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0100722-57.2026.5.01.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATOrd 0100722-57.2026.5.01.0461 RECLAMANTE: BIANCA MANCO DA LUZ RECLAMADO: SANTOS ALVES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA O/A MM. Juiz(a) ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SANTOS ALVES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 7958e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "CONCLUSÃO: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar elidida a justa causa, reconhecer a ruptura imotivada do contrato do trabalho por iniciativa do empregador em 14.01.2026 e condenar a Reclamada a pagar à Reclamante em oito dias, conforme se apurar em liquidação, os valores correspondentes aos pedidos de letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” (alvará correspondente aos depósitos efetuados e pagamento das diferenças), “g” (ofício em vez de pagamento), “h” (no valor pretendido), “i” (no valor pretendido), indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária, com reflexos nas férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro à advogada da parte autora honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento). Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o adicional de 1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, indenização do período da estabilidade e multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória. As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 50.000,00, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAGUAI/RJ, 24 de agosto de 2026. DEISE FERNANDES Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS ALVES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7958e7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar elidida a justa causa, reconhecer a ruptura imotivada do contrato do trabalho por iniciativa do empregador em 14.01.2026 e condenar a Reclamada a pagar à Reclamante em oito dias, conforme se apurar em liquidação, os valores correspondentes aos pedidos de letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” (alvará correspondente aos depósitos efetuados e pagamento das diferenças), “g” (ofício em vez de pagamento), “h” (no valor pretendido), “i” (no valor pretendido), indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária, com reflexos nas férias com o adicional de 1/3, 13º salários e FGTS, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro à advogada da parte autora honorários de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento). Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o adicional de 1/3, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, indenização do período da estabilidade e multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória. As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 50.000,00, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA MANCO DA LUZ

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