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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100696-04.2026.5.01.0059 DESTINATÁRIO: CASA DE SAUDE SAINT ROMAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO A 30%. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A substituição da operadora do plano de saúde insere-se, em princípio, no âmbito da gestão empresarial, desde que preservadas condições equivalentes de assistência e não resulte alteração contratual lesiva. No caso dos autos, contudo, a contratação de nova operadora resultou na exclusão do primeiro reclamante do benefício, em razão de sua faixa etária, sem que a empregadora comprovasse a adoção de providência efetiva destinada a assegurar a continuidade da cobertura assistencial em condições equivalentes, impondo-se o restabelecimento do plano de saúde do titular e de sua dependente. Quanto aos descontos salariais, por outro lado, tratando-se de plano de saúde em regime de coparticipação, regularmente autorizado pelo empregado, inexiste amparo legal para sua limitação a 30% da remuneração, não sendo o elevado valor das despesas, por si só, suficiente para caracterizar a ilicitude dos abatimentos. Incidência da Súmula nº 342 do C. TST. Recurso parcialmente provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reformada parcialmente a sentença para acolher pretensão formulada pela parte autora, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso parcialmente provido no particular. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por presentes os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para (i) condenar a reclamada a restabelecer a assistência médica do primeiro reclamante e de sua dependente, mediante inclusão no plano coletivo atualmente disponibilizado aos empregados ou, sendo inviável, mediante disponibilização de plano equivalente, preservadas as condições de cobertura e custeio anteriormente asseguradas, inclusive quanto à coparticipação, mantida a sentença quanto ao pedido de restituição dos descontos excedentes a 30% da remuneração; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer ora deferida ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado atribuído ao respectivo pedido. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SAINT ROMAN LTDA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100696-04.2026.5.01.0059 DESTINATÁRIO: ANTONIA ANTONIETA BARROS NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. LIMITAÇÃO A 30%. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A substituição da operadora do plano de saúde insere-se, em princípio, no âmbito da gestão empresarial, desde que preservadas condições equivalentes de assistência e não resulte alteração contratual lesiva. No caso dos autos, contudo, a contratação de nova operadora resultou na exclusão do primeiro reclamante do benefício, em razão de sua faixa etária, sem que a empregadora comprovasse a adoção de providência efetiva destinada a assegurar a continuidade da cobertura assistencial em condições equivalentes, impondo-se o restabelecimento do plano de saúde do titular e de sua dependente. Quanto aos descontos salariais, por outro lado, tratando-se de plano de saúde em regime de coparticipação, regularmente autorizado pelo empregado, inexiste amparo legal para sua limitação a 30% da remuneração, não sendo o elevado valor das despesas, por si só, suficiente para caracterizar a ilicitude dos abatimentos. Incidência da Súmula nº 342 do C. TST. Recurso parcialmente provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reformada parcialmente a sentença para acolher pretensão formulada pela parte autora, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Recurso parcialmente provido no particular. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 4 de setembro, às 10h, e encerrada no dia 11 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por presentes os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para (i) condenar a reclamada a restabelecer a assistência médica do primeiro reclamante e de sua dependente, mediante inclusão no plano coletivo atualmente disponibilizado aos empregados ou, sendo inviável, mediante disponibilização de plano equivalente, preservadas as condições de cobertura e custeio anteriormente asseguradas, inclusive quanto à coparticipação, mantida a sentença quanto ao pedido de restituição dos descontos excedentes a 30% da remuneração; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer ora deferida ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado atribuído ao respectivo pedido. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ANTONIETA BARROS NOGUEIRA
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