Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100728-26.2017.8.20.0162 Parte Autora: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: JOSE CLAUDIO MOURA DE MELO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município em face da parte executada, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo foi determinado o bloqueio de valores, sendo a quantia liberada para o Município conforme documento de ID. 173743248. Foi determinada a intimação do Município para que o mesmo informasse se o débito já foi integralmente adimplido, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município em face da parte executada, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo foi determinado o bloqueio de valores, sendo a quantia liberada para o Município conforme documento de ID. 173743248. Foi determinada a intimação do Município para que o mesmo informasse se o débito já foi integralmente adimplido, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, restando devidamente comprovada nos autos através do reconhecimento, expresso, da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Considerando a convergência de vontade que se presume a desistência do interesse recursal (preclusão lógico-consumativa), certifique-se desde já o imediato trânsito em julgado da presente sentença e, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.