Publicações do processo

0100690-83.2025.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143856f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a exclusão das custas processuais do montante devido pelo Município embargante, por força do art. 790-A, I, da CLT, devendo tal quantia ser deduzida do valor a ser objeto de eventual requisição de pagamento (RPV/Precatório) contra o ente público, mantendo-se íntegros os cálculos homologados para os demais fins. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas na fase de execução no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a cargo dos executados, ficando o Município de Itaguaí isento do recolhimento. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução em face do ente público (expedição de RPV/Precatório, observada a exclusão das custas em relação ao ente). SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143856f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a exclusão das custas processuais do montante devido pelo Município embargante, por força do art. 790-A, I, da CLT, devendo tal quantia ser deduzida do valor a ser objeto de eventual requisição de pagamento (RPV/Precatório) contra o ente público, mantendo-se íntegros os cálculos homologados para os demais fins. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas na fase de execução no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a cargo dos executados, ficando o Município de Itaguaí isento do recolhimento. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução em face do ente público (expedição de RPV/Precatório, observada a exclusão das custas em relação ao ente). SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEITE DE LIMA

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