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0100755-53.2025.5.01.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 47 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b03e3 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: PRS PRSILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA RECORRIDO: LUDMILLA MONTEIRO BEZERRA DA SILVA DECISÃO- PJE I. Relatório Trata-se de recurso ordinário interposto por PRS PRSILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. contra a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUDMILLA MONTEIRO BEZERRA DA SILVA. No próprio recurso ordinário (ID db656b2), a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Alegou enfrentar dificuldades econômico-financeiras e juntou balancete contábil relativo ao período de 1º/1/2025 a 30/11/2025 (ID b9f2be0). O Juízo de origem indeferiu o benefício e denegou seguimento ao recurso por deserção (ID 614f2a6). Interposto agravo de instrumento, a Sexta Turma deste Tribunal deu-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o regular processamento do recurso ordinário, reservando a esta instância revisora a apreciação do pedido de gratuidade. O acórdão (ID 467e8e8) transitou em julgado, conforme certidão de ID bf1fb2b. É o relatório. II. Fundamentação 1. Justiça gratuita A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não se beneficia de presunção de hipossuficiência. A concessão do benefício exige prova efetiva e cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme dispõe a Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho: “A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso, a recorrente fundamentou o pedido em alegações genéricas de crise no setor de hortifrutigranjeiros e juntou o balancete de ID b9f2be0. O documento registra, no período de 1º/1/2025 a 30/11/2025, ativo circulante de R$ 7.604,13, disponibilidade de R$ 1.646,50, ativo total de R$ 89.536,02, passivo total de R$ 79.021,01, patrimônio líquido de R$ 435,24, receita operacional de R$ 1.102.342,60 e resultado positivo do exercício de R$ 10.515,01. Embora o balancete indique disponibilidade imediata reduzida, seus dados, isoladamente considerados, não comprovam a alegada incapacidade de a empresa recolher o preparo recursal. O documento não demonstra a indisponibilidade de outros recursos ou ativos, tampouco evidencia, de forma atual e inequívoca, que o pagamento das custas e do depósito recursal comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Também não foram apresentados elementos complementares suficientes, tais como extratos bancários contemporâneos, fluxo de caixa, demonstrações financeiras completas ou outros documentos capazes de conferir segurança à conclusão de insolvência ou de impossibilidade concreta de pagamento. A existência de dificuldades financeiras, de passivo ou de reduzida liquidez, por si só, não se confunde com a prova cabal exigida para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Incumbia à recorrente demonstrar, de maneira contemporânea e robusta, a impossibilidade de suportar as despesas do recurso, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Regularização do preparo O pedido de gratuidade foi formulado no prazo alusivo ao recurso ordinário. Por isso, até a apreciação do requerimento, a recorrente estava dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Indeferido o benefício na fase recursal, deve ser assegurada à parte a oportunidade de efetuar o preparo. É o que determinam o art. 99, § 7º, do CPC e o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo.” Assim, antes de qualquer pronunciamento sobre a deserção, deve a recorrente ser intimada para recolher e comprovar, integralmente, o preparo do recurso ordinário, compreendendo as custas processuais e o depósito recursal cabível, observados os valores legalmente exigíveis e eventual atualização até a data do recolhimento. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST e na Súmula nº 463, II, do TST: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por PRS PRSILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.;CONCEDO à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, para recolher e comprovar nos autos a regularização integral do preparo do recurso ordinário, abrangendo as custas processuais e o depósito recursal cabível;ADVERTA-SE a recorrente de que a ausência de recolhimento e comprovação do preparo no prazo fixado, ou o seu recolhimento insuficiente, acarretará a deserção do recurso ordinário, com o consequente não conhecimento do apelo. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRS PRSILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 47 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b03e3 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: PRS PRSILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA RECORRIDO: LUDMILLA MONTEIRO BEZERRA DA SILVA DECISÃO- PJE I. Relatório Trata-se de recurso ordinário interposto por PRS PRSILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. contra a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUDMILLA MONTEIRO BEZERRA DA SILVA. No próprio recurso ordinário (ID db656b2), a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Alegou enfrentar dificuldades econômico-financeiras e juntou balancete contábil relativo ao período de 1º/1/2025 a 30/11/2025 (ID b9f2be0). O Juízo de origem indeferiu o benefício e denegou seguimento ao recurso por deserção (ID 614f2a6). Interposto agravo de instrumento, a Sexta Turma deste Tribunal deu-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o regular processamento do recurso ordinário, reservando a esta instância revisora a apreciação do pedido de gratuidade. O acórdão (ID 467e8e8) transitou em julgado, conforme certidão de ID bf1fb2b. É o relatório. II. Fundamentação 1. Justiça gratuita A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a pessoa jurídica não se beneficia de presunção de hipossuficiência. A concessão do benefício exige prova efetiva e cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme dispõe a Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho: “A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso, a recorrente fundamentou o pedido em alegações genéricas de crise no setor de hortifrutigranjeiros e juntou o balancete de ID b9f2be0. O documento registra, no período de 1º/1/2025 a 30/11/2025, ativo circulante de R$ 7.604,13, disponibilidade de R$ 1.646,50, ativo total de R$ 89.536,02, passivo total de R$ 79.021,01, patrimônio líquido de R$ 435,24, receita operacional de R$ 1.102.342,60 e resultado positivo do exercício de R$ 10.515,01. Embora o balancete indique disponibilidade imediata reduzida, seus dados, isoladamente considerados, não comprovam a alegada incapacidade de a empresa recolher o preparo recursal. O documento não demonstra a indisponibilidade de outros recursos ou ativos, tampouco evidencia, de forma atual e inequívoca, que o pagamento das custas e do depósito recursal comprometeria a continuidade da atividade empresarial. Também não foram apresentados elementos complementares suficientes, tais como extratos bancários contemporâneos, fluxo de caixa, demonstrações financeiras completas ou outros documentos capazes de conferir segurança à conclusão de insolvência ou de impossibilidade concreta de pagamento. A existência de dificuldades financeiras, de passivo ou de reduzida liquidez, por si só, não se confunde com a prova cabal exigida para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Incumbia à recorrente demonstrar, de maneira contemporânea e robusta, a impossibilidade de suportar as despesas do recurso, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Regularização do preparo O pedido de gratuidade foi formulado no prazo alusivo ao recurso ordinário. Por isso, até a apreciação do requerimento, a recorrente estava dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Indeferido o benefício na fase recursal, deve ser assegurada à parte a oportunidade de efetuar o preparo. É o que determinam o art. 99, § 7º, do CPC e o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo.” Assim, antes de qualquer pronunciamento sobre a deserção, deve a recorrente ser intimada para recolher e comprovar, integralmente, o preparo do recurso ordinário, compreendendo as custas processuais e o depósito recursal cabível, observados os valores legalmente exigíveis e eventual atualização até a data do recolhimento. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST e na Súmula nº 463, II, do TST: INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por PRS PRSILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.;CONCEDO à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, para recolher e comprovar nos autos a regularização integral do preparo do recurso ordinário, abrangendo as custas processuais e o depósito recursal cabível;ADVERTA-SE a recorrente de que a ausência de recolhimento e comprovação do preparo no prazo fixado, ou o seu recolhimento insuficiente, acarretará a deserção do recurso ordinário, com o consequente não conhecimento do apelo. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILLA MONTEIRO BEZERRA DA SILVA

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