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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 473b764 proferido nos autos. Vistos. Nos termos do despacho de ID 0c179db do processo 0100106-76.2021.5.01.0261, nos autos do processo nº 0100247-58.2022.5.01.0262, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, foi realizada a penhora do imóvel de propriedade do réu ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de matrícula nº 65.105, registrado no 4º Ofício de São Gonçalo, que seria suficiente para quitação de todos os processos da Comarca, razão pela qual houve centralização das execuções, com requerimento de penhora no rosto dos autos do processo da 2ª VT/SG. Em #id:3191f5d, a exequente requer a declaração de fraude à execução, alegando ter tomado conhecimento de que a parte ré está oferecendo o referido imóvel à venda e/ou para alugar. Reporto-me ao despacho proferido no Juízo centralizador, onde se encontra penhorado o bem (#id:630134f), que, diante da mesma alegação, decidiu, in verbis: "O anúncio documentado no ID 5217878 - Pág. 3 não caracteriza, por si só, ato de fraude à execução e/ou atentatório à dignidade da justiça, pois destaca a necessidade de autorização judicial quanto à alienação. Além disso, eventual tentativa de venda particular pelo executado seria inócua, pois já foi anotada, no RGl, a vedação de alienação do bem até que haja autorização pelo juízo. Portanto, indefiro os requerimentos de aplicação de multa. Por outro lado, a sentença de ID 63cc570 - transitada em julgado - já definiu que a expropriação do imóvel será feita através de leilão judicial. Sendo assim, é indevida a colocação da faixa mencionada no ID 5217878 - Pág. 3, afinal, divulga uma suposta possibilidade de negociação do imóvel através do telefone de WhatsApp de uma imobiliária privada anunciada na faixa, a qual não foi nomeada nos autos para captar propostas e promover a expropriação. Esse anúncio tem potencial de induzir terceiros a erro, pois dá a entender que a imobiliária anunciante teria prévia habilitação para negociar o imóvel penhorado, o que pode gerar a prestação de informações inverídicas a terceiros interessados que a contatem, como, por exemplo, orientações sobre procedimentos que, na verdade, não serão adotados pelo juízo e/ou comunicações de comissões e percentuais supostamente devidos a corretores vinculados àquela anunciante e que não serão verdadeiramente devidos nos autos. Ante o exposto, fica intimada a executada a retirar, em 24 (vinte e quatro) horas, o anúncio demonstrado no ID 5217878 - Pág. 3". Considerando o informado cumprimento da determinação pela ré no processo supracitado, indefiro o requerimento da autora. Intime-se e devolvam-se os autos ao sobrestamento, enquanto não concluídos os atos expropriatórios pelo Juízo da 2ª VT/SG. SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENA ALBA DA SILVA BARRETO
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