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0100745-11.2025.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfdf54e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Pelo Exposto, afastadas preliminares e a prescrição OU observada a prescrição parcial, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA – EPP e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar ao reclamante MARIA JOSE DOS SANTOS DOMINGUES BASTOS, os valores inerentes a: - adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, observando-se o art. 192, da CLT, combinado com a suspensão da eficácia da súmula 228, do TST, com seus reflexos sobre aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (depósitos+40%), atentando-se à OJ nº 103 da SDI-I do TST, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica (adicional de insalubridade a 20% ou 40%) ao longo da contratualidade, consoante recibos juntados aos autos (ID bad37e1 a ID 3ab5032); - aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário de 2025; férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2025 (8/12, com a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; FGTS (observando o extrato), 40% de indenização compensatória; multa do art. 477, par. 8º, da CLT e seguro desemprego mediante ofício do Juízo; - rescisórias típicas e incontrovertidas com acréscimo de 50% - art. 467 da CLT; - honorários periciais no valor de R$ 3.500,00; - 10% de honorários advocatícios de sucumbência. Deverá a 1a reclamada comprovar as anotações pertinentes e a baixa na CTPS da reclamante. Tudo na forma, contexto e limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Os valores atualizados da condenação integram a presente sentença, líquida, conforme cálculos anexados em ato contínuo à sua publicação. Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos de liquidação. Custas, pela 1a ré, conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfdf54e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Pelo Exposto, afastadas preliminares e a prescrição OU observada a prescrição parcial, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA – EPP e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar ao reclamante MARIA JOSE DOS SANTOS DOMINGUES BASTOS, os valores inerentes a: - adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, observando-se o art. 192, da CLT, combinado com a suspensão da eficácia da súmula 228, do TST, com seus reflexos sobre aviso prévio, 13° salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (depósitos+40%), atentando-se à OJ nº 103 da SDI-I do TST, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntica rubrica (adicional de insalubridade a 20% ou 40%) ao longo da contratualidade, consoante recibos juntados aos autos (ID bad37e1 a ID 3ab5032); - aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário de 2025; férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2025 (8/12, com a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; FGTS (observando o extrato), 40% de indenização compensatória; multa do art. 477, par. 8º, da CLT e seguro desemprego mediante ofício do Juízo; - rescisórias típicas e incontrovertidas com acréscimo de 50% - art. 467 da CLT; - honorários periciais no valor de R$ 3.500,00; - 10% de honorários advocatícios de sucumbência. Deverá a 1a reclamada comprovar as anotações pertinentes e a baixa na CTPS da reclamante. Tudo na forma, contexto e limites da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum. Os valores atualizados da condenação integram a presente sentença, líquida, conforme cálculos anexados em ato contínuo à sua publicação. Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos de liquidação. Custas, pela 1a ré, conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS SANTOS DOMINGUES BASTOS

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