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TRT1 · AIRR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e8373 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b73d8 proferida nos autos. ROT 0100719-46.2023.5.01.0061 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB GIOVANNI FRANGELLA MARCHESE (RJ090950) Recorrido: Advogado(s): CINTIA CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO JOAO PAULO VITAL LEAO (RJ147690) TATIANA DA SILVA FERNANDES (RJ190398) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id ace64af; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 312041c). Representação processual regular (Id ). Isento de preparo (Equiparação à Fazenda Pública - artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Súmula nº 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se à legalidade da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em período anterior à vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 2022, que instituiu a parcela para a função de Agente de Preparo de Alimentos (APA). A recorrente defende que o Judiciário não pode conferir efeitos retroativos à norma coletiva, sob pena de violar o princípio da autonomia das vontades coletivas. Adicionalmente, contesta o enquadramento da atividade (cocção e limpeza escolar com produtos diluídos) como insalubre, argumentando que a classificação pericial não substitui a necessária inclusão da atividade na lista oficial do órgão ministerial competente. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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