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0100645-62.2021.5.01.0222

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/tpn/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃO DEMITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o denominado movimento #NãoDemita, consubstanciado no pacto firmado entre os grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados durante a crise da pandemia da COVID-19, possuía força normativa a ponto de preservar os postos de trabalho naquele período e, assim, ensejar o reconhecimento da validade (ou não) do ato de dispensa da autora na época, considerando-se a adesão do banco-réu à referida campanha. 2. Cediço que a possibilidade de extinção do liame empregatício decorre do exercício do poder potestativo do empregador, que não é pleno, encontrando limites na Constituição, nas Leis, nos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos regulamentos internos das empresas e nos contratos de trabalho celebrados entre as partes, devendo pautar-se ainda na boa-fé objetiva e no exercício regular do direito, a fim de se conferir maior proteção ao trabalhador. Daí exsurge que deve atuar, quando da tomada de decisões concernentes ao contrato de trabalho, com parcimônia, adstrito à razoabilidade e à proporcionalidade, sob pena de praticar ato ilegal e abusivo de seu poder de direção e fiscalização, a gerar inclusive a obrigação civil de indenizar. 3. Esta eg. Corte Superior em reiterados precedentes tem se manifestado no sentido de que o Movimento denominado "#NãoDemita" não tem suporte jurídico para restringir a dispensa realizada no período da pandemia do COVID-19, consubstanciando-se em intenção de caráter puramente social, não integrando o contrato de trabalho por expressa ausência de previsão legal ou normativa e, portanto, inapto a ensejar a reintegração ao emprego. Precedentes. 4. No caso dos autos, a empregada foi dispensada em 03/08/2021, portanto, após o final do compromisso, sendo válida a rescisão contratual, não constando do v. acórdão recorrido nenhum registro de que ao tempo da dispensa, fosse detentora de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100645-62.2021.5.01.0222, em que é Agravante(s) PAOLLA CORDOVIL PEREIRA PINTO e é Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A.. Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Irresignada, a parte requer reforma e reconsideração da decisão. Foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada, na fração de interesse: "Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 444; artigo 468. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, veri?ca-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e especí?ca a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento". Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo está limitado às matérias nele renovadas. A parte agravante, em suas razões, alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao negar seguimento ao agravo de instrumento, por entender preenchidos os requisitos para admissibilidade do recurso de revista. Preliminarmente, sustenta que o v. acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, já que deixou de observar outros documentos assinados pelo agravado e que indicavam o compromisso de não demitir durante todo o período da pandemia da COVID-19. No mérito, defende, em síntese, que deve ser reintegrada ao emprego, vez que fora demitida no período da pandemia da COVID-19 e o agravado aderiu ao programa "#nãodemita", firmando compromisso interno e externo de não demitir os seus empregados sem justa causa nesse período, sem qualquer limitação temporal. Alega que "ao contrário do que entendeu o TRT e como demonstrado na revista, em atenção ao artigo 896, 'a' e 'c' da CLT, tais compromissos - firmados pelo banco diretamente com seus empregados via normativos internos, têm força de norma interna, não podendo ser descumpridos à luz da Súmula 51, I do TST, bem como dos artigos 5º, XXXVI da CR-88 e 468 da CLT. Trata-se de regra mais favorável e que não poderia ser ignorada pelo Bradesco, dispensando seus empregados durante a pandemia" (pág. 1540). Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 468 da CLT; e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. À análise. Eis os termos do v. acórdão regional e da decisão de embargos de declaração sobre a matéria: "MÉRITO NULIDADE DA DISPENSA - PANDEMIA (COVID-19) A recorrente busca ver reconhecida a nulidade da dispensa, ao argumento de que o reclamado assumiu o compromisso de não dispensar os empregados durante a Pandemia (Covid-19). Afirma que o código civil positivou de forma expressa a boa-fé nas relações contratuais; que "existe sim norma de caráter contratual, considerando a manifestação de vontade do recorrido, de não dispensar imotivadamente seus empregados no curso da pandemia, diferentemente do entendimento da r. sentença que não vislumbrou nos fatos o alcance do compromisso assumido quanto à manutenção do contrato de trabalho da recorrente juntamente com os demais empregados do recorrido"; que a atitude do réu foi ilegal, já que o compromisso firmado gerou a estabilidade provisória unilateralmente concedida aos empregados, aderindo ao seu contrato, nos termos dos artigos 451 da CLT , 427 do CC e da Súmula 51, I, do C. TST; que o compromisso não foi limitado; que sua demissão, em agosto de 2021, ocorreu no meio da crise sanitária. Pede a reforma da sentença e o deferimento da tutela de urgência. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, verbis: (ID. 7a6acd1): "A autora foi contratada em 10/01/2013 e comunicada da imotivada dispensa em 03/08/2021, quando, exercendo a função de caixa, recebia a remuneração no importe de R$ 3.401,58 (contrato de trabalho ID. d923b87; TRCT ID. a5a46bf). Segundo a causa de pedir, a dispensa ocorreu durante a pandemia do Covid-19, quando assegurada a garantia de emprego conforme compromisso assumido em reunião realizada entre as instituições bancárias do país, inclusive a ré, e o Comando Nacional dos Bancários. O pacto firmado entre os entes representantes patronais e profissionais tinha como objetivo preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas. Diversos sítios eletrônicos noticiaram a suspensão as demissões durante o período da pandemia, ressalvadas as justas causas e as razões de ética grave. Em entrevistas concedidas a grandes meios de comunicação, o Presidente da instituição ré declarou a suspensão das demissões dos bancários não apenas por 60 dias, mas enquanto durasse a crise. Em adição, esse compromisso também foi expressamente assumido no Relatório Anual Integrado do Banco, em cuja página 73 consta a informação de suspensão das demissões "durante o período de crise, a não ser por razões de ética grave". Segundo a exordial, as instituições bancárias encontram-se em privilegiada situação financeira, sendo das poucas entidades, senão as únicas, que não foram afetadas pela pandemia; aliás, obtiveram lucros exorbitantes nesse período. Dessa forma, consoante a causa de pedir, a reclamada, que dispõe de meios financeiros para tanto, efetivamente assumiu e deve cumprir o compromisso de não demitir durante o período pandêmico (que, consoante o libelo, ainda não terminou). A bancária argumenta que a atitude da instituição bancária violou o princípio da isonomia, e, concomitantemente, configurou "ato discriminatório, na medida em que inúmeros empregados se beneficiaram da decisão do réu, de suspender as dispensas, quando ainda em curso as políticas de (isolamento social implementadas em todos o território nacional" petição inicial ID. 3d01378 - Pág. 14). Com fundamento no compromisso da ré em não dispensar empregados durante a pandemia, e também no princípio da condição mais benéfica e com a melhoria das condições sociais da classe trabalhadora (art. 7º, caput, da CRFB; art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica; art. 2.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), postula a declaração da nulidade da dispensa, seguida da reintegração no emprego, manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes de cobertura já vigentes antes do desligamento, pagamento das parcelas devidas durante o período do afastamento, e indenização pelos danos morais que alega haver sofrido. Com a peça de impulso da demandam vieram aos autos, além dos documentos funcionais da autora, a Transcrição da Teleconferência do Bradesco - Coronavírus, o Relatório de Capital Humano, Relatório Integrado e Informativo Trimestral da reclamada, notícias e legislação publicadas durante o período da pandemia, e farta jurisprudência relacionada ao direito ora perseguido judicialmente. Em resposta, a reclamada sustenta a validade do rompimento contratual, esclarecendo que a adesão espontânea ao "Movimento #NãoDemita", juntamente com outras 4.000 outras empresas, teve como finalidade a não demissão dos empregados apenas durante os meses de abril e maio/2020, época do auge da pandemia. A autora, todavia, foi dispensada somente em agosto/2021, muito tempo depois, quando o cenário do país já se apresenta completamente diferente. Argumenta, no mais, que, oficialmente, não assumiu nenhum compromisso como alegado no libelo; sequer há algum instrumento legal ou normativo, de caráter cogente, regulando a suspensão das rescisões, tampouco impondo penalidade ou sanção em caso de dispensa de empregados. Assim, a mera adesão ao movimento #NãoDemita, sem força de lei ou contrato, não afastou o seu direito potestativo de rescindir contratos de trabalho. Segundo a peça de rebate, inexiste direito líquido e certo garantindo à autora estabilidade no emprego, não há óbice legal ou contratual ao desligamento. Isso posto, a dispensa imotivada, por si só, não encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio, sendo lícita se observados os preceitos que regem esse tipo de extinção contratual, conforme jus variandi do empregador, na forma do art. 2º da CLT, pois é quem corre o risco do negócio. A indenização de cunho pecuniário, proveniente do rompimento injustificado promovido por iniciativa da empregadora, conta, inclusive, com previsão específica no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90; ou seja, é lícita e regular, disciplinada por lei federal. Não há notícia de qualquer vício formal capaz de macular o ato da rescisão contratual. A causa de pedir discorre sobre suposto compromisso, publicamente assumido pela ré, de não dispensar empregados durante a pandemia, o que teria sido descumprido poucos meses depois. Do conjunto probatório dos autos inexiste documento demonstrando a apontada obrigação contraída pelo Banco, principalmente em período posterior a maio/2020. Poderia a dispensa ser objeto de discussão, acerca da moralidade, tivesse ela ocorrido nos primeiros 60 dias de pandemia, período abrangido pelo já mencionado movimento #NãoDemita. Não é esse, contudo, o caso sub judice. A reclamante não era detentora de qualquer estabilidade no emprego, oriunda de lei, contrato particular ou norma coletiva, de modo que estava sujeita, sim, à dispensa sem justa causa ao alvedrio da reclamada (mormente quando operada somente em agosto/2021), desde que, por óbvio, respeitadas as regras específicas que regem o rompimento dos contratos de trabalho por iniciativa injustificada do empregador. Assim, diante da aparente regularidade da dispensa, cabia à reclamante demonstrar a atitude discriminatória e maliciosa da empregadora, indiscutivelmente violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana. A conduta ilícita, eivada de dolus malus, demanda prova robusta e incontestável. Exegese dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Desse ônus não se desincumbiu a contento, pois nenhuma prova foi trazida a Juízo no sentido de demonstrar ter sido vítima de atitude ilícita e irregular da ré - aí incluído qualquer tipo de discriminação (Lei 9029/95). Conforme registrado na ata de audiência, a prova testemunhal serviria tão somente para comprovar a ocorrência de comentários dentro da agência bancária, inclusive dos superiores hierárquicos, de que não haveria demissão durante a pandemia. Por esse motivo restou indeferido o adiamento da audiência para oitiva da testemunha correlata. Comentários entre colegas de trabalho, ainda que de diferentes cargos e hierarquias, constituem atos extremamente informais, não dispondo de força de lei capaz de impor qualquer obrigação à empregadora, especialmente se considerarmos que as decisões acerca do quadro funcional emanam de instâncias superiores dentro da organização empresarial, e não da gerência local, e que comentários não são fontes formais de direito, ainda que autônomas, aptas a criar garantias no emprego. Destarte, porque não restou comprovado nenhum ato ilícito e abusivo da reclamada, violador da incolumidade física e moral da autora, improcedem in totum os pedidos. Coaduno-me com o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau. É consabido que diversas empresas, dentre elas o Banco Bradesco S.A., aderiram, no início da Pandemia causada pelo COVID-19, ao movimento "NÃO DEMITA", assumindo o compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente até o mês de maio de 2020. No caso presente, a reclamante foi dispensada em 03/08/2021, portanto, após o final do compromisso, sendo válida a rescisão contratual, não havendo que se falar em reintegração ao emprego da forma pretendida. Não vislumbro qualquer ilicitude ou violação a princípios como afirma a reclamante. A rescisão contratual é, de fato, válida, razão pela qual não há reforma a ser feita na sentença. Nego provimento ao recurso ordinário, no item. Restam prejudicados os demais itens do presente apelo, mantendo-se a r. sentença in totum. (...) A embargante aponta vícios no julgado. Diz que é "importante que o v. acórdão analise o compromisso firmado pela FENABAN e o Comando Nacional dos Bancários, atestado pelo reclamante que trouxe documentos comprovando a negociação, a exemplo dos presentes no ID. 40cfad0, onde cita expressamente que os três maiores bancos se comprometeram a não dispensar empregados durante o período de pandemia"; que "apesar das provas terem sido colacionadas aos autos desde o ajuizamento da ação, é fundamental que o Regional manifeste-se sobre as provas documentais trazidas no apelo ordinário obreiro"; que "o banco negou o fato de que houve compromisso firmado, sendo seu o ônus de provar os fatos impeditivos ou extintivos ao direito, caminho não adotado pelo Bradesco"; no que tange ao dano moral e aos honorários o Acórdão não traz qualquer fundamentação sobre a matéria; que apesar de indeferido o pleito principal, toda a matéria discutida deve ser encartada, sob pena de preclusão. Não possui razão a embargante. Todas as alegações e documentos foram detidamente analisados. O Banco Bradesco S.A. aderiu no início da Pandemia causada pelo COVID-19, ao movimento "NÃO DEMITA", assumindo o compromisso público de não dispensar seus empregados imotivadamente até o mês de maio de 2020. Esta Corte Revisora consignou que a reclamante foi dispensada em 03/08/2021, depois do referido compromisso, razão pela qual considerou válida a rescisão contratual. No que tange à indenização por dano moral, considerando que o pedido está atrelado ao suposto descumprimento do compromisso assumido pelo Banco e que esta alegação foi afastada, não há que se falar em dano moral. Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, também não há que se falar em condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. Das próprias razões de embargos deduz-se que a embargante pretende a reforma do julgado, sem utilizar o remédio jurídico cabível, já que busca rever questões de fato e de direito, o que é defeso por meio da via horizontal. Erro de julgamento, se é que existiu, desafia medida processual distinta. Registre-se que o julgador não está obrigado a refutar cada argumento deduzido pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC/, 489, §1º, IV), o que não se verifica na presente hipótese. Rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamante. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte alega que o v. acórdão regional foi omisso, já que deixou de observar outros documentos assinados pelo agravado e que indicavam o compromisso de não demitir durante todo o período da pandemia da COVID-19. Entretanto, da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que o mesmo não indica omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, sob fundamento de que o v. acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. De fato, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia. Hialino o v. acórdão regional, que, com base no conjunto fático-probatório, fundamentou que "Do conjunto probatório dos autos inexiste documento demonstrando a apontada obrigação contraída pelo Banco, principalmente em período posterior a maio/2020. Poderia a dispensa ser objeto de discussão, acerca da moralidade, tivesse ela ocorrido nos primeiros 60 dias de pandemia, período abrangido pelo já mencionado movimento #NãoDemita" (pág. 1187). Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. No mérito, por sua vez, cinge-se a controvérsia a se definir se o denominado movimento #NãoDemita, consubstanciado no pacto firmado entre os grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados durante a crise da pandemia da COVID-19, possuía força normativa a ponto de preservar os postos de trabalho naquele período e, assim, ensejar o reconhecimento da validade (ou não) do ato de dispensa da autora na época, considerando-se a adesão do banco-réu à referida campanha. Cediço que a possibilidade de extinção do liame empregatício decorre do exercício do poder potestativo do empregador, que não é pleno, encontrando limites na Constituição, nas Leis, nos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos regulamentos internos das empresas e nos contratos de trabalho celebrados entre as partes, devendo pautar-se ainda na boa-fé objetiva e no exercício regular do direito, a fim de se conferir maior proteção ao trabalhador. Daí exsurge que deve atuar, quando da tomada de decisões concernentes ao contrato de trabalho, com parcimônia, adstrito à razoabilidade e à proporcionalidade, sob pena de praticar ato ilegal e abusivo de seu poder de direção e fiscalização, a gerar inclusive a obrigação civil de indenizar. Por outro lado, a Constituição Federal colocou a pessoa humana no ápice do Estado Democrático de Direito e no centro das relações jurídicas, para, concretamente, assegurar a sua dignidade. Mesmo considerando os custos do funcionamento do sistema, a Carta Magna, por incentivar a livre iniciativa, equilibra e compensa os custos com uma série de vantagens para as empresas. De um lado, protege e incentiva a livre iniciativa geradora de empregos e investimentos, mas, de outro, determina o respeito à dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, num sistema de freios e contrapesos. Noutro norte, é cediço que, por força do princípio da alteridade, o empregador deve arcar com os riscos de seu empreendimento, na forma do art. 2º da CLT. No entanto, não se perdem de vista os efeitos nefastos gerados pela pandemia do coronavírus (COVID-19) e a tomada de medidas governamentais, em conjunto com a sociedade, no combate e prevenção, impondo nova dinâmica social: distanciamento social, isolamento e a quarentena, com determinação compulsória de fechamento parcial e/ou total do comércio, de locais públicos ou acessíveis ao público, de escolas, bancos e serviços, proibição de viagens nacionais e internacionais, por decretos legislativos estaduais e municipais. Na seara no trabalho, o Governo Federal e a Sociedade Brasileira, diante dos potenciais efeitos deletérios da pandemia COVID-19, protagonizaram ações como forma de prestigiar o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador. As empresas promoveram movimentos como o próprio "#NãoDemita", objeto da presente controvérsia. Já o Governo Federal promoveu por meio de MPs, notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e a MP 936/20, esta convertida na Lei 14.020/20, a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, autorizando a redução da jornada do trabalho, a antecipação de férias individuais e feriados, a concessão de férias coletivas, a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, a possibilidade de teletrabalho, dentre outras medidas. É incontroverso nos autos que o banco-réu assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não dispensar empregados enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, cerrando fileira no denominado "Movimento #NãoDemita". Esta eg. Corte Superior em reiterados precedentes tem se manifestado no sentido de que o Movimento denominado #NãoDemita" não tem suporte jurídico para restringir a dispensa realizada no período da pandemia do COVID-19, consubstanciando-se em intenção de caráter puramente social, não integrando o contrato de trabalho por expressa ausência de previsão legal ou normativa e, portanto, inapto a ensejar a reintegração ao emprego. Nesse sentido são os precedentes, inclusive desta 7ª Turma e de minha relatoria: AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE DISPENSAS. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 114 da Tabela de IRR: "A adesão do empregador ao movimento "#NãoDemita", compromisso assumido para preservação de empregos durante a pandemia do COVID-19, configura hipótese de garantia provisória de emprego?; b) Se houver garantia provisória de emprego, ela prevalece após os 60 (sessenta) dias mencionados nessa campanha?" Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema, para julgar improcedentes os pedidos da reclamante de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração, bem como de indenização por dano moral decorrente da nulidade da dispensa. A decisão monocrática está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a adesão do empregador ao movimento denominado "NãoDemita" não se trata de hipótese de garantia provisória de emprego, não possuindo qualquer previsão legal, indo de encontro ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ". Além disso, é fato público e notório que a adesão do reclamado ao referido movimento se deu por um prazo de 60 dias, iniciado em março de 2020 e encerrado em maio daquele ano. Portanto, tendo sido a empregada dispensada em 05/10/2021, não remanesce qualquer possibilidade de a empregada se amparar no protocolo de intenções ao qual aderiu o reclamado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-100853-38.2021.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/03/2026). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". PANDEMIA DA COVID 19. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 06/11/2020, APÓS O EXAURIMENTO DO PERÍODO ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II . No caso vertente, o banco reclamado, juntamente com outras quatro mil empresas, celebrou um compromisso público denominado de "Movimento #NãoDemita", no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia da COVID 19. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão de reintegração empregado dispensado. Nesse contexto, esta Corte firmou o entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA" não garante a seus empregados a reintegração em caso de demissão imotivada, sobretudo quando a dispensa ocorre após o exaurimento do prazo acordado de 60 dias. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0100987-53.2020.5.01.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA. COMPROMISSO COVID-19. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A adesão do banco à campanha "#NãoDemita", por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma " carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ", como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento "#NãoDemita". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-ED-RR-101152-75.2021.5.01.0431, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2025). RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se o denominado movimento #NãoDemita, consubstanciado no pacto firmado entre os grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados durante a crise da pandemia da COVID-19, possuía força normativa a ponto de preservar os postos de trabalho naquele período e, assim, ensejar o reconhecimento da validade (ou não) do ato de dispensa da autora na época, considerando-se a adesão do banco-réu à referida campanha. 3. Cediço que a possibilidade de extinção do liame empregatício decorre do exercício do poder potestativo do empregador, que não é pleno, encontrando limites na Constituição, nas Leis, nos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos regulamentos internos das empresas e nos contratos de trabalho celebrados entre as partes, devendo pautar-se ainda na boa-fé objetiva e no exercício regular do direito, a fim de se conferir maior proteção ao trabalhador. Daí exsurge que deve atuar, quando da tomada de decisões concernentes ao contrato de trabalho, com parcimônia, adstrito à razoabilidade e à proporcionalidade, sob pena de praticar ato ilegal e abusivo de seu poder de direção e fiscalização, a gerar inclusive a obrigação civil de indenizar. 4. Na presente hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que, tornando nula a dispensa da autora, determinou a sua reintegração no emprego, por concluir que o banco-réu não se desvencilhou do ônus de provar que praticou o ato antes de escoado o alegado prazo de validade do programa #NãoDemita. Assim, decidiu que o réu praticou " conduta abusiva e repreendida pelo princípio do venire contra factum proprium, atentando, portanto, contra o princípio da boa-fé objetiva insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim como os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, previstos nos artigos 1º, inciso III e 170 da Constituição Federal ", visto que descumprira a promessa assumida de não dispensar empregados no período da crise da pandemia da Covid-19, ao aderir ao programa denominado #NãoDemita. Atribuindo conteúdo normativo ao programa #NãoDemita, conclusão que se extrai dos fundamentos postos no v. acórdão recorrido, declarou que " a manifestação de vontade livremente manifestada pelo réu no sentido da não demissão é, a toda evidência, fonte obrigacional que adere peremptoriamente aos contratos de trabalho que poderiam ser atingidos pelo ato demissional, fazendo exsurgir, para o trabalhador, o preceito protetivo insculpido no artigo 468 da CLT ". 5. Esta eg. Corte Superior em reiterados precedentes tem se manifestado no sentido de que o Movimento denominado #NãoDemita" não tem suporte jurídico para restringir a dispensa realizada no período da pandemia do COVID-19, consubstanciando-se em intenção de caráter puramente social, não integrando o contrato de trabalho por expressa ausência de previsão legal ou normativa e, portanto, inapto a ensejar a reintegração ao emprego. Precedentes. 6. Por sua vez, a Lei nº 14.020/20, conversão da MP 936/2020, com algumas alterações, criou modalidades excepcionais de garantia provisória no emprego durante a pandemia pela COVID-19, notadamente para o empregado que a) receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10) e b) para "o empregado pessoa com deficiência" (17, V). 7. Reafirme-se que a conclusão da Corte Regional pela manutenção da ordem de reintegração da autora no emprego se baseou única e exclusivamente no fato de o banco-réu ter descumprido o compromisso público via adesão ao movimento #NãoDemita, de não dispensar empregados no período de crise da pandemia da Covid-19, não constando do v. acórdão recorrido nenhum registro de que ao tempo da dispensa, em 29/10/20, " momento que se pode aceitar como sendo o ápice da crise econômica gerada pelas restrições impostas como necessárias ao combate à pandemia ", fosse detentora de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. Logo, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado pelo Tribunal Regional, feriu o direito potestativo do banco-réu de dispensar imotivadamente seus empregados, em afronta ao art.5º, II, da CR. Impositiva, portanto, a sua reforma, sob pena de se perpetuar ilegalidade, na medida em que o Poder Judiciário assegurará garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do banco-réu, violando assim o direito potestativo do empregador. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido . (RR-100995-03.2020.5.01.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). No caso dos autos, a empregada foi dispensada em 03/08/2021, portanto, após o final do compromisso, sendo válida a rescisão contratual, não constando do v. acórdão recorrido nenhum registro de que ao tempo da dispensa, fosse detentora de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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