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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bfcd7c proferida nos autos. Vistos etc. W I PUBLICIDADES LTDA., INGRIDE BERNARDES DA SILVA GONÇALVES e WALLACE ALENCAR GONÇALVES aviaram a presente exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, ao argumento de nulidade das citações/notificações realizadas na fase de conhecimento, requerendo a desconstituição da sentença, da revelia, da confissão ficta e dos atos executórios, além do imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Instado, o excepto manifestou-se pela rejeição. Os excipientes apresentaram réplica. É o que, em síntese, relato. A matéria é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de nulidade de citação, questão de ordem pública que dispensa garantia do juízo, desde que comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Quanto à 1ª reclamada, a alegação de que a empresa estaria desativada, extraída da própria petição inicial, não é, isoladamente, suficiente para invalidar a citação dirigida ao seu endereço, à falta de prova de que este divergisse do domicílio comercial da pessoa jurídica. Quanto à 2ª reclamada e ao 3º reclamado, consta dos autos que, frustrada a primeira tentativa de notificação, foi localizado, por meio de pesquisa junto ao INFOJUD, o endereço da Rua Itapetininga, nº 100, Quadra 04, Lote 03, Vista Alegre, São Gonçalo/RJ, para o qual foram expedidas as intimações de audiência (ids. 06563f2 e 1726e28). As certidões de consulta ao sistema e-Carta (ids. c8c26fd e 6124e26) confirmam a entrega de ambos os objetos no referido endereço em 09/07/2025, mais de dois meses antes da audiência realizada em 18/09/2025, sem notícia de devolução. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se válida a notificação postal entregue no endereço da parte, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o não recebimento; a ausência de identificação nominal de quem assinou o recebimento não afasta, por si só, essa presunção, tratando-se de sistemática de notificação impessoal já consolidada nesta Justiça Especializada. Os documentos particulares juntados pelos excipientes — boletos de cobrança de cotas condominiais e comprovante de prestação de serviço de internet, todos exclusivamente em nome da 2ª reclamada — não são suficientes para, de plano, infirmar a certidão do próprio sistema oficial que atestou a entrega no endereço obtido por pesquisa junto a banco de dados públicos, tampouco comprovam o alegado quanto ao 3º reclamado, em relação ao qual não há qualquer documento próprio nos autos. Não demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, também não comporta acolhimento o pedido de tutela de urgência, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito exequendo. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por W I PUBLICIDADES LTDA., INGRIDE BERNARDES DA SILVA GONÇALVES e WALLACE ALENCAR GONÇALVES, bem como o pedido de tutela de urgência, mantendo hígidos os atos processuais praticados e determinando o regular prosseguimento da execução. Tratando-se de decisão interlocutória, é irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT). Intimem-se. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA MACIEL DE SOUSA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bfcd7c proferida nos autos. Vistos etc. W I PUBLICIDADES LTDA., INGRIDE BERNARDES DA SILVA GONÇALVES e WALLACE ALENCAR GONÇALVES aviaram a presente exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, ao argumento de nulidade das citações/notificações realizadas na fase de conhecimento, requerendo a desconstituição da sentença, da revelia, da confissão ficta e dos atos executórios, além do imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Instado, o excepto manifestou-se pela rejeição. Os excipientes apresentaram réplica. É o que, em síntese, relato. A matéria é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de nulidade de citação, questão de ordem pública que dispensa garantia do juízo, desde que comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Quanto à 1ª reclamada, a alegação de que a empresa estaria desativada, extraída da própria petição inicial, não é, isoladamente, suficiente para invalidar a citação dirigida ao seu endereço, à falta de prova de que este divergisse do domicílio comercial da pessoa jurídica. Quanto à 2ª reclamada e ao 3º reclamado, consta dos autos que, frustrada a primeira tentativa de notificação, foi localizado, por meio de pesquisa junto ao INFOJUD, o endereço da Rua Itapetininga, nº 100, Quadra 04, Lote 03, Vista Alegre, São Gonçalo/RJ, para o qual foram expedidas as intimações de audiência (ids. 06563f2 e 1726e28). As certidões de consulta ao sistema e-Carta (ids. c8c26fd e 6124e26) confirmam a entrega de ambos os objetos no referido endereço em 09/07/2025, mais de dois meses antes da audiência realizada em 18/09/2025, sem notícia de devolução. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se válida a notificação postal entregue no endereço da parte, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o não recebimento; a ausência de identificação nominal de quem assinou o recebimento não afasta, por si só, essa presunção, tratando-se de sistemática de notificação impessoal já consolidada nesta Justiça Especializada. Os documentos particulares juntados pelos excipientes — boletos de cobrança de cotas condominiais e comprovante de prestação de serviço de internet, todos exclusivamente em nome da 2ª reclamada — não são suficientes para, de plano, infirmar a certidão do próprio sistema oficial que atestou a entrega no endereço obtido por pesquisa junto a banco de dados públicos, tampouco comprovam o alegado quanto ao 3º reclamado, em relação ao qual não há qualquer documento próprio nos autos. Não demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, também não comporta acolhimento o pedido de tutela de urgência, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito exequendo. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por W I PUBLICIDADES LTDA., INGRIDE BERNARDES DA SILVA GONÇALVES e WALLACE ALENCAR GONÇALVES, bem como o pedido de tutela de urgência, mantendo hígidos os atos processuais praticados e determinando o regular prosseguimento da execução. Tratando-se de decisão interlocutória, é irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT). Intimem-se. ITABORAI/RJ, 08 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W I PUBLICIDADES LTDA - INGRIDE BERNARDES DA SILVA
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