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0100658-04.2018.8.20.0120

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100658-04.2018.8.20.0120 Parte autora: EIT - Empresa Industrial Técnica S/A Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EIT – EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, em recuperação judicial, em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA/RN, todos qualificados. A sentença de ID nº 71806261, mantida em sede de remessa necessária, declarou a inexistência da relação jurídico-tributária que culminou na cobrança de ISSQN e condenou o Município de José da Penha/RN, respeitada a prescrição quinquenal, à repetição do indébito tributário, acrescido de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Após a apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial, verificou-se a inclusão de parcelas atingidas pela prescrição. Por essa razão, mediante decisão de ID nº 169403097, determinou-se o retorno dos autos à COJUD para adequação da conta ao marco prescricional de 29/08/2013. Em cumprimento à determinação judicial, a COJUD apresentou os cálculos retificados no ID nº 193311395, apurando o montante de R$ 74.876,05 (setenta e quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e cinco centavos). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos no ID nº 195639994, requerendo sua homologação e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual foi expressamente reservado pela sentença para a fase de cumprimento. Enquanto a parte executada manteve-se silente. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Em sede de execução de débito da Fazenda Pública, cumpre ao magistrado verificar a regularidade dos cálculos que servirão de suporte à expedição do requisitório. No caso, a conta atualmente apresentada pela Contadoria Judicial decorre de determinação expressa deste Juízo para adequação ao título executivo e, especialmente, à prescrição quinquenal reconhecida na sentença. A COJUD certificou que procedeu à nova análise técnica dos autos, em atendimento à decisão de ID nº 169403097 e considerando as impugnações anteriormente apresentadas, juntando, então, os cálculos retificados. A memória de cálculo observa a repetição do indébito tributário reconhecida no título e apura crédito no importe de R$ 74.876,05 (setenta e quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e cinco centavos). Não se verifica, portanto, irregularidade que impeça sua homologação. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença condenou o Município ao respectivo pagamento sobre o valor da condenação, relegando a definição do percentual para esta fase processual. Considerando o valor da condenação e os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, correspondente a R$ 7.487,61 (sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos). POSTO ISSO, com arrimo no art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no ID nº 193311395, fixando o crédito da parte exequente em R$ 74.876,05 (setenta e quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondentes, na conta atual, a R$ 7.487,61 (sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), sem prejuízo da atualização pertinente. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF, devendo ser objeto de requisição própria. Outrossim, os honorários contratuais compõem o crédito da própria exequente e não podem ser objeto de requisição autônoma. É assegurado ao patrono da parte exequente o resguardo dos honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios. Assim, considerando o contrato juntado no ID nº 95603737, defiro o destaque dos honorários contratuais, os quais deverão ser deduzidos do crédito principal e pagos diretamente ao respectivo titular por ocasião do pagamento, sem expedição de requisitório autônomo a esse título. Considerando o valor do crédito principal, expeça-se PRECATÓRIO, observando-se o destaque dos honorários contratuais acima deferido e a atualização pertinente até a data da requisição. Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se requisitório autônomo no valor de R$ 7.487,61 (sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) em favor do respectivo titular, observada a modalidade cabível e a atualização até a data da requisição. Extraídos os instrumentos de precatório e/ou RPV, nos termos da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes acerca do teor das requisições de pagamento. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, com a juntada da certidão que ateste a homologação do cálculo pelo setor de precatórios, arquivem-se os autos quanto ao respectivo crédito. No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação. Desatendida a requisição de pequeno valor, determino, desde logo, independentemente de nova oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, mediante ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o disposto no § 2º do art. 65 da Resolução nº 17/2021-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos, em seguida, para extinção da execução quanto à obrigação satisfeita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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