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0100654-19.2024.5.01.0028

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100654-19.2024.5.01.0028 AGRAVANTE: WILLIAN RODRIGUES AGRAVADO: BMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c2ef9f) proferida nos autos do processo 0100654-19.2024.5.01.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100654-19.2024.5.01.0028 AGRAVANTE: WILLIAN RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALBERTO BENOLIEL ADVOGADA: Dra. ELISABETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEO RICHARD DARMONT ADVOGADO: Dr. LUCAS OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BMA SERVICOS LTDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 37af2d2; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id b08799d). Representação processual regular (Id 0855c5b ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV; CLT, art. 896; Lei nº 9.478/97, arts. 61 e 67; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º; Súmula nº 331, V e VI do TST. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Alega que o Tribunal Regional violou o princípio da segurança jurídica e o direito de defesa ao aplicar a tese do Tema 1118 do STF de forma retroativa, uma vez que a instrução processual ocorreu em 2024, data anterior à fixação da referida tese. Sustenta que, antes de 13/02/2025, não existia o requisito de "notificação formal" para comprovar a negligência do ente público. Aduz ainda que a Petrobras, como sociedade de economia mista regida pela Lei 9.478/97, não goza da proteção do art. 71 da Lei 8.666/93, devendo ser responsabilizada diante da incontroversa prestação de serviços e da falha documental na fiscalização do contrato. O v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 06/07/2026, às 15:53:11 - 9af7a91 do Trabalho e com o Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544603100000202240548. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218544603100000202240548?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN RODRIGUES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100654-19.2024.5.01.0028 AGRAVANTE: WILLIAN RODRIGUES AGRAVADO: BMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c2ef9f) proferida nos autos do processo 0100654-19.2024.5.01.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100654-19.2024.5.01.0028 AGRAVANTE: WILLIAN RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALBERTO BENOLIEL ADVOGADA: Dra. ELISABETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEO RICHARD DARMONT ADVOGADO: Dr. LUCAS OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BMA SERVICOS LTDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 37af2d2; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id b08799d). Representação processual regular (Id 0855c5b ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV; CLT, art. 896; Lei nº 9.478/97, arts. 61 e 67; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º; Súmula nº 331, V e VI do TST. A parte recorrente pretende a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Alega que o Tribunal Regional violou o princípio da segurança jurídica e o direito de defesa ao aplicar a tese do Tema 1118 do STF de forma retroativa, uma vez que a instrução processual ocorreu em 2024, data anterior à fixação da referida tese. Sustenta que, antes de 13/02/2025, não existia o requisito de "notificação formal" para comprovar a negligência do ente público. Aduz ainda que a Petrobras, como sociedade de economia mista regida pela Lei 9.478/97, não goza da proteção do art. 71 da Lei 8.666/93, devendo ser responsabilizada diante da incontroversa prestação de serviços e da falha documental na fiscalização do contrato. O v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 06/07/2026, às 15:53:11 - 9af7a91 do Trabalho e com o Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544603100000202240548. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218544603100000202240548?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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