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TRT1 · 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7043752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da PRIMEIRA RÉ e IMPROCEDENTE em face da SEGUNDA RÉ, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra. Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ. Com relação aos juros e correção monetária, determino que, na fase pré-judicial, até o ajuizamento, deverá ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária, a contar do vencimento da obrigação (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas). Em relação à fase judicial, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, como índice de atualização, a contar do ajuizamento da ação (art. 406 CC), incorporando nesta a correção monetária (na forma do art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas) e os juros de mora (até o efetivo pagamento, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida, nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST), em isonomia com os demais débitos civis de qualquer natureza, nos moldes do art. 406 do CC. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente. Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato. O valor da condenação é de R$ 26.335,75 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 18.952,14 líquidos devido à parte autora , R$ 2.129,30 relativos a depósitos de FGTS, R$ 2.567,34 devidos à Previdência Social, R$ 2.170,58 de honorários líquidos devidos ao patrono da parte autora e R$ 516,39 de Custas devidas pela RÉ. Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000. Intimem-se as partes. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S3 SERVICOS LTDA
TRT1 · 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7043752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da PRIMEIRA RÉ e IMPROCEDENTE em face da SEGUNDA RÉ, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra. Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ. Com relação aos juros e correção monetária, determino que, na fase pré-judicial, até o ajuizamento, deverá ser observado o IPCA-E como índice de correção monetária, a contar do vencimento da obrigação (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas). Em relação à fase judicial, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, como índice de atualização, a contar do ajuizamento da ação (art. 406 CC), incorporando nesta a correção monetária (na forma do art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso deferidas) e os juros de mora (até o efetivo pagamento, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida, nos termos do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST), em isonomia com os demais débitos civis de qualquer natureza, nos moldes do art. 406 do CC. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente. Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato. O valor da condenação é de R$ 26.335,75 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 18.952,14 líquidos devido à parte autora , R$ 2.129,30 relativos a depósitos de FGTS, R$ 2.567,34 devidos à Previdência Social, R$ 2.170,58 de honorários líquidos devidos ao patrono da parte autora e R$ 516,39 de Custas devidas pela RÉ. Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000. Intimem-se as partes. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA COSTA BARRA NOVA
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