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0100728-26.2017.8.20.0162

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100728-26.2017.8.20.0162 Parte Autora: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: JOSE CLAUDIO MOURA DE MELO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município em face da parte executada, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo foi determinado o bloqueio de valores, sendo a quantia liberada para o Município conforme documento de ID. 173743248. Foi determinada a intimação do Município para que o mesmo informasse se o débito já foi integralmente adimplido, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município em face da parte executada, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo foi determinado o bloqueio de valores, sendo a quantia liberada para o Município conforme documento de ID. 173743248. Foi determinada a intimação do Município para que o mesmo informasse se o débito já foi integralmente adimplido, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos através do reconhecimento, expresso, da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Considerando a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o imediato trânsito em julgado da presente sentença e, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO

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