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0100723-76.2025.5.01.0461

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100723-76.2025.5.01.0461 DESTINATÁRIO: JOAO UBIRAJARA MARTINS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que não acolheu o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o contrato de manutenção técnica afaste o enquadramento como obra de construção civil, a responsabilização subsidiária de sociedade de economia mista exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral. O ônus da prova quanto à ausência de fiscalização ou à ineficácia do controle é do trabalhador, que não produziu provas de que a tomadora tenha agido de forma negligente. 5. No caso em análise, a prova dos autos demonstra a fiscalização do contrato por parte da PETROBRAS. 6. Diante da ausência de culpa da PETROBRAS na fiscalização do contrato, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos contratos de prestação de serviços, exige a demonstração de culpa na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 1118 do STF. 2. A ausência de culpa na fiscalização do contrato afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; Lei 8.666/93; Lei 13.303/2016; CF, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; TST, Súmula 331. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - JOAO UBIRAJARA MARTINS FILHO

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100723-76.2025.5.01.0461 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que não acolheu o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o contrato de manutenção técnica afaste o enquadramento como obra de construção civil, a responsabilização subsidiária de sociedade de economia mista exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral. O ônus da prova quanto à ausência de fiscalização ou à ineficácia do controle é do trabalhador, que não produziu provas de que a tomadora tenha agido de forma negligente. 5. No caso em análise, a prova dos autos demonstra a fiscalização do contrato por parte da PETROBRAS. 6. Diante da ausência de culpa da PETROBRAS na fiscalização do contrato, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos contratos de prestação de serviços, exige a demonstração de culpa na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 1118 do STF. 2. A ausência de culpa na fiscalização do contrato afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; Lei 8.666/93; Lei 13.303/2016; CF, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; TST, Súmula 331. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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