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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100756-23.2021.5.01.0068 DESTINATÁRIO: JOSE EDIVALDO GUEDES 06316614411 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO. DECISÃO IMEDIATAMENTE RECORRÍVEL. PROVIMENTO. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho não é absoluto. A decisão que acolhe o pedido de sucessão empresarial e inclui terceiro que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução, determinando a constrição imediata de seus bens, possui caráter definitivo e terminativo para este terceiro em relação à sua responsabilidade patrimonial. Exigir a garantia prévia do juízo como condição para a discussão de sua legitimidade passiva viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cabível, portanto, o agravo de petição com fulcro no artigo 897, alínea "a", da CLT. Agravo a que se dá provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para permitir o processamento do Agravo de Petição (ID d3c09d4), conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDIVALDO GUEDES 06316614411
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100756-23.2021.5.01.0068 DESTINATÁRIO: MERCADO E HORTIFRUTI BOA PRACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO. DECISÃO IMEDIATAMENTE RECORRÍVEL. PROVIMENTO. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho não é absoluto. A decisão que acolhe o pedido de sucessão empresarial e inclui terceiro que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução, determinando a constrição imediata de seus bens, possui caráter definitivo e terminativo para este terceiro em relação à sua responsabilidade patrimonial. Exigir a garantia prévia do juízo como condição para a discussão de sua legitimidade passiva viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cabível, portanto, o agravo de petição com fulcro no artigo 897, alínea "a", da CLT. Agravo a que se dá provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para permitir o processamento do Agravo de Petição (ID d3c09d4), conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO E HORTIFRUTI BOA PRACA LTDA
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