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0100760-83.2026.5.01.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0dd13 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista redistribuída a este Juízo por força de decisão proferida pela 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pela reclamada. Considerando que a própria petição inicial indica o endereço da prestação de serviços no município de Duque de Caxias/RJ, e não havendo qualquer impugnação ou elemento nos autos que infirme tal fato, reconheço a competência territorial desta Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos exatos termos da regra geral insculpida no art. 651, caput, da CLT. O reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata baixa em sua CTPS, bem como a expedição de alvará para saque do FGTS, sob a alegação de que o vínculo empregatício encerrou-se há mais de três anos e permanece em aberto nos sistemas oficiais. Da análise pormenorizada da exordial e dos documentos que a acompanham, constata-se óbice intransponível ao deferimento da medida liminar requerida. Com efeito, a petição inicial sequer informa a data exata em que teria ocorrido a alegada ruptura contratual, tampouco especifica a sua causa de pedir fática, omitindo a modalidade da extinção do vínculo (dispensa sem justa causa, pedido de demissão, etc.). Cumpre registrar que a mera ausência ou irregularidade de depósitos na conta vinculada do FGTS constitui, na melhor das hipóteses, indício de descumprimento de obrigação patronal, não sendo hábil, por si só, para configurar prova inequívoca da efetiva rescisão do contrato de trabalho. Menos ainda serve para atestar a modalidade da dispensa, requisito essencial e indispensável para autorizar a movimentação fundiária (art. 20 da Lei nº 8.036/90). Soma-se a isso o fato de que a prova documental apta a demonstrar a manutenção indevida do registro (tais como cópias da CTPS física ou extrato da CTPS digital do obreiro) não foi colacionada aos autos. Destarte, a formulação de pedido genérico para que as reclamadas procedam à anotação da "data correta de desligamento", sem a indicação de qual seria esta data e sem o apontamento da modalidade rescisória, configura patente inépcia, violando o art. 840, § 1º, da CLT. Tal omissão obsta a fixação dos limites da lide, o exercício do contraditório e a própria prestação jurisdicional. Diante da total ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC (notadamente a probabilidade do direito ancorada em evidência documental inequívoca), o indeferimento da tutela é medida de rigor. Nesse contexto, constatando-se que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, impõe-se a aplicação da regra do art. 321 do CPC, oportunizando-se à parte a correção do vício. Ante o exposto, DECIDO: RECEBER a competência para processar e julgar o presente feito. INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência, por manifesta ausência dos requisitos legais (art. 300 do CPC). DETERMINAR a intimação da parte autora para que, no prazo legal e improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de sanar a inépcia apontada, devendo indicar de forma clara, certa e determinada a data do término do contrato de trabalho e a modalidade da ruptura contratual, sob pena de indeferimento da exordial (art. 330, I e § 1º, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), nos termos da Súmula 263 do TST. Intime-se o reclamante. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA BORGES FILHO

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