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0100674-59.2020.5.01.0057

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Embargante: TALIS RAFAEL SANTANA PEREIRA ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE ADVOGADO: VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ISABELLA CORDEIRO DA COSTA ADVOGADO: STÉVIA JÚLIA ANGELIN MEDEIROS Embargado(a): JHESSYKA PEREIRA SOARES MENDES NEVES ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI Embargado(a): KELLY DE MARTINI ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI Embargado(a): LILIANA MENDES MUGNAINI ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI Embargado(a): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI Embargado(a): PAULO HENRIQUE MENDES MUGNAINI ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI Embargado(a): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU Embargado(a): PRISCILA ARSEGO MULLER ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI Embargado(a): STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, não merece admissibilidade. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos. A exceção prevista na alínea ?f? da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Presidente da 5ª Turma

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