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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100675-69.2025.5.01.0283 DESTINATÁRIO: KEVEN WILLIAM DA SILVA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. CONFIGURAÇÃO. A ausência reiterada dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constitui falta grave do empregador, por configurar descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. A alegação de justa causa do empregado, quando não robustamente comprovada e diante da anterioridade e continuidade da falta patronal, não prevalece para afastar o direito do trabalhador de considerar rescindido o pacto laboral. VERBAS RESCISÓRIAS. CONSEQUÊNCIA DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. Uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, são devidas ao empregado todas as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, além da liberação das guias para saque do Fundo de Garantia e habilitação no seguro-desemprego. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A controvérsia judicial acerca da modalidade de rescisão contratual, por si só, não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Reconhecida a rescisão indireta e a existência de verbas rescisórias não quitadas no prazo legal, a penalidade é devida. Recurso não provido. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - KEVEN WILLIAM DA SILVA MOTA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100675-69.2025.5.01.0283 DESTINATÁRIO: MCDL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. CONFIGURAÇÃO. A ausência reiterada dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constitui falta grave do empregador, por configurar descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. A alegação de justa causa do empregado, quando não robustamente comprovada e diante da anterioridade e continuidade da falta patronal, não prevalece para afastar o direito do trabalhador de considerar rescindido o pacto laboral. VERBAS RESCISÓRIAS. CONSEQUÊNCIA DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. Uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, são devidas ao empregado todas as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, além da liberação das guias para saque do Fundo de Garantia e habilitação no seguro-desemprego. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A controvérsia judicial acerca da modalidade de rescisão contratual, por si só, não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Reconhecida a rescisão indireta e a existência de verbas rescisórias não quitadas no prazo legal, a penalidade é devida. Recurso não provido. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MCDL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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