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TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3107339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões anteriores a 14/5/2021, e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL SILVA DE MOURA contra POLISUPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 344.148,26, no montante de R$ 6.882,97, a cargo da parte reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que os embargos de declaração não se prestam a obter reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados, competindo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada à solução da disputa. Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA DE MOURA
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3107339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões anteriores a 14/5/2021, e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL SILVA DE MOURA contra POLISUPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 344.148,26, no montante de R$ 6.882,97, a cargo da parte reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que os embargos de declaração não se prestam a obter reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados, competindo-lhe apenas indicar a fundamentação adequada à solução da disputa. Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLISUPER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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