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TRT1 · 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3941a3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamante, ROSEMERE DAS DORES ANACLETO, na forma da fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, para: a) sanar a omissão apontada e julgar improcedente o pleito de diferenças de comissões e prêmios por irregularidades na apuração e estornos e b) sanar a omissão apontada e conferir efeito modificativo ao julgado para determinar a incidência de reflexos da indenização substitutiva da estabilidade acidentária em aviso prévio indenizado e PLR (conforme parâmetros da fundamentação), julgando improcedente o pedido de reflexos em auxílio-refeição, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação. Decido, ainda, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada, ITAU UNIBANCO S.A., para sanar a omissão apontada e esclarecer que as verbas variáveis em questão possuem natureza salarial, mantendo-se a integração na remuneração da parte autora, porém, nos termos da Súmula 225 do C. TST, tais parcelas não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Ressalto que, em caso de oposição de novos embargos de declaração, tão-somente com o intuito de protelar o regular andamento do feito, será aplicada a multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMERE DAS DORES ANACLETO
TRT1 · 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3941a3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamante, ROSEMERE DAS DORES ANACLETO, na forma da fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, para: a) sanar a omissão apontada e julgar improcedente o pleito de diferenças de comissões e prêmios por irregularidades na apuração e estornos e b) sanar a omissão apontada e conferir efeito modificativo ao julgado para determinar a incidência de reflexos da indenização substitutiva da estabilidade acidentária em aviso prévio indenizado e PLR (conforme parâmetros da fundamentação), julgando improcedente o pedido de reflexos em auxílio-refeição, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação. Decido, ainda, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada, ITAU UNIBANCO S.A., para sanar a omissão apontada e esclarecer que as verbas variáveis em questão possuem natureza salarial, mantendo-se a integração na remuneração da parte autora, porém, nos termos da Súmula 225 do C. TST, tais parcelas não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Ressalto que, em caso de oposição de novos embargos de declaração, tão-somente com o intuito de protelar o regular andamento do feito, será aplicada a multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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