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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a41172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de recomposição e diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e de suas repercussões pelo acolhimento da prescrição total - súm. 294/TST (art. 487, II, do CPC); extingo o processo com resolução do mérito em relação às demais pretensões anteriores a 01/06/2021 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 98.249,02 em favor dos advogados do reclamado, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de 1.964,98 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 98.249,02, de cujo recolhimento é dispensado em razão da gratuidade. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a41172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de recomposição e diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e de suas repercussões pelo acolhimento da prescrição total - súm. 294/TST (art. 487, II, do CPC); extingo o processo com resolução do mérito em relação às demais pretensões anteriores a 01/06/2021 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma da fundamentação supra. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 98.249,02 em favor dos advogados do reclamado, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas de 1.964,98 pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 98.249,02, de cujo recolhimento é dispensado em razão da gratuidade. Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RANAURO SILVA MONTEZZI
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