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0100690-33.2026.5.01.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee13a9 proferido nos autos. Vistos, Analisando os cálculos apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se em ambos incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação. Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: 1)DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS: O réu alega que o reclamante não teria observado os critérios de atualização monetária e aplicação de juros aplicáveis à Fazenda Pública. Com parcial razão ao reclamado, uma vez que, tendo em vista o entendimento do STF em diversos julgados de que a execução em face da EMATER se submete ao regime de precatórios e impenhorabilidade de bens de empresa pública prestadora de serviço público essencial (equiparação à Fazenda Pública), os cálculos deverão observar: Quanto às custas: isenção de custas nos termos do art 790-A da CLT. Quanto à atualização monetária: em decisão proferida pelo Plenário do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário RE nº 870.947/SE – Tema 810, declarou como válida a utilização do índice de atualização monetária IPCA-E desde 01/07/2009 para os débitos da Fazenda Pública, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/09), referente à atualização monetária. Quanto aos juros: nos moldes dado pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C.TST: (1) até agosto/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (2) setembro/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (3) a partir de 30/junho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança (utilizar a tabela "FAZENDA PÚBLICA" no PjeCalc para o período posterior a set/2001); Deve ser observado que, face a mudança normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113 (PEC dos Precatórios), a partir de 01/12/2021, deverá ser adotado somente o índice SELIC, para atualização monetária e de juros dos débitos da Fazenda Pública, conforme consta do art. 3º da referida EC; 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Alega o reclamado não ser devida a apuração de honorários advocatícios ao patrono autoral, conforme constam dos cálculo do obreiro. Assiste razão ao reclamado quanto ao fato de não ser devido o pagamento dos honorários advocatícios nesta Ação de Cumprimento, vez que, sendo o presente processo derivado de uma ação coletiva, a quitação de eventual honorários de sucumbência deferidos deve se dar na ação originária de forma globalizada (para que se defina corretamente se será por meio de Precatório ou RPV), face o o disposto no Tema 1142 do STF, com repercussão geral ("Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal"), bem com o que consta do § 1º, art. 8º da Resolução nº 303/CNJ, in verbis: Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição Deverá o reclamante excluir o valor a título de honorários de seus cálculos. Em face do exposto, intime-se o Reclamante a vir, no prazo de 10 dias, com novos cálculos com as correções acima apontadas. Após, intime-se a parte contrária a se manifestar, em igual prazo. Deverão ainda as partes apresentar seus cálculos por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2026. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ALVES PEREIRA

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