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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100670-56.2023.5.01.0432 DESTINATÁRIO: LUIS FELIPE CARDOSO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A concessão da gratuidade de Justiça se justifica por se encontrar em consonância com o entendimento sedimentado pela Súmula nº 463, I, do C. TST, a fortiori quando não se verifica qualquer indício da situação econômica e financeira do Autor que comprometa a declaração de hipossuficiência A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE CARDOSO DA SILVA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100670-56.2023.5.01.0432 DESTINATÁRIO: PERFIL X CONSTRUTORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A concessão da gratuidade de Justiça se justifica por se encontrar em consonância com o entendimento sedimentado pela Súmula nº 463, I, do C. TST, a fortiori quando não se verifica qualquer indício da situação econômica e financeira do Autor que comprometa a declaração de hipossuficiência A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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