Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100746-13.2025.5.01.0076 DESTINATÁRIO: TATIANA BRAGA DOS SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA INTERNA. REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 372 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função e consectários. A recorrente sustenta que exerceu funções gratificadas por mais de 13 anos e que a norma interna da reclamada (MANPES 36) assegurava a incorporação por tempo de função, postulando o afastamento da aplicação da Lei nº 13.467/2017 e a observância da Súmula 372 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a reclamante faz jus à incorporação da gratificação de função exercida por período superior a 10 anos, à luz da legislação e normativos internos aplicáveis e considerando a eficácia temporal das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamante iniciou o exercício de funções gratificadas em 08/09/2011. Em 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, contava com pouco mais de 6 anos de função, não tendo implementado o decênio exigido pela norma interna. O art. 468, §2º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, veda a incorporação da gratificação de função em caso de reversão ao cargo efetivo. A lei nova possui aplicação imediata aos contratos em curso, regulando fatos geradores ocorridos após sua vigência, conforme tese firmada no Tema 23 do TST. O direito à incorporação não se incorporara ao patrimônio da reclamante antes da reforma, inexistindo direito adquirido. A Súmula 372 do TST foi editada em contexto normativo superado pela lei nova, que afastou a possibilidade de incorporação automática. A norma interna (MANPES 36), embora incorporada ao contrato, não pode assegurar direito contrário a lei imperativa superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.467/2017, ao inserir o § 2º no art. 468 da CLT, afastou a incorporação da gratificação de função para fatos geradores posteriores à sua vigência. 2. A Súmula 372 do TST não se aplica a contratos em curso quando o decênio não foi completado antes de 11/11/2017. 3. A norma interna que prevê incorporação de gratificação de função cede diante de lei superveniente de ordem pública que veda a incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 468, caput e §2º, e 790, §3º; LINDB, art. 6º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Tema 23 do TST (IRR-528-80.2018.5.14.0004). A C O R D A M os Desembargadores da 5ª do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA BRAGA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.