você já falou com ele, não entendi pq ele apareceu por lá. Vale frisar que o reclamante havia reconhecido em seu depoimento pessoal que trabalhava “fixo” no estabelecimento na Camelo, e que o Sr. Bastos quem organizava a prestação de serviços entre os diferentes estabelecimentos: Speaker 4 (25:53) É extra. (25:54) Serviço extra. (25:55) Eu estou parado em casa. (25:57) A pessoa me liga a casa. (25:59) Tem um dia estou para fazer uma segurança da área. (26:01) Eu vou lá e faço a segurança. Speaker 1 (26:02) Você trabalhava no esquema de extra na Camelo? (26:04) Não. (26:05) Eu era fixo. Speaker 4 (26:06) Todos os dias do ano. Speaker 1 (26:08) Então me explica, voltando para o senhor Bastos. (26:10) O senhor Bastos ele organizava a questão da segurança dos estabelecimentos daquela região? Speaker 4 (26:15) Ele indicou as pessoas ali. (26:17) Ele conhecia todo mundo ali e ele indicava. Speaker 1 (26:20) Então o senhor Bastos nos surgiu na vida da Camelo, vamos botar assim, em 2025. (26:25) Ele já existia anteriormente. (26:27) Já. (26:31) Desde que o senhor entrou em 2016, 2017, enfim, na Camelo, já existia a figura do senhor Bastos na região? (26:40) Sim. Em suma, a documentação apresentada após a audiência apenas reforçou que não há provas de que a parte ré efetuava o pagamento dos salários do demandante, mas que a empresa demandada, de fato, remunerava mensalmente, desde a contratação da parte autora, a empresa CE-2, do Sr. Bastos, e que ele, e não sócios ou empregados da parte ré, quem organizavam as atividades do reclamante, o acionando para trabalho e indicando os locais de prestação dos serviços. Vale lembrar que a subordinação, conforme explanado por Maurício Godinho Delgado, possui três dimensões, quais sejam: a clássica, a objetiva e a estrutural. A clássica é a subordinação que deriva do contrato de trabalho, pela qual o empregado se obrigada a cumprir as ordens do empregador sobre o modo de realizar a sua prestação laborativa. Pelo prisma objetivo, a subordinação consiste na inserção do trabalhador nos fins e objetivos da atividade realizada pelo empregador. Por fim, a subordinação estrutural se manifesta pela integração do empregado na dinâmica de organização e funcionamento do tomador dos seus serviços, ainda eu não receba ordens diretas para tanto. Trazendo os conceitos para o caso concreto em exame, salta aos olhos a existência de subordinação entre o reclamante e o Sr. Bastos, da CE-2, empresa intermediadora, que disponibilizada mão-de-obra terceirizada para serviços de segurança em favor da parte ré. O reconhecimento de vínculo de emprego não decorre da simples prestação direta de serviços - ínsita à própria terceirização -, vez que a Súmula n. 331 do TST foi reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em sede da ADPF 324/DF e RE 958252/MG, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese, relativa ao tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Transcrevo abaixo a emenda da ADPF 324, extraída do Informativo n. 913 da Suprema Corte: AP REPERCUSSÃO GERAL DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO E TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - 3 É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 725), o Plenário, em conclusão de julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e deu provimento a recurso extraordinário (RE) para considerar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio (Informativos 911 e 912). No caso, o pedido de inclusão da ADPF em pauta e o reconhecimento da repercussão geral foram anteriores à edição das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Prevaleceram os votos dos ministros Roberto Barroso (relator da ADPF) e Luiz Fux (relator do RE). O ministro Roberto Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição Federal (CF) não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização. O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, de modo a dificultar, na prática, a sua contratação. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações. Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante observar certas formalidades. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial. A decisão na ADPF não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Por sua vez, o ministro Luiz Fux consignou que os valores do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede a rotulação de determinada providência como maximizadora de apenas um deles. O Enunciado 331 (1) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi considerado inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional. Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e a adequação de providência restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo quando embasar restrições apresentadas fora da via legislativa. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Ademais, as leis trabalhistas são de obrigatória observância pela empresa envolvida na cadeia de valor, tutelando-se os interesses dos empregados. A dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade. A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pelo TST demonstra a insubsistência das afirmações de fraude e precarização. A alusão, meramente retórica, à interpretação de cláusulas constitucionais genéricas não é suficiente a embasar disposição restritiva ao direito fundamental, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição [CF, artigos 1º, IV (2); 5º, II (3); e 170 (4)]. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, mercê da necessidade de se evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência do Verbete 331 da Súmula do TST. (...) ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018. (ADPF-324) - 946. Em síntese, de acordo com o atual entendimento do STF, mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já era lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação empregatícia entre a contratante (tomador) e empregado da contratada pela atuação em sua atividade-fim. Compete à contratante, apenas, verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, respondendo subsidiariamente por eventual descumprimento de normas trabalhistas e obrigações previdenciárias. No caso, em não havendo subordinação e pessoalidade com a parte ré, não há desvirtuamento da terceirização, sendo descabido o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas tomadoras. Face a todo o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo e demais pleitos acessórios. Honorários sucumbenciais. Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min. Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel. Min. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". II. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias. Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade. Recurso não provido nessa matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT. No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade. Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora CASSIO LUIZ MENDES DE FARIAS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de HD 57 REFEICOES LTDA e HD 57 SERVICOS DE BUFFET EIRELI conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 10 de setembro de 2026. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO LUIZ MENDES DE FARIAS

  2. Intimação

    TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 129b780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT CASSIO LUIZ MENDES DE FARIAS ajuizou ação trabalhista em desfavor de HD 57 REFEICOES LTDA e HD 57 SERVICOS DE BUFFET EIRELI pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, o segundo reclamado, apontado como responsável trabalhista, tem legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Vínculo de emprego. A parte autora pugnou pelo reconhecimento de vínculo empregatício com a parte ré. Em defesa, a demandada sustentou que, embora tenha se beneficiado da mão-de-obra do autor, o verdadeiro empregador seria a empresa intermediária CE-2 Serviços EIRELI, administrada pelo Sr. Bastos. Admitida a prestação de serviços, recaía sobre a parte ré o ônus de afastar o liame empregatício – S. 212, TST, c/c art. 818, II, CLT. É cediço que para a configuração do vínculo de emprego é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: onerosidade, continuidade, pessoalidade e subordinação (art. 2º e 3º da CLT). Ausente algum desses elementos, não há se falar em relação de emprego. A onerosidade, continuidade e pessoalidade, inclusive, podem estar presentes em relações de trabalho que não se enquadram como empregatícias, como na prestação de serviços autônomos. O que diferencia, no mais das vezes, os trabalhadores em geral dos empregados é justamente a presença (ou não) de subordinação jurídica. Segue lição do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado: “Não obstante a relação de emprego resulte da síntese indissolúvel dos cincos elementos fáticos-jurídicos que a compõem, será a subordinação, entre todos esses elementos, o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia. De fato, a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais (servidão e escravidão). Será também a subordinação o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no mundo contemporâneo (as diversas modalidades de trabalho autônomo)” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 310. grifo nosso). O seguinte precedente do TST se conforma com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Para reconhecimento do vínculo de emprego, necessário se faz o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (arts. 2º e 3º, da CLT). O e. TRT , considerando que a prova produzida nos autos demonstrou que havia prestação de serviços de forma onerosa, subordinada e não eventual, entendeu correta a r. sentença que concluiu pela configuração de vínculo de emprego entre o e a reclamada TNT . Assim, a adoção da tese recursal, de que o autor era autônomo, não havendo habitualidade, pessoalidade e subordinação, implica, necessariamente, o reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso de revista, na forma da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 12111020125090670, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/11/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) A jurisprudência deste Regional é clara: VÍNCULO DE EMPREGO. Para o reconhecimento de vínculo de emprego é imprescindível a comprovação robusta da subordinação, onerosidade e não-eventualidade, requisitos configuradores dessa relação jurídica, nos moldes do artigo 3º da CLT. (TRT-1 - RO: 00007245020115010071 RJ, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/09/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/09/2015) VÍNCULO DE EMPREGO. Para o reconhecimento de vínculo de emprego é imprescindível a presença concomitante dos elementos do art. 3º, da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. (TRT-1 - RO: 00108925420145010541 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 12/08/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: 31/08/2015) VÍNCULO DE EMPREGO. Não há vínculo de emprego quando demonstrada a inexistência de subordinação e pessoalidade na relação. (TRT-1 - RO: 1412820115010245 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 24/07/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 2012-07-30) No seu depoimento pessoal, o autor reconheceu receber seu salário mediamente depósito em conta, sendo possível identificar a empresa pagante nos extratos bancários, e que o Sr. Bastos era, de fato, o responsável pelo setor de segurança, no qual se ativava. Segue transcrição parcial: (24:06) Para esclarecer. (24:08) Dentro desses status que eu tirei do Itaú, essa empresa que se titulou Minha Pagadora, na época da primeira audiência aqui, se diz como a Minha Pagadora, o que eu fiz? (24:27) Eu tirei todos os status de todos os anos que eu trabalhei para mostrar que essa empresa só apareceu me pagando depois que eu entrei lá na Justiça. (24:39) Eu entrei lá em junho e em junho essa empresa começou a me pagar. Speaker 1 (24:45) Deixa eu ver se eu entendi. (24:46) Você está dizendo que deu entrada em junho de 2025. (24:50) Não me parece. (24:51) Na verdade é 13 de junho. (24:53) Aniversário da minha filha. (24:55) Foi isso que eu lembrei. (24:57) Mas você está dizendo que a partir do mês seguinte mudou, que você continuou recebendo por depósito bancário, mas começou a aparecer o nome de uma empresa como depositante. (25:05) Sim. (25:06) Pronto. (25:10) Conhece algum senhor Bastos? (25:13) Conhece alguém chamado como senhor Bastos? Speaker 4 (25:16) O responsável pela segurança de toda a área. Speaker 1 (25:18) Pronto. (25:19) Então me ajuda. (25:20) Eu quero contextualizar o Bastos. (25:21) Porque geralmente em restaurantes de uma mesma rua às vezes se revezam, pagam o valor para ter uma segurança. (25:29) O Bastos organizava a segurança de todos os restaurantes da área? (25:33) Basicamente. [...] (26:08) Então me explica, voltando para o senhor Bastos. (26:10) O senhor Bastos ele organizava a questão da segurança dos estabelecimentos daquela região? Speaker 4 (26:15) Ele indicou as pessoas ali. (26:17) Ele conhecia todo mundo ali e ele indicava. Speaker 1 (26:20) Então o senhor Bastos nos surgiu na vida da Camelo, vamos botar assim, em 2025. (26:25) Ele já existia anteriormente. (26:27) Já. (26:31) Desde que o senhor entrou em 2016, 2017, enfim, na Camelo, já existia a figura do senhor Bastos na região? (26:40) Sim. O preposto da empresa reiterou a atividade do Sr. Bastos e responsabilidade da empresa deste, CE-2, pelos pagamentos à parte autora. A testemunha da parte autora, a seu turno, não soube prestar maiores esclarecimentos acerca do pagamento e subordinação: Speaker 1 (15:21) Faz sentido. (15:22) Conhece o senhor Bastos? (15:24) Bastos? (15:25) Bastos? (15:26) Bastos, não. (15:27) Não? (15:28) Sabe me dizer se tinha alguma empresa de segurança que trabalhava, não na Camelo especificamente, mas trabalhava na rua, fazendo a segurança dos restaurantes daquela rua? (15:37) Desconheço. Speaker 3 (15:38) Desconhece, só para o momento. Speaker 1 (15:40) Sabe me dizer se alguma empresa de segurança cedia funcionários para trabalharem na Camelo? Speaker 3 (15:46) Não. Speaker 1 (15:47) Não faz ideia. Speaker 3 (15:48) É, nunca me passaram. (15:50) Não sei. Speaker 1 (15:52) Sabe me dizer aqui... (15:55) É uma dúvida que eu tenho, na verdade. (15:57) Quem pagava o dinheiro para o Cássio? (16:00) A diária dele ou o salário dele? (16:02) Quem pagava isso, você faz ideia? Speaker 3 (16:03) Eu creio que seria o Caio, que trazia esse dinheiro para dar para o Cássio. (16:08) O Caio era o dono da empresa. Speaker 1 (16:12) Você acredita que é ok? A testemunha depôs sobre fatos ex credulitate, isto é, fiado na fé que tinha da ocorrência de determinados fatos. O valor probatório da testemunha ex auditu alieno, que apenas transmite impressões de terceiro ou suposições próprias, é precaríssimo. Testemunho de oitiva não induz o julgador a dar crédito de maior monta ao depoimento. Diante das provas orais colhidas, foi conferido prazo para que a parte autora apresentasse os extratos bancários comprovando a origem dos pagamentos e, a parte ré, a seu turno, que comprovasse as quantias supostamente pagas à empresa CE-2 e troca de mensagens com o Sr. Bastos, que haviam sido indicadas na contestação (ID 55f7f9d, fls. 201-202). Nos extratos de ID 5850264 não constam todas as transações entre dezembro de 2016 e dezembro de 2024, mas apenas algumas páginas relativas a depósitos de 2019, 2021 e 2022, com folhas duplicadas relativas ao ano de 2023 e relatório incompleto de 2024. Todos os depósitos indicados nos extratos foram feitos em dinheiro, não sendo possível verificar a origem, ao contrário do sustentado pela parte autora em depoimento pessoal. Noutra via, a empresa ré fez prova depósitos mensais em favor da empresa CE-2 Serviços EIRELI, de cerca de R$9.000,00, desde o ano de 2017 (ID 11fa63e, fls. 290), apresentando todos os comprovantes de pagamentos mensais até março de 2026 (ID 6f7f928, fls. 390), este último no montante de R$12.500,00. Em consulta realizada ao CNPJ da referida empresa, 10.172.446/0001-57, este magistrado verificou se tratar de limpeza e outros serviços em prédios. A parte ré ainda apresentou extenso histórico de conversa no Whatsapp (ID a0d9167), de 20/09/2019 a 27/02/2026, mantido entre o sócio da ré, Sr. Caio, e o Sr. Bastos, havendo uma mensagem deste, de 07/04/2020, às fls. 277, mencionando a parte autora como um dos membros do seu “pessoal” e como se daria a cobrança para prestação do serviço: [07/04/2020, 19:16:47] Caio Nobrega: Bastos, boa noite. Tudo bom? Conforme conversamos há alguns dias, estou enviando essa mensagem para que você verifique a possibilidade de reajustar o pagamento nesse período que estamos passando. Obrigado pela compreensão. Abs, Caio N. [07/04/2020, 19:34:34] Bastos Seguranca: Ok [07/04/2020, 19:34:50] Bastos Seguranca: Caio noa noite [07/04/2020, 19:35:17] Bastos Seguranca: Já falei com meu sócio, vou te cobrar só que repasso para o pessoal [07/04/2020, 19:36:35] Bastos Seguranca: Falei com o Luizão e com o Cassio, que vamos ter uma segurada de contas momentânea e eles concordaram tranquilamente [07/04/2020, 19:36:50] Bastos Seguranca: Vamos que vamos, tudo vai dar Certo Inclusive há troca de mensagens acerca da primeira demanda movida pelo autor contra a parte ré (0100756-50.2024.5.01.0025): [02/04/2024, 19:57:38] Bastos Seguranca: Vc está no restaurante [02/04/2024, 20:01:55] Caio Nobrega: Sim [02/04/2024, 20:02:53] Bastos Seguranca: Ligação de voz. 2 minutos [26/12/2024, 14:03:55] Caio Nobrega: [26/12/2024, 14:05:32] Bastos Seguranca: Vendo aqui [26/12/2024, 14:12:32] Caio Nobrega: E aí, é ele mesmo ? [26/12/2024, 14:12:48] Bastos Seguranca: [26/12/2024, 14:13:05] Caio Nobrega: Pô, tô muito puto com essa parada. [26/12/2024, 14:14:46] Bastos Seguranca: Só vc [26/12/2024, 14:15:02] Caio Nobrega: Tem que ser muito cara de pau [26/12/2024, 14:15:29] Caio Nobrega: Muito fdp pra fazer isso [26/12/2024, 14:15:39] Bastos Seguranca: Já mandei uma msg para o próprio Cassio [26/12/2024, 14:15:54] Caio Nobrega: Mas é ele então ? [26/12/2024, 14:16:10] Bastos Seguranca: [26/12/2024, 15:01:41] Caio Nobrega: Só cuidado com o que vc mandar pra ele, pq ele pode usar contra. [26/12/2024, 15:03:29] Bastos Seguranca: [26/12/2024, 15:04:09] Caio Nobrega: Não, eu sei. Mas vai saber né … [26/12/2024, 16:01:35] Caio Nobrega: ATOrd_0100756- 50.2024.5.01.0025_1grau.pdf • 88 páginas [26/12/2024, 16:08:01] Caio Nobrega: Bastos, segue a minuta do processo. Sei que tá ocupado aí… Da uma olhada quando tiver um tempo, e a gente conversa como vamos seguir. Não sei se vc quer marcar algum dia para conversar com a advogada da Camelo tb.. Se vc tem algum escritório tb e quiser encaminhar para análise tb e marcar algum dia dps, a gente vê. Basicamente ele pede vínculo. Quando ele deu aqueles dois vacilos em deixar invadirem a casa, já deveríamos ter trocado. Não sei se vc já teve algo parecido com mais alguém da segurança, mas falamos mais tarde. Abs [26/12/2024, 16:09:52] Bastos Seguranca: [26/12/2024, 16:10:02] Bastos Seguranca: Vamos nos falando [26/12/2024, 16:20:31] Caio Nobrega: Quando possível só me confirma que ele não irá hoje. Por favor. [26/12/2024, 18:06:22] Caio Nobrega: Desculpa a insistência Bastos. Mas o Cássio está na Camelo. Se você já falou com ele, não entendi pq ele apareceu por lá. Vale frisar que o reclamante havia reconhecido em seu depoimento pessoal que trabalhava “fixo” no estabelecimento na Camelo, e que o Sr. Bastos quem organizava a prestação de serviços entre os diferentes estabelecimentos: Speaker 4 (25:53) É extra. (25:54) Serviço extra. (25:55) Eu estou parado em casa. (25:57) A pessoa me liga a casa. (25:59) Tem um dia estou para fazer uma segurança da área. (26:01) Eu vou lá e faço a segurança. Speaker 1 (26:02) Você trabalhava no esquema de extra na Camelo? (26:04) Não. (26:05) Eu era fixo. Speaker 4 (26:06) Todos os dias do ano. Speaker 1 (26:08) Então me explica, voltando para o senhor Bastos. (26:10) O senhor Bastos ele organizava a questão da segurança dos estabelecimentos daquela região? Speaker 4 (26:15) Ele indicou as pessoas ali. (26:17) Ele conhecia todo mundo ali e ele indicava. Speaker 1 (26:20) Então o senhor Bastos nos surgiu na vida da Camelo, vamos botar assim, em 2025. (26:25) Ele já existia anteriormente. (26:27) Já. (26:31) Desde que o senhor entrou em 2016, 2017, enfim, na Camelo, já existia a figura do senhor Bastos na região? (26:40) Sim. Em suma, a documentação apresentada após a audiência apenas reforçou que não há provas de que a parte ré efetuava o pagamento dos salários do demandante, mas que a empresa demandada, de fato, remunerava mensalmente, desde a contratação da parte autora, a empresa CE-2, do Sr. Bastos, e que ele, e não sócios ou empregados da parte ré, quem organizavam as atividades do reclamante, o acionando para trabalho e indicando os locais de prestação dos serviços. Vale lembrar que a subordinação, conforme explanado por Maurício Godinho Delgado, possui três dimensões, quais sejam: a clássica, a objetiva e a estrutural. A clássica é a subordinação que deriva do contrato de trabalho, pela qual o empregado se obrigada a cumprir as ordens do empregador sobre o modo de realizar a sua prestação laborativa. Pelo prisma objetivo, a subordinação consiste na inserção do trabalhador nos fins e objetivos da atividade realizada pelo empregador. Por fim, a subordinação estrutural se manifesta pela integração do empregado na dinâmica de organização e funcionamento do tomador dos seus serviços, ainda eu não receba ordens diretas para tanto. Trazendo os conceitos para o caso concreto em exame, salta aos olhos a existência de subordinação entre o reclamante e o Sr. Bastos, da CE-2, empresa intermediadora, que disponibilizada mão-de-obra terceirizada para serviços de segurança em favor da parte ré. O reconhecimento de vínculo de emprego não decorre da simples prestação direta de serviços - ínsita à própria terceirização -, vez que a Súmula n. 331 do TST foi reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em sede da ADPF 324/DF e RE 958252/MG, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese, relativa ao tema 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Transcrevo abaixo a emenda da ADPF 324, extraída do Informativo n. 913 da Suprema Corte: AP REPERCUSSÃO GERAL DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO E TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - 3 É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 725), o Plenário, em conclusão de julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e deu provimento a recurso extraordinário (RE) para considerar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio (Informativos 911 e 912). No caso, o pedido de inclusão da ADPF em pauta e o reconhecimento da repercussão geral foram anteriores à edição das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Prevaleceram os votos dos ministros Roberto Barroso (relator da ADPF) e Luiz Fux (relator do RE). O ministro Roberto Barroso advertiu que, no contexto atual, é inevitável que o Direito do Trabalho passe, nos países de economia aberta, por transformações. Além disso, a Constituição Federal (CF) não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias de produção flexíveis, tampouco veda a terceirização. O conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria não estabelece critérios e condições claras e objetivas que permitam a celebração de terceirização com segurança, de modo a dificultar, na prática, a sua contratação. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. Por si só, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações. Para evitar o exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante observar certas formalidades. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial. A decisão na ADPF não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Por sua vez, o ministro Luiz Fux consignou que os valores do trabalho e da livre iniciativa são intrinsecamente conectados, em relação dialógica que impede a rotulação de determinada providência como maximizadora de apenas um deles. O Enunciado 331 (1) da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi considerado inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional. Cumpre ao proponente da limitação o ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e a adequação de providência restritiva. A segurança das premissas deve atingir grau máximo quando embasar restrições apresentadas fora da via legislativa. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores. Ademais, as leis trabalhistas são de obrigatória observância pela empresa envolvida na cadeia de valor, tutelando-se os interesses dos empregados. A dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade. A terceirização resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores, como a redução do desemprego, crescimento econômico e aumento de salários, a favorecer a concretização de mandamentos constitucionais, como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, sem prejuízo da busca do pleno emprego. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pelo TST demonstra a insubsistência das afirmações de fraude e precarização. A alusão, meramente retórica, à interpretação de cláusulas constitucionais genéricas não é suficiente a embasar disposição restritiva ao direito fundamental, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição [CF, artigos 1º, IV (2); 5º, II (3); e 170 (4)]. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta, mercê da necessidade de se evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência do Verbete 331 da Súmula do TST. (...) ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018. (ADPF-324) - 946. Em síntese, de acordo com o atual entendimento do STF, mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já era lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação empregatícia entre a contratante (tomador) e empregado da contratada pela atuação em sua atividade-fim. Compete à contratante, apenas, verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, respondendo subsidiariamente por eventual descumprimento de normas trabalhistas e obrigações previdenciárias. No caso, em não havendo subordinação e pessoalidade com a parte ré, não há desvirtuamento da terceirização, sendo descabido o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas tomadoras. Face a todo o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo e demais pleitos acessórios. Honorários sucumbenciais. Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min. Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel. Min. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". II. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias. Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade. Recurso não provido nessa matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT. No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade. Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora CASSIO LUIZ MENDES DE FARIAS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de HD 57 REFEICOES LTDA e HD 57 SERVICOS DE BUFFET EIRELI conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 10 de setembro de 2026. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HD 57 REFEICOES LTDA - HD 57 SERVICOS DE BUFFET EIRELI

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