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0100677-53.2025.5.01.0343

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TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ea482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100677-53.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 426.544,00. Contestação juntada aos autos com documentos. Apresentada réplica. Realizada prova técnica. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Em audiência realizada aos 05 de agosto de 2026, colheu-se o depoimento da parte autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Prescrição parcial Não há que se falar na pronúncia da prescrição parcial, pois o obreiro somente teve ciência inequívoca acerca da extensão do infortúnio/doença após a conclusão da perícia realizada neste processo, cujo laudo fora apresentado em juízo em 08/04/2026 (ID 8b7868e). Neste ínterim, não há que se falar na inércia do obreiro após a elaboração deste laudo pericial pelo prazo de 5 anos, haja vista que a presente ação restou aforada em 21/07/2025, restando, por conseguinte, observado o lustro previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT. Inteligência da súmula 278 do C. STJ. Refuto a prejudicial. Acidente do trabalho Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento que adquiriu/agravou doença ocupacional, ante a execução das suas atividades laborais. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." A doença ocupacional deve ser comprovada por meio de perícia técnica efetuada por profissional competente e devidamente habilitado, o que ocorreu na hipótese dos autos. Da análise da prova pericial, tem-se que o (a) experto (a) referiu a existência de nexo de causalidade entre a perda auditiva que acomete a parte autora e o seu labor prestado em prol da ré, conforme se denota do laudo de ID 8b7868e. Além disso, em seus esclarecimentos de ID 7c9f5ff, o (a) louvado (a) referiu que a especialização em medicina do trabalho confere habilitação para avaliação de doenças ocupacionais, conforme entendimento do Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 9/2016), não sendo exigida especialidade específica na patologia do periciado. Acrescentou o experto que o autor apresenta perda auditiva neurossensorial compatível com PAIR, conforme Portaria MTB nº 19/98, tendo havido exposição prolongada a níveis elevados de ruído, comprovados por medições da própria empresa, não sendo comprovado o fornecimento adequado de EPI conforme NR-6, sendo certo que os protetores auriculares não eliminam totalmente a exposição ao ruído, apenas a atenuam. Além disso, destacou o perito que, ainda que houvesse concausas, como presbiacusia (hipótese não comprovada), não se afasta o nexo causal ou concausal laboral. Asseverou o vistor oficial que se afigura válida a possibilidade de requisição e utilização, como elementos de convicção, de documentos técnicos (LTCAT, PCMSO, PPRA), conforme art. 33 da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Como se não bastasse, em seus esclarecimentos de ID da6915c, o (a) louvado (a) referiu que, embora o PPP constante dos autos informe exposição ocupacional a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, não foram disponibilizados ao perito os laudos completos de avaliações ambientais contendo a discriminação dos níveis médios de ruído por setor, função e período laboral, tampouco documentação técnica identificando os modelos específicos de protetores auriculares utilizados, seus respectivos Certificados de Aprovação (CA) e índices de atenuação NRRsf. Além disso, o experto asseverou que a simples subtração matemática entre o nível de ruído ambiental e o índice NRRsf não é suficiente para concluir acerca da efetiva proteção do trabalhador, uma vez que a eficácia do equipamento depende de diversos fatores, tais como adaptação individual, vedação adequada, treinamento, uso contínuo, higienização, conservação e fiscalização do uso. Ademais, o perito ressaltou que o autor alegou não ter feito uso regular de protetores auriculares nos primeiros anos de trabalho e a empresa não comprovou, de maneira protocolar, entrega adequado dos equipamentos, nos moldes preconizados pela NR-06, durante todo o tempo de trabalho. Acrescentou o vistor oficial que as audiometrias disponibilizadas nos autos demonstram a existência de perda auditiva com características compatíveis com PAIR durante o período de exposição ocupacional ao ruído. Entretanto, não foram apresentados exames audiométricos realizados após período suficientemente prolongado de afastamento definitivo da exposição ocupacional que permitam avaliar eventual evolução posterior dos limiares auditivos, devendo ser registrado que a literatura médica efetivamente descreve que a PAIR tende a estabilizar-se após cessada a exposição ao agente causal. Todavia, isso não impede que o indivíduo continue apresentando alterações auditivas decorrentes de outros fatores independentes, tais como envelhecimento fisiológico (presbiacusia), doenças intercorrentes ou outras causas não ocupacionais. Assim, com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos, não foi possível demonstrar agravamento auditivo documentado após o encerramento definitivo da exposição ocupacional ao ruído. Por derradeiro, o louvado referiu que não existe, na prática médico-pericial, exame complementar capaz de afastar ou confirmar com absoluta certeza científica a participação da presbiacusia em um quadro de perda auditiva. O diagnóstico diferencial entre PAIR e presbiacusia é realizado mediante análise conjunta de diversos elementos, incluindo histórico ocupacional, intensidade e duração da exposição ao ruído, dentre outros fatores, que foram considerados na fundamentação do laudo pericial, sendo certo que a inexistência de reconhecimento administrativo ou ocupacional prévio não possui o condão de afastar eventual nexo causal identificado em perícia judicial, restando, por conseguinte, ratificada a conclusão exarada no laudo pericial, não sendo infirmada pelos demais elementos dos autos. Vejamos a prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, falou: “(...) que o depoente entrou na COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 1989; que de 1989 até aproximadamente 1998 a reclamada não fornecia equipamento de proteção auditiva; que trabalhou por aproximadamente 10 anos sem a utilização de qualquer tipo de proteção auditiva; que nesse período inicial de carreira era eletricista e ficava em tempo integral em campo realizando as atividades; que por volta de 1998 ou 1999 a empresa começou a fornecer o equipamento de proteção auditiva; que iniciou utilizando o protetor tipo plug, mas teve muita dificuldade de adaptação devido ao formato da cavidade de seu ouvido, sentindo que o equipamento praticamente não protegia nada; que precisava aprofundar bastante o plug no ouvido e, por conta disso, começou a ter problemas de infecção; que migrou para o protetor tipo concha para ter mais conforto, pois o plug estava causando dores e infecção no ouvido; que passou a utilizar o EPI a partir do momento em que a empresa o disponibilizou; que acredita ter recebido treinamento inicial sobre o uso do EPI, embora não se recorde com precisão; que não havia qualquer tipo de auditoria ou acompanhamento sobre a efetiva utilização do equipamento; que se o EPI estivesse danificado havia a possibilidade de substituição, mas a iniciativa para a troca sempre partia do funcionário; que não havia fiscalização por parte de líderes ou gerentes quanto ao uso do equipamento, ocorrendo apenas o fornecimento; que o reclamante foi classificado como engenheiro em 2011; que como engenheiro a atividade era dividida em tempo igual entre escritório e campo, aproximadamente metade do tempo em cada, atuando na implantação de projetos e como engenheiro de manutenção; que o depoente se aposentou em 2025; que não utiliza aparelho auditivo; que atualmente está trabalhando porque se aposentou com salário baixo; que possui um contrato de trabalho de um ano, iniciado em outubro de 2025 e com encerramento previsto para outubro de 2026; que foi contratado como consultor e exerce atividade 100% em escritório”. Da análise da prova oral, tem-se que o depoimento pessoal do obreiro não revela a ocorrência de concausa e culpa exclusiva da vítima no tocante à doença ocupacional sub examine, restando, portanto, corroborada a conclusão a que chegou o (a) louvado (a). No caso em testilha, houve comprovação de que a doença/acidente (s) decorreu (ram) das atividades exercidas pela parte autora. A (s) doença (s) se desencadeou/agravou (aram) durante o exercício pela parte autora da atividade profissional desenvolvida em prol do empregador. O acidente ocorreu no momento em que a parte autora desenvolvia atividade profissional em prol do empregador, aplicando-se ao caso a chamada teoria do risco. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 25 do E. TRT/RJ: “ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. TEORIA DO RISCO. Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. Art. 927 do Código Civil.” Com efeito, não se trata propriamente de responsabilidade objetiva, mas, sim da aplicação da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, o Enunciado nº 38 da Jornada de Direito Civil do STJ (obtido em www.stj.jus.br): “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Ora, não há dúvida de que a atividade da parte acionante implica em ônus maior para ele do que aos demais membros da coletividade, sendo que sua doença surgiu em decorrência das atividades exercidas em favor do empregador. A responsabilidade civil tem por pressupostos o dano, a culpa e o nexo etiológico, sendo certo que na hipótese dos autos restou comprovado o nexo causal quanto à (s) lesão (ões) auricular (s). Desse modo, de acordo com elementos probatórios trazidos, declaro a responsabilidade civil da ré por acidente do trabalho, o qual acarretou a violação de direitos da personalidade da parte autora, que se viu acometida por PAIR – Perda Auditiva Induzida pelo Ruído, de grau leve, em seu ouvido direito, razão pela qual procede o pedido de indenização por dano moral. A legislação do Trabalho brasileira adota, como regra, a pré-tarifação das penalidades (v.g., multas dos arts. 467 e 477, da CLT, além da multa sobre o montante do FGTS). Desde já, registro que afasto a tarifação do dano moral pautada no salário do empregado, na forma do artigo 223-G, §1°, da CLT, uma vez que traz uma desigualdade prejudicial, concedendo para as pessoas que sofrem a mesma dor, indenizações diversas em razão dos valores que auferem na empresa. Referida norma ainda viola o princípio-norma da isonomia constitucional e sua derivação da não-discriminação, e o princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil. Sobre a limitação da condenação, importante ainda destacarmos o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6082, no sentido de que os critérios previstos no artigo 223-G da CLT deverão ser observados como orientativos, sendo constitucional o arbitramento do dano moral em valor superior ao limite máximo. Vejamos: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Além disso, entende o juízo que não pode ser aplicado o disposto no art. 652, da CLT, que trata de infrações de caráter administrativo, ou quaisquer outras disposições contidas na legislação celetista. Quanto à quantificação do dano moral, mister levar em consideração as condições das partes (a remuneração do empregado, a duração do contrato de trabalho e o porte do empregador), a extensão do dano, o caráter pedagógico punitivo da indenização e o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, o autor prestou serviços ao empregador por aproximadamente 34 anos até a consolidação da (s) lesão (ões) noticiada (s) no libelo e sua média remuneratória girava em torno de R$ 13.606,00, conforme se denota do TRCT (ID 6e14885). Ponderando-se que a remuneração supra data de mar/2025 e o acumulado do IPCA-E desde mar/2025 até jul/2025, em que houve o ajuizamento desta ação (2,035960 %), conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO, tem-se que o valor atualizado da remuneração da parte autora perfaz R$ 13.883,01. O empregador é empresa de grande porte. Dessarte, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 quanto à (s) lesão (ões) auricular (s). Deverá ser utilizada a SELIC para atualizar o valor da indenização por dano moral a partir da data do ajuizamento da presente ação, conforme atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, reconhecendo a superação da súmula nº 439 daquela Corte pelas decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. (...). Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Por outro lado, no que tange à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), é de se destacar que a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil tem natureza diversa daquela concedida pelo órgão previdenciário; são institutos diversos, com sujeitos obrigacionais diferentes também. Por conseguinte, não há qualquer óbice em sua cumulação com o benefício previdenciário. Neste ínterim, o deferimento da referida pensão pressupõe a prova da incapacidade permanente, seja ela total ou parcial, para o trabalho. Nesse ponto a prova dos autos mostra-se favorável à pretensão do autor, uma vez que, no laudo pericial (ID 8b7868e - fls. 4457, 4458 e 4461, item n. 13), o (a) experto (a) foi enfático (a) ao afirmar que houve a perda auditiva neurossensorial leve, no ouvido direito, l, sendo que, muito embora a perda auditiva em grau leve não caracterize incapacidade laborativa total, especialmente para atividades que não dependam diretamente de acuidade auditiva fina, tal condição acarreta redução parcial da capacidade laborativa, pois exige maior esforço sensorial para comunicação, especialmente em ambientes ruidosos, provoca dificuldade na percepção de fala e sinais sonoros de alerta, havendo potencial comprometimento da segurança no ambiente industrial e gerando prejuízos na interação social e profissional, com possíveis repercussões psicossociais. Além disso, o vistor oficial referiu que a condição auditiva implica restrições indiretas no mercado de trabalho, podendo dificultar reinserção ou manutenção em atividades com exposição a ruído, bem como exigir monitoramento mais rigoroso da saúde ocupacional, sendo a patologia de caráter irreversível e passível de progressão, caso mantida a exposição a níveis elevados de pressão sonora, sendo recomendadas medidas de proteção e acompanhamento contínuo, razão pela qual arbitro o percentual de redução da capacidade funcional no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 13/12/01, data em que fora diagnosticada a doença ocupacional, conforme o laudo pericial (ID 8b7868e - fl. 4456, primeiro parágrafo), até a parte autora completar a idade de 73,3 anos, consoante a tábua de mortalidade do IBGE, de acordo com os limites do pedido. Deve, portanto, o empregador arcar com o pagamento de pensão, arbitrada no importe mensal de R$ 1.388,30, correspondente ao percentual de 10% da remuneração atualizada percebida pela parte autora, devendo ser computada para fins de apuração a percepção do 13º salário e o terço constitucional, restando devido o pensionamento a partir do diagnóstico da doença ocupacional (13/12/01) até a parte autora completar a idade de 73,3 anos, consoante a tábua de mortalidade do IBGE, de acordo com os limites do pedido. Haja vista que a ré se trata de empresa de grande porte e ponderando-se que o pagamento antecipado do pensionamento não tem o condão de comprometer a continuidade de sua atividade econômica, defiro o pleito de pagamento do pensionamento em uma única parcela, com base no Código Civil, art. 950, parágrafo único. Entretanto, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Neste sentido é a jurisprudência: “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/02/2017) “RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido.” (E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) “RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando a expectativa de vida do empregado, a parcela única não corresponde ao simples somatório da pensão mensal que seria devida ao longo dos anos, devendo ser aplicado redutor atuarial. Recurso de Revista conhecido e provido.” (ARR-466-29.2015.5.22.0002, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/06/2018) Quanto ao percentual da redução em caso de pagamento do pensionamento em parcela única, mister destacar que a jurisprudência se consolidou no sentido da aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) visando ao pagamento do pensionamento em parcela única, consoante se denota do v. acórdão exarado em 05 de dezembro de 2018 nos autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1876-80.2010.5.15.0071, onde figura como relator o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Desse modo, determino a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) reconhecido como razoável pela jurisprudência do c. TST, visando ao pagamento do pensionamento em parcela única. Tendo em vista o deferimento do pagamento antecipado do pensionamento, não há que se falar em atualização das parcelas vencidas a partir do ajuizamento desta ação de acordo com as variações salariais da categoria profissional da vítima, e nem sequer na vinculação automática com o reajuste do salário mínimo, visto que é vedada a indexação ao mínimo legal, a teor da CRFB/88, art. 7º, IV, sendo devida tão somente a atualização pela SELIC de acordo com o índice devido a partir da data em que foi aforada esta ação, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Por se tratar de arbitramento de pensão levado a cabo de acordo com as peculiaridades existentes no momento do ajuizamento desta ação, não há que se falar em atualização das parcelas devidas até o momento em que restou aforada esta ação de acordo com o reajuste determinado em normas coletivas e nem mesmo pelo índice do IPCA ou SELIC atinente à data anterior ao ajuizamento da presente ação, restando devida tão somente a atualização pela SELIC de acordo com o índice devido a partir da data em que foi aforada esta ação, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Indenização substitutiva à garantia provisória de emprego prevista na lei n. 8.213/91, art. 118 Improcede o pleito em comento, porquanto a doença ocupacional se desencadeou em 13/12/01, conforme o laudo pericial (ID 8b7868e - fl. 4456, primeiro parágrafo), sendo certo que o obreiro fora dispensado em 19/03/2025, consoante o TRCT (ID 6e14885), ou seja, após o decurso de mais de duas décadas do diagnóstico da doença ocupacional, restando, por conseguinte, observado pelo empregador o período de 12 meses de garantia provisória de emprego prevista na lei n. 8.213/91, art. 118. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte demandada os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00, condizente com a complexidade da perícia realizada. Tendo a (s) ré (s) sucumbido no objeto da (s) perícia (s), responsabilizo-a (s) pelo pagamento da diferença dos honorários periciais (R$ 4.000,00) e a reembolsar a parte autora pelo valor por ela adiantado sob est. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Acolher a preliminar de limitação da condenação, determinando a sua limitação ao valor postulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Rejeitar a prejudicial suscitada, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA para condenar COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. b) pagar indenização por dano material, nos termos da fundamentação. c) pagar reembolso à parte autora pelo valor por ela adiantado (R$ 500,00), nos termos da fundamentação. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. e) pagar diferença de honorários periciais (R$ 4.000,00), nos termos da fundamentação. Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título com base na força normativa decorrente do princípio geral de direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória das rubricas objeto da condenação. Passado em julgado, exp.-se e-mail para prf2.regressivas@agu.gov.br, encaminhando cópia da decisão definitiva passada em julgado. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a (s) reclamada (s) ao pagamento de custas no montante de R$ 6.000,00, calculado sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO APARECIDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ea482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100677-53.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 426.544,00. Contestação juntada aos autos com documentos. Apresentada réplica. Realizada prova técnica. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Em audiência realizada aos 05 de agosto de 2026, colheu-se o depoimento da parte autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Prescrição parcial Não há que se falar na pronúncia da prescrição parcial, pois o obreiro somente teve ciência inequívoca acerca da extensão do infortúnio/doença após a conclusão da perícia realizada neste processo, cujo laudo fora apresentado em juízo em 08/04/2026 (ID 8b7868e). Neste ínterim, não há que se falar na inércia do obreiro após a elaboração deste laudo pericial pelo prazo de 5 anos, haja vista que a presente ação restou aforada em 21/07/2025, restando, por conseguinte, observado o lustro previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT. Inteligência da súmula 278 do C. STJ. Refuto a prejudicial. Acidente do trabalho Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento que adquiriu/agravou doença ocupacional, ante a execução das suas atividades laborais. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." A doença ocupacional deve ser comprovada por meio de perícia técnica efetuada por profissional competente e devidamente habilitado, o que ocorreu na hipótese dos autos. Da análise da prova pericial, tem-se que o (a) experto (a) referiu a existência de nexo de causalidade entre a perda auditiva que acomete a parte autora e o seu labor prestado em prol da ré, conforme se denota do laudo de ID 8b7868e. Além disso, em seus esclarecimentos de ID 7c9f5ff, o (a) louvado (a) referiu que a especialização em medicina do trabalho confere habilitação para avaliação de doenças ocupacionais, conforme entendimento do Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 9/2016), não sendo exigida especialidade específica na patologia do periciado. Acrescentou o experto que o autor apresenta perda auditiva neurossensorial compatível com PAIR, conforme Portaria MTB nº 19/98, tendo havido exposição prolongada a níveis elevados de ruído, comprovados por medições da própria empresa, não sendo comprovado o fornecimento adequado de EPI conforme NR-6, sendo certo que os protetores auriculares não eliminam totalmente a exposição ao ruído, apenas a atenuam. Além disso, destacou o perito que, ainda que houvesse concausas, como presbiacusia (hipótese não comprovada), não se afasta o nexo causal ou concausal laboral. Asseverou o vistor oficial que se afigura válida a possibilidade de requisição e utilização, como elementos de convicção, de documentos técnicos (LTCAT, PCMSO, PPRA), conforme art. 33 da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Como se não bastasse, em seus esclarecimentos de ID da6915c, o (a) louvado (a) referiu que, embora o PPP constante dos autos informe exposição ocupacional a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, não foram disponibilizados ao perito os laudos completos de avaliações ambientais contendo a discriminação dos níveis médios de ruído por setor, função e período laboral, tampouco documentação técnica identificando os modelos específicos de protetores auriculares utilizados, seus respectivos Certificados de Aprovação (CA) e índices de atenuação NRRsf. Além disso, o experto asseverou que a simples subtração matemática entre o nível de ruído ambiental e o índice NRRsf não é suficiente para concluir acerca da efetiva proteção do trabalhador, uma vez que a eficácia do equipamento depende de diversos fatores, tais como adaptação individual, vedação adequada, treinamento, uso contínuo, higienização, conservação e fiscalização do uso. Ademais, o perito ressaltou que o autor alegou não ter feito uso regular de protetores auriculares nos primeiros anos de trabalho e a empresa não comprovou, de maneira protocolar, entrega adequado dos equipamentos, nos moldes preconizados pela NR-06, durante todo o tempo de trabalho. Acrescentou o vistor oficial que as audiometrias disponibilizadas nos autos demonstram a existência de perda auditiva com características compatíveis com PAIR durante o período de exposição ocupacional ao ruído. Entretanto, não foram apresentados exames audiométricos realizados após período suficientemente prolongado de afastamento definitivo da exposição ocupacional que permitam avaliar eventual evolução posterior dos limiares auditivos, devendo ser registrado que a literatura médica efetivamente descreve que a PAIR tende a estabilizar-se após cessada a exposição ao agente causal. Todavia, isso não impede que o indivíduo continue apresentando alterações auditivas decorrentes de outros fatores independentes, tais como envelhecimento fisiológico (presbiacusia), doenças intercorrentes ou outras causas não ocupacionais. Assim, com base exclusivamente nos elementos constantes dos autos, não foi possível demonstrar agravamento auditivo documentado após o encerramento definitivo da exposição ocupacional ao ruído. Por derradeiro, o louvado referiu que não existe, na prática médico-pericial, exame complementar capaz de afastar ou confirmar com absoluta certeza científica a participação da presbiacusia em um quadro de perda auditiva. O diagnóstico diferencial entre PAIR e presbiacusia é realizado mediante análise conjunta de diversos elementos, incluindo histórico ocupacional, intensidade e duração da exposição ao ruído, dentre outros fatores, que foram considerados na fundamentação do laudo pericial, sendo certo que a inexistência de reconhecimento administrativo ou ocupacional prévio não possui o condão de afastar eventual nexo causal identificado em perícia judicial, restando, por conseguinte, ratificada a conclusão exarada no laudo pericial, não sendo infirmada pelos demais elementos dos autos. Vejamos a prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, falou: “(...) que o depoente entrou na COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 1989; que de 1989 até aproximadamente 1998 a reclamada não fornecia equipamento de proteção auditiva; que trabalhou por aproximadamente 10 anos sem a utilização de qualquer tipo de proteção auditiva; que nesse período inicial de carreira era eletricista e ficava em tempo integral em campo realizando as atividades; que por volta de 1998 ou 1999 a empresa começou a fornecer o equipamento de proteção auditiva; que iniciou utilizando o protetor tipo plug, mas teve muita dificuldade de adaptação devido ao formato da cavidade de seu ouvido, sentindo que o equipamento praticamente não protegia nada; que precisava aprofundar bastante o plug no ouvido e, por conta disso, começou a ter problemas de infecção; que migrou para o protetor tipo concha para ter mais conforto, pois o plug estava causando dores e infecção no ouvido; que passou a utilizar o EPI a partir do momento em que a empresa o disponibilizou; que acredita ter recebido treinamento inicial sobre o uso do EPI, embora não se recorde com precisão; que não havia qualquer tipo de auditoria ou acompanhamento sobre a efetiva utilização do equipamento; que se o EPI estivesse danificado havia a possibilidade de substituição, mas a iniciativa para a troca sempre partia do funcionário; que não havia fiscalização por parte de líderes ou gerentes quanto ao uso do equipamento, ocorrendo apenas o fornecimento; que o reclamante foi classificado como engenheiro em 2011; que como engenheiro a atividade era dividida em tempo igual entre escritório e campo, aproximadamente metade do tempo em cada, atuando na implantação de projetos e como engenheiro de manutenção; que o depoente se aposentou em 2025; que não utiliza aparelho auditivo; que atualmente está trabalhando porque se aposentou com salário baixo; que possui um contrato de trabalho de um ano, iniciado em outubro de 2025 e com encerramento previsto para outubro de 2026; que foi contratado como consultor e exerce atividade 100% em escritório”. Da análise da prova oral, tem-se que o depoimento pessoal do obreiro não revela a ocorrência de concausa e culpa exclusiva da vítima no tocante à doença ocupacional sub examine, restando, portanto, corroborada a conclusão a que chegou o (a) louvado (a). No caso em testilha, houve comprovação de que a doença/acidente (s) decorreu (ram) das atividades exercidas pela parte autora. A (s) doença (s) se desencadeou/agravou (aram) durante o exercício pela parte autora da atividade profissional desenvolvida em prol do empregador. O acidente ocorreu no momento em que a parte autora desenvolvia atividade profissional em prol do empregador, aplicando-se ao caso a chamada teoria do risco. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 25 do E. TRT/RJ: “ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. TEORIA DO RISCO. Quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido. Art. 927 do Código Civil.” Com efeito, não se trata propriamente de responsabilidade objetiva, mas, sim da aplicação da teoria do risco da atividade. Nesse sentido, o Enunciado nº 38 da Jornada de Direito Civil do STJ (obtido em www.stj.jus.br): “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Ora, não há dúvida de que a atividade da parte acionante implica em ônus maior para ele do que aos demais membros da coletividade, sendo que sua doença surgiu em decorrência das atividades exercidas em favor do empregador. A responsabilidade civil tem por pressupostos o dano, a culpa e o nexo etiológico, sendo certo que na hipótese dos autos restou comprovado o nexo causal quanto à (s) lesão (ões) auricular (s). Desse modo, de acordo com elementos probatórios trazidos, declaro a responsabilidade civil da ré por acidente do trabalho, o qual acarretou a violação de direitos da personalidade da parte autora, que se viu acometida por PAIR – Perda Auditiva Induzida pelo Ruído, de grau leve, em seu ouvido direito, razão pela qual procede o pedido de indenização por dano moral. A legislação do Trabalho brasileira adota, como regra, a pré-tarifação das penalidades (v.g., multas dos arts. 467 e 477, da CLT, além da multa sobre o montante do FGTS). Desde já, registro que afasto a tarifação do dano moral pautada no salário do empregado, na forma do artigo 223-G, §1°, da CLT, uma vez que traz uma desigualdade prejudicial, concedendo para as pessoas que sofrem a mesma dor, indenizações diversas em razão dos valores que auferem na empresa. Referida norma ainda viola o princípio-norma da isonomia constitucional e sua derivação da não-discriminação, e o princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil. Sobre a limitação da condenação, importante ainda destacarmos o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6082, no sentido de que os critérios previstos no artigo 223-G da CLT deverão ser observados como orientativos, sendo constitucional o arbitramento do dano moral em valor superior ao limite máximo. Vejamos: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Além disso, entende o juízo que não pode ser aplicado o disposto no art. 652, da CLT, que trata de infrações de caráter administrativo, ou quaisquer outras disposições contidas na legislação celetista. Quanto à quantificação do dano moral, mister levar em consideração as condições das partes (a remuneração do empregado, a duração do contrato de trabalho e o porte do empregador), a extensão do dano, o caráter pedagógico punitivo da indenização e o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, o autor prestou serviços ao empregador por aproximadamente 34 anos até a consolidação da (s) lesão (ões) noticiada (s) no libelo e sua média remuneratória girava em torno de R$ 13.606,00, conforme se denota do TRCT (ID 6e14885). Ponderando-se que a remuneração supra data de mar/2025 e o acumulado do IPCA-E desde mar/2025 até jul/2025, em que houve o ajuizamento desta ação (2,035960 %), conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO, tem-se que o valor atualizado da remuneração da parte autora perfaz R$ 13.883,01. O empregador é empresa de grande porte. Dessarte, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 quanto à (s) lesão (ões) auricular (s). Deverá ser utilizada a SELIC para atualizar o valor da indenização por dano moral a partir da data do ajuizamento da presente ação, conforme atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, reconhecendo a superação da súmula nº 439 daquela Corte pelas decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. (...). Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Por outro lado, no que tange à indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), é de se destacar que a pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil tem natureza diversa daquela concedida pelo órgão previdenciário; são institutos diversos, com sujeitos obrigacionais diferentes também. Por conseguinte, não há qualquer óbice em sua cumulação com o benefício previdenciário. Neste ínterim, o deferimento da referida pensão pressupõe a prova da incapacidade permanente, seja ela total ou parcial, para o trabalho. Nesse ponto a prova dos autos mostra-se favorável à pretensão do autor, uma vez que, no laudo pericial (ID 8b7868e - fls. 4457, 4458 e 4461, item n. 13), o (a) experto (a) foi enfático (a) ao afirmar que houve a perda auditiva neurossensorial leve, no ouvido direito, l, sendo que, muito embora a perda auditiva em grau leve não caracterize incapacidade laborativa total, especialmente para atividades que não dependam diretamente de acuidade auditiva fina, tal condição acarreta redução parcial da capacidade laborativa, pois exige maior esforço sensorial para comunicação, especialmente em ambientes ruidosos, provoca dificuldade na percepção de fala e sinais sonoros de alerta, havendo potencial comprometimento da segurança no ambiente industrial e gerando prejuízos na interação social e profissional, com possíveis repercussões psicossociais. Além disso, o vistor oficial referiu que a condição auditiva implica restrições indiretas no mercado de trabalho, podendo dificultar reinserção ou manutenção em atividades com exposição a ruído, bem como exigir monitoramento mais rigoroso da saúde ocupacional, sendo a patologia de caráter irreversível e passível de progressão, caso mantida a exposição a níveis elevados de pressão sonora, sendo recomendadas medidas de proteção e acompanhamento contínuo, razão pela qual arbitro o percentual de redução da capacidade funcional no percentual de 10% (dez por cento), a partir de 13/12/01, data em que fora diagnosticada a doença ocupacional, conforme o laudo pericial (ID 8b7868e - fl. 4456, primeiro parágrafo), até a parte autora completar a idade de 73,3 anos, consoante a tábua de mortalidade do IBGE, de acordo com os limites do pedido. Deve, portanto, o empregador arcar com o pagamento de pensão, arbitrada no importe mensal de R$ 1.388,30, correspondente ao percentual de 10% da remuneração atualizada percebida pela parte autora, devendo ser computada para fins de apuração a percepção do 13º salário e o terço constitucional, restando devido o pensionamento a partir do diagnóstico da doença ocupacional (13/12/01) até a parte autora completar a idade de 73,3 anos, consoante a tábua de mortalidade do IBGE, de acordo com os limites do pedido. Haja vista que a ré se trata de empresa de grande porte e ponderando-se que o pagamento antecipado do pensionamento não tem o condão de comprometer a continuidade de sua atividade econômica, defiro o pleito de pagamento do pensionamento em uma única parcela, com base no Código Civil, art. 950, parágrafo único. Entretanto, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Neste sentido é a jurisprudência: “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos.” (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/02/2017) “RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido.” (E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016) “RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando a expectativa de vida do empregado, a parcela única não corresponde ao simples somatório da pensão mensal que seria devida ao longo dos anos, devendo ser aplicado redutor atuarial. Recurso de Revista conhecido e provido.” (ARR-466-29.2015.5.22.0002, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/06/2018) Quanto ao percentual da redução em caso de pagamento do pensionamento em parcela única, mister destacar que a jurisprudência se consolidou no sentido da aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) visando ao pagamento do pensionamento em parcela única, consoante se denota do v. acórdão exarado em 05 de dezembro de 2018 nos autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1876-80.2010.5.15.0071, onde figura como relator o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Desse modo, determino a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) reconhecido como razoável pela jurisprudência do c. TST, visando ao pagamento do pensionamento em parcela única. Tendo em vista o deferimento do pagamento antecipado do pensionamento, não há que se falar em atualização das parcelas vencidas a partir do ajuizamento desta ação de acordo com as variações salariais da categoria profissional da vítima, e nem sequer na vinculação automática com o reajuste do salário mínimo, visto que é vedada a indexação ao mínimo legal, a teor da CRFB/88, art. 7º, IV, sendo devida tão somente a atualização pela SELIC de acordo com o índice devido a partir da data em que foi aforada esta ação, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Por se tratar de arbitramento de pensão levado a cabo de acordo com as peculiaridades existentes no momento do ajuizamento desta ação, não há que se falar em atualização das parcelas devidas até o momento em que restou aforada esta ação de acordo com o reajuste determinado em normas coletivas e nem mesmo pelo índice do IPCA ou SELIC atinente à data anterior ao ajuizamento da presente ação, restando devida tão somente a atualização pela SELIC de acordo com o índice devido a partir da data em que foi aforada esta ação, na forma da decisão nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Indenização substitutiva à garantia provisória de emprego prevista na lei n. 8.213/91, art. 118 Improcede o pleito em comento, porquanto a doença ocupacional se desencadeou em 13/12/01, conforme o laudo pericial (ID 8b7868e - fl. 4456, primeiro parágrafo), sendo certo que o obreiro fora dispensado em 19/03/2025, consoante o TRCT (ID 6e14885), ou seja, após o decurso de mais de duas décadas do diagnóstico da doença ocupacional, restando, por conseguinte, observado pelo empregador o período de 12 meses de garantia provisória de emprego prevista na lei n. 8.213/91, art. 118. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte demandada os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00, condizente com a complexidade da perícia realizada. Tendo a (s) ré (s) sucumbido no objeto da (s) perícia (s), responsabilizo-a (s) pelo pagamento da diferença dos honorários periciais (R$ 4.000,00) e a reembolsar a parte autora pelo valor por ela adiantado sob est. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Acolher a preliminar de limitação da condenação, determinando a sua limitação ao valor postulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Rejeitar a prejudicial suscitada, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA para condenar COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. b) pagar indenização por dano material, nos termos da fundamentação. c) pagar reembolso à parte autora pelo valor por ela adiantado (R$ 500,00), nos termos da fundamentação. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. e) pagar diferença de honorários periciais (R$ 4.000,00), nos termos da fundamentação. Desde já autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título com base na força normativa decorrente do princípio geral de direito que aponta para a vedação do enriquecimento ilícito. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória das rubricas objeto da condenação. Passado em julgado, exp.-se e-mail para prf2.regressivas@agu.gov.br, encaminhando cópia da decisão definitiva passada em julgado. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a (s) reclamada (s) ao pagamento de custas no montante de R$ 6.000,00, calculado sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

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