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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5712754 proferido nos autos. DESPACHO Em face do requerido na petição de Id 23f8d97 e conforme noticiado nas certidões de Ids b987b1e e e128c54, verifico que restaram infrutíferos os meios de execução empregados em face da 1ª executada, MLR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ME, devedora principal. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e considerando os princípios da celeridade e da efetividade que norteiam a execução trabalhista (CLT, art. 765), frustrada a execução em face da devedora principal, mostra-se cabível o imediato redirecionamento dos atos executórios à responsável subsidiária. Adoto, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 12 do TRT-RJ, segundo o qual, frustrada a execução em face do devedor principal, o redirecionamento contra o devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento da execução contra os sócios da devedora principal. Assim, defiro o requerido no Id 23f8d97 e determino o redirecionamento da execução em face da 2ª reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., responsável subsidiária. Intime-se a executada, por seus advogados, via DEJT, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de imediata constrição patrimonial, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e à inscrição da executada no BNDT, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST. Caso não integralizada a garantia da execução, prossiga-se mediante consulta aos demais convênios judiciais disponíveis, em observância ao art. 76 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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