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0100636-09.2025.5.01.0013

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TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69845ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO REBECA PEREIRA MARTINS SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de TOPIX SERVIÇOS LTDA. (1ª ré), CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA (2ª ré) e SR RIO DE JANEIRO CINEMAS S.A. (KINOPLEX TIJUCA) (3ª ré), postulando os títulos e direitos discriminados na exordial (ID b67b0d0). Narrou a reclamante ter sido admitida em 13/11/2024 pela primeira demandada para exercer as atribuições de auxiliar de serviços gerais, mediante salário mensal ajustado de R$ 1.610,00, vindo a ser imotivadamente dispensada em 11/05/2025. Aduziu que desempenhou suas funções nas instalações da terceira ré (cinema Kinoplex do Shopping Tijuca) e, posteriormente, em cumprimento de aviso prévio, no Condomínio Bora Bora. Sustentou a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda rés pela formação de grupo econômico, bem como a responsabilização subsidiária da terceira reclamada como tomadora dos serviços terceirizados. Formulou pleitos de reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária/subsidiária das demandadas, diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas aos meses de março e abril de 2025 acrescidas da multa rescisória, aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, indenização por danos morais em razão de perseguição, assédio moral e suspensão disciplinar aplicada pelo supervisor Anderson, além de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.223,96 e acostou procuração e documentos (IDs 8a4d913, 3d745af, 835c19d, 72ca256, 207da18, 2eb0bfd, 2b79350, 91a5fdb, dbe74ce, 6374c09, 43823f4, cb2622b, 6379a78, 48ba95c, d3b746d e c978bb5). A terceira ré, SR Rio de Janeiro Cinemas S.A., apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID f1747a5). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva para a causa e limitação da condenação aos valores dos pedidos estipulados na petição inicial sob o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou a licitude da terceirização, a inexistência de culpa na fiscalização e a impossibilidade de condenação subsidiária; refutou o labor em condições insalubres, aduzindo a correta entrega de equipamentos de proteção individual, a inexistência de exposição habitual a agentes químicos e a falta de higienização de sanitários de uso público de grande circulação; rebateu o pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito, postulou a improcedência das multas e diferenças de FGTS por se tratarem de obrigações personalíssimas do real empregador, e impugnou os pleitos acessórios de honorários e gratuidade. As rés Topix Serviços Ltda. e CNS Nacional de Serviços Limitada apresentaram contestação conjunta com documentos (ID eb0010c). Arguiu a segunda reclamada sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a contratação se deu exclusivamente pela primeira ré, sem formação de grupo econômico, bem como pugnaram pela inépcia da petição inicial quanto à multa do art. 467 da CLT. No mérito, alegaram a regularidade dos depósitos de FGTS e a inexistência de verbas rescisórias incontroversas; negaram a ocorrência de assédio moral ou desrespeito por parte do supervisor Anderson, pontuando que o mesmo atuava como supervisor volante e que a empresa disponibiliza canal oficial de denúncias éticas; asseveraram que a autora não operava em condições insalubres, tendo trabalhado preponderantemente na área da bomboniere do cinema, manuseando produtos diluídos de uso geral e recebendo regularmente os EPIs necessários; invocaram ainda a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria com esteio no Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência total da demanda. Em audiência inaugural de conciliação (ID 7da4df4), rejeitada a proposta de acordo, foi afastada a preliminar de inépcia suscitada pela defesa no tocante ao art. 467 da CLT e deferida a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A reclamante manifestou-se em réplica (ID 11b7ca7) e formulou quesitos periciais (ID 1b19e79). As rés apresentaram seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 52c808f e cf8a0a4). Nomeada a perita do juízo (ID 1b9b8cd) e fixados os honorários periciais em R$ 3.000,00 (ID aed2a8e), a expert apresentou laudo pericial técnico (ID 30bdac4). A profissional concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio de produto à base de hidróxido de sódio nas dependências do cinema Kinoplex e em grau máximo pelo agente biológico nas instalações sanitárias do condomínio residencial. A reclamante manifestou concordância com o laudo pericial (ID 9e19e2b). Por seu turno, a primeira e a segunda demandadas apresentaram impugnação fundamentada com quesitos complementares (IDs ad64f67 e f8f644d). A perita judicial prestou esclarecimentos técnicos (ID 32517f4), sobre os quais a primeira e a segunda rés reiteraram sua inconformidade (IDs 1407563 e 8a0f2fa). Na audiência de instrução presencial realizada em 10/09/2026 (IDs f8e34a6 e efef146), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta da primeira e segunda reclamadas e da preposta da terceira demandada. A ré dispensou a oitiva de sua testemunha. Sem a produção de outras provas, foi formalmente encerrada a instrução processual, permanecendo as razões finais remissivas e restando infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial quanto à multa do artigo 467 da CLT A primeira e a segunda reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial relativamente ao pleito de incidência da multa do art. 467 da CLT, sob o argumento de que a demandante não delimitou com exatidão a base de cálculo da parcela e tampouco discriminou haver verbas rescisórias propriamente incontroversas em aberto (ID eb0010c). O exame da petição inicial revela que a reclamante postulou expressamente a aplicação da cominação prevista no art. 467 da CLT vinculando-a aos haveres do término contratual que entendia incontroversos e aos depósitos fundiários sonegados (ID b67b0d0). Conforme restou registrado na ata de audiência de ID 7da4df4, a petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos de simplicidade e clareza exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, as quais contestaram a matéria pormenorizadamente em suas peças de bloqueio. A aferição acerca da existência real de verbas incontroversas exigíveis à data da primeira assentada judicial constitui matéria afeita ao mérito da causa e como tal será decidida. Rejeita-se a prefacial. Da ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª reclamadas A segunda e a terceira rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva para a causa. A segunda demandada, CNS Nacional de Serviços Limitada, argumentou que o contrato de emprego foi firmado exclusivamente com a primeira ré e que inexiste grupo econômico entre elas (ID eb0010c). A terceira demandada, SR Rio de Janeiro Cinemas S.A., aduziu jamais ter sido empregadora direta da obreira e sustentou a inexistência de nexo jurídico apto a gerar responsabilidade subsidiária (ID f1747a5). As condições da ação, consoante a clássica teoria da asserção amplamente albergada no processo do trabalho, devem ser examinadas abstratamente, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Havendo a reclamante afirmado que a segunda ré integra grupo econômico coordenado com a real empregadora e que a terceira demandada figurou como tomadora e beneficiária direta de seus serviços subordinados, exsurge nítida a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no polo passivo da relação processual (ID b67b0d0). Saber se há ou não grupo econômico com a segunda demandada, ou se subsiste responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços terceirizados, são questões substantivas que deságuam no exame de fundo da controvérsia. Rejeitam-se as preliminares. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos no rito sumaríssimo A terceira reclamada defendeu que eventual condenação deve ficar estritamente adstrita aos valores individualmente consignados para cada um dos pleitos formulados na inicial, reputando incabível a indicação de montantes por mera estimativa em razão das regras do rito sumaríssimo (ID f1747a5). O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Ocorre que a reclamante, no item 01 do rol de pedidos da peça vestibular, expressamente consignou e ressalvou que os valores arrolados foram atribuídos por mera estimativa para fins de definição da alçada e fixação do rito procedimental, devendo as eventuais verbas ser apuradas em regular liquidação de sentença (ID b67b0d0). Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, constando da petição inicial o valor da pretensão, não se extraindo da lei processual trabalhista imposição de prévia e exaustiva liquidação contábil na fase postulatória. Consequentemente, havendo ressalva expressa na exordial quanto ao caráter estimativo dos valores lançados, a apuração do montante definitivo do crédito trabalhista faz-se em sede liquidatória, sem vinculação ao teto estático indicado na inicial. Rejeita-se a impugnação. Dos depósitos do FGTS e da multa do artigo 467 da CLT A autora pleiteou a condenação das reclamadas ao recolhimento ou indenização de depósitos de FGTS dos meses de março e abril de 2025, no valor estimado de R$ 257,60, asseverando ausência de regularização na conta vinculada (ID b67b0d0). Em réplica, alegou a falta de depósito de maio de 2025 (ID 11b7ca7). As rés sustentaram a integralidade dos depósitos e a juntada dos comprovantes respectivos (ID eb0010c). O exame do extrato da conta vinculada da trabalhadora emitido pela Caixa Econômica Federal (IDs 2eb0bfd e 2f3e38c) demonstra de forma inequívoca que os depósitos fundiários devidos ao longo de todo o liame empregatício foram regularmente creditados na conta vinculada da reclamante. Especificamente quanto ao mês de maio de 2025, apontado em réplica, verifica-se que o recolhimento consta expressamente discriminado no extrato do FGTS sob a rubrica de depósito do mês da rescisão, restando plenamente satisfeitas as obrigações fundiárias e inexistindo diferenças sonegadas à obreira. Diante da comprovação da regularidade dos recolhimentos fundiários no extrato da conta vinculada, julga-se improcedente o pedido de condenação das demandadas ao pagamento ou depósito de diferenças do FGTS, restando igualmente improcedente o pleito acessório relativo à multa rescisória de 40%. Quanto à penalidade do art. 467 da CLT, a norma consolidada estabelece que, havendo controvérsia razoável sobre as parcelas rescisórias, o empregador não está sujeito ao acréscimo de 50%. No caso em exame, os haveres rescisórios decorrentes do termo de rescisão de ID 6d15991 (p. 235) foram tempestivamente quitados mediante transferência bancária em 21/05/2025 (ID 6d15991, p. 237), sendo que as matérias deduzidas na exordial foram integralmente contestadas pelas demandadas. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Da indenização por danos morais A demandante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.050,00 (ID b67b0d0). Sustentou ter sido alvo de tratamento humilhante dispensado pelo supervisor da prestadora, Sr. Anderson, em 07/04/2025, o qual teria impedido sua refeição no refeitório, afirmando que ela "deveria ir comer na casa da mãe", retirado seu vale-refeição, batido a porta da sala de recursos humanos em seu braço e aplicado suspensão disciplinar injusta de três dias por ela ter se recusado a seguir imediatamente ao novo posto de trabalho sem se alimentar (ID b67b0d0). As demandadas impugnaram integralmente os fatos narrados, argumentando a inexistência de provas, a atuação volante do supervisor e a existência de canal formal e estruturado de compliance e denúncias na empresa (IDs f1747a5 e eb0010c). A indenização por dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a comprovação inconteste da prática de ato ilícito pelo empregador ou seus prepostos, a configuração do abalo lesivo aos direitos de personalidade da empregada e o nexo de causalidade entre ambos, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 223-B e seguintes da CLT. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia à reclamante o encargo probatório quanto à ocorrência das alegadas condutas abusivas, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Deste ônus probatório, contudo, a autora não se desincumbiu. Com efeito, nenhum elemento testemunhal foi produzido para corroborar as gravíssimas assertivas da exordial. A demandante não ouviu nenhuma testemunha em audiência que tivesse presenciado o diálogo com o supervisor Anderson no refeitório, a apreensão de cartão de benefício ou o alegado golpe de porta em seu membro superior (IDs 7da4df4 e f8e34a6). Os vídeos apresentados via link eletrônico na inicial (IDs c5b0a17 e abc22e9) e as reproduções fotográficas retratam apenas aspectos das salas e equipamentos do cinema, não guardando nenhuma relação com desavenças interpessoais ou conduta desrespeitosa de prepostos. Da mesma forma, as mensagens de aplicativo acostadas aos autos (ID cb2622b) não evidenciam humilhação pública, rigor excessivo ou perseguição contra a trabalhadora. Ademais, restou incontroverso que a primeira reclamada possui canal formal de denúncias e ouvidoria interna amplamente divulgado nos postos de trabalho (cartaz de compliance ID d8056b7), sendo que a preposta da primeira e segunda rés atestou em audiência de instrução que a empresa jamais recebeu qualquer queixa, reporte ou reclamação envolvendo o supervisor Anderson e a reclamante (ID efef146). A preposta da terceira reclamada igualmente declarou que nenhuma notificação formal foi endereçada sobre eventuais excessos (ID efef146). No tocante à suspensão disciplinar cumprida em abril de 2025 (ID a3bbcbf), a própria narrativa autoral admite que a trabalhadora recusou-se a se deslocar para cumprir a determinação de trabalho no posto que lhe havia sido legitimamente designado (Condomínio Bora Bora), conduta que, no exercício do poder disciplinar patronal inerente ao art. 2º da CLT, respaldou a intervenção punitiva sem que tenha restado demonstrada abusividade ou excesso manifesto. Não havendo prova de exposição a vexame, humilhação ou ofensa à honra subjetiva da empregada, tem-se por indemonstrado o ato ilícito patronal. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Do adicional de insalubridade A reclamante postulou o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo com reflexos legais (ID b67b0d0). Alegou que no cinema Kinoplex executava a limpeza de salas de projeção e da bomboniere, manuseando desengordurante concentrado (Kitchen Grill) para a limpeza das pipoqueiras, além de higienizar sanitários em cinco oportunidades e operar soprador ruidoso; e que no Condomínio Bora Bora promovia a limpeza de áreas comuns e sanitários (ID b67b0d0). As demandadas refutaram a pretensão, pontuando que no cinema a autora não exercia limpeza de sanitários públicos; que os produtos utilizados na bomboniere são detergentes e saneantes de uso geral com baixa concentração de alcalinidade, sem natureza cáustica; que havia entrega e uso regular de EPIs adequados; e que o condomínio residencial possui sanitários privativos dos moradores/frequentadores, sem qualquer equiparação a sanitários de grande circulação, pugnando ainda pela observância da CCT da categoria na forma do Tema 1.046 do STF (IDs f1747a5 e eb0010c). A perita judicial nomeada realizou diligência presencial exclusivamente nas dependências do cinema Kinoplex Tijuca em 09/04/2026 e apresentou o laudo pericial de ID 30bdac4. Concluiu a expert pela existência de insalubridade em grau médio (20%) nas dependências do cinema, com fundamento no Anexo 13 da NR-15 (álcalis cáusticos decorrentes do produto desengordurante Kitchen Grill para lavagem de pipoqueiras), e em grau máximo (40%) no Condomínio Bora Bora, com esteio no Anexo 14 da NR-15 e Súmula nº 448, II, do TST (limpeza de sanitários e coleta de lixo) (ID 30bdac4, p. 34). Contudo, impõe-se a desconsideração da conclusão técnica exarada pela perita do juízo. É cediço que o magistrado é o destinatário final da prova e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção jurídica motivada com amparo nos demais elementos fáticos, documentais e orais carreados aos autos, consoante autoriza expressamente o art. 479 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo laboral por força do art. 769 da CLT. No caso em julgamento, a descaracterização da insalubridade decorre de sólidos fundamentos fáticos e jurídicos, segmentados em duas análises necessárias: o trabalho nas dependências do cinema Kinoplex Tijuca e o labor no Condomínio Bora Bora. Quanto ao período de prestação de serviços no cinema Kinoplex Tijuca (de 13/11/2024 ao início de abril de 2025), a própria reclamante confessou de forma categórica em seu depoimento pessoal que não atuava como banheirista titular nas instalações do cinema, prestando serviços primordialmente na área da bomboniere (ID efef146). Declarou a obreira: "que no kinoplex trabalhava na bomboniere; que não era banheirista; que apenas ia para o banheiro quando o banheirista faltava ou chegava atrasado; que recebia EPI no período do kinoplex." (ID efef146). Essa assertiva foi plenamente corroborada pela preposta da terceira reclamada (SR Rio de Janeiro Cinemas S.A.), que atestou que a demandante trabalhava na área do cinema e no atendimento, não trabalhando nos banheiros, porquanto a limpeza das instalações sanitárias era atribuída a funcionários contratados especificamente para a função de banheirista (ID efef146). A preposta da primeira e segunda reclamadas igualmente confirmou que no cinema a autora laborava nas salas, no salão e na bomboniere, efetuando limpeza das pipoqueiras, e que a autora fez a limpeza de banheiro em apenas uma única oportunidade emergencial (ID efef146). Desse modo, a limpeza e higienização dos sanitários do cinema Kinoplex Tijuca e a respectiva coleta de lixo jamais integraram a rotina ordinária ou habitual da trabalhadora, tratando-se de episódios totalmente fortuitos e eventuais, que não autorizam o enquadramento em insalubridade pelo Anexo 14 da NR-15. Sob a ótica do manuseio de agentes químicos na bomboniere do cinema, o produto apontado pela perita para amparar a insalubridade em grau médio foi o detergente desengordurante industrial "Kitchen Grill", utilizado para limpeza periódica das cubas de pipoqueiras (ID 30bdac4, p. 9). Todavia, conforme demonstrado no rótulo oficial do próprio fabricante colacionado aos autos (ID b67b0d0, p. 11; ID 30bdac4, p. 9; e ID f8f644d, p. 4), o produto apresenta concentração de hidróxido de sódio de apenas 0,45%, tratando-se de solução aquosa alcalina diluída com aditivos tensoativos e desengordurantes para aplicação manual. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como insalubre em grau médio as operações com "álcalis cáusticos", direciona-se expressamente à manipulação, fabricação e preparo de bases químicas concentradas em seu estado bruto e puro (como a soda cáustica concentrada), e não ao manuseio rotineiro de detergentes e produtos saneantes de limpeza, cuja concentração diluída destina-se apenas a viabilizar a desengorduração de superfícies. A jurisprudência uniforme e pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o uso de saneantes, detergentes ou desengordurantes que possuem baixíssima concentração de álcalis diluídos na formulação não configura labor insalubre pelo Anexo 13 da NR-15, impondo-se a observância do item I da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual não basta a constatação por laudo pericial sem a estrita correspondência na relação oficial do órgão regulador. Ademais, restou plenamente comprovado nos autos o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual durante a atuação no cinema Kinoplex Tijuca. O termo de entrega de ID 85f67db (p. 255) discrimina a entrega de botas de borracha cano curto com C.A. 37456, sapato profissional de couro com C.A. 28377, luvas de látex de cano longo com C.A. 9567, óculos de segurança com C.A. 28018, máscara purificadora facial com carvão ativado com C.A. 27999 e avental impermeável de PVC com C.A. 37729. A própria autora admitiu expressamente em seu depoimento pessoal que usava máscara e óculos de proteção (ID efef146), e os registros audiovisuais acostados revelam o efetivo uso de luvas e avental impermeável durante as rotinas de limpeza (ID 11b7ca7). Operando-se a neutralização da exposição aos respingos do desengordurante mediante o uso de EPIs eficazes e certificados, afasta-se o direito ao adicional, em consonância com a diretriz insculpida na Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, no que concerne ao labor desenvolvido no Condomínio Bora Bora (posto cumprido no último mês contratual), a perita judicial enquadrou a atividade em grau máximo com esteio na Súmula nº 448, II, do TST (ID 30bdac4, p. 34). Ocorre que tal conclusão padece de insubsistência fática e técnica manifesta. Em primeiro lugar, a perita judicial admitiu expressamente que não realizou vistoria in loco no Condomínio Bora Bora, baseando sua conclusão exclusivamente em declarações unilaterais colhidas no cinema Kinoplex Tijuca e em deduções abstratas (ID 32517f4). Em segundo lugar, restou incontroverso que o Condomínio Bora Bora cuida-se de um condomínio estritamente residencial, composto por blocos de apartamentos de 3 a 5 pavimentos (ID efef146). A demandante esclareceu em audiência que na localidade limpava as áreas comuns e o banheiro do playground junto à área de lazer (ID efef146). A teor do item II da Súmula nº 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas quando envolver instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando à limpeza de sanitários em residências particulares, condomínios fechados ou escritórios. As dependências sanitárias de um condomínio residencial destinam-se exclusivamente aos condôminos, respectivos dependentes e empregados domésticos, ostentando circulação restrita e controlada de pessoas, sem fluxo público indiscriminado e massivo que possa assemelhar a atividade à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Portanto, demonstrado à saciedade que a demandante não atuava como banheirista nas salas de cinema Kinoplex Tijuca, que o desengordurante diluído não se qualifica como álcali cáustico bruto para os fins do Anexo 13 da NR-15, havendo ademais a neutralização pelo uso de EPIs, e que os sanitários de condomínio residencial não ostentam porte de uso público ou de grande circulação apto a atrair a incidência da Súmula nº 448 do TST, afasta-se integralmente a conclusão do laudo pericial, com fundamento no art. 479 do CPC, julgando-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos acessórios. Da responsabilidade da segunda e terceira reclamadas (grupo econômico e responsabilidade subsidiária) A reclamante postulou a responsabilidade solidária da segunda demandada (CNS Nacional de Serviços Limitada), sob a alegação de grupo econômico, bem como a condenação subsidiária da terceira ré (SR Rio de Janeiro Cinemas S.A.), na condição de tomadora dos serviços (ID b67b0d0). Todavia, diante da improcedência integral dos pedidos condenatórios formulados nesta demanda, resta sem utilidade prática o reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária das demandadas. Inexistindo débitos trabalhistas ou obrigações pecuniárias principais devidas à parte autora, afasta-se a responsabilidade da segunda reclamada (CNS Nacional de Serviços Limitada) e da terceira reclamada (SR Rio de Janeiro Cinemas S.A.). Da gratuidade de justiça A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, formulando declaração de hipossuficiência econômica nos autos (ID 3d745af). Conforme registrado na CTPS digital (ID 207da18, p. 28) e nos contracheques (ID cb3df27, p. 238), a última remuneração mensal percebida pela trabalhadora era de R$ 1.610,00, patamar substancialmente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Encontrando-se atendidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST, defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Dos honorários periciais Sucumbente a parte reclamante na pretensão que constituiu o objeto da prova pericial técnica de engenharia (adicional de insalubridade), incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do trecho do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT que autorizava a dedução dos honorários periciais de créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, a reclamante fica isenta do recolhimento da verba honorária pericial. Ratificam-se os honorários, cujo pagamento deverá ser requisitado à União por meio do Sistema AJ/JT, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dos atos normativos deste E. TRT da 1ª Região. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos formulados na demanda, sucumbente integralmente a parte autora, incide a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput, da CLT. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação dos serviços, a natureza da causa e o trabalho desempenhado ao longo do processo, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade desse montante aos patronos da primeira e segunda rés (conjuntamente) e a outra metade ao patrono da terceira ré. Todavia, sendo a demandante beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, de sorte que a exigibilidade da verba honorária sucumbencial a seu cargo permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação decorridos dois anos do trânsito em julgado caso não demonstrada a cessação do estado de insuficiência de recursos. Da liquidação, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários Diante da improcedência integral dos pedidos condenatórios formulados na petição inicial, resta prejudicada a fixação de critérios de liquidação por cálculos, juros de mora, atualização monetária e retenções fiscais ou previdenciárias, ante a ausência de parcelas deferidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista (Processo nº ATSum 0100636-09.2025.5.01.0013) proposta por REBECA PEREIRA MARTINS SOARES em face de TOPIX SERVIÇOS LTDA. (1ª ré), CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA (2ª ré) e SR RIO DE JANEIRO CINEMAS S.A. (3ª ré), decide o Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva para a causa e de limitação estrita da liquidação aos valores dos pedidos; b) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REBECA PEREIRA MARTINS SOARES em face de TOPIX SERVIÇOS LTDA., CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA e SR RIO DE JANEIRO CINEMAS S.A., afastando a responsabilidade solidária da segunda ré e subsidiária da terceira ré diante da ausência de condenação pecuniária, e afastando as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC); c) Conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); d) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; e) Isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais fixados em favor da perita do juízo, Maria Luiza David Cangussu Lima, determinando-se a requisição do pagamento à União mediante os procedimentos da Resolução CSJT nº 247/2019 e atos deste E. Tribunal Regional; f) Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 304,48, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 15.223,96, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 790-A, caput, da CLT ). Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REBECA PEREIRA MARTINS SOARES

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69845ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO REBECA PEREIRA MARTINS SOARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de TOPIX SERVIÇOS LTDA. (1ª ré), CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA (2ª ré) e SR RIO DE JANEIRO CINEMAS S.A. (KINOPLEX TIJUCA) (3ª ré), postulando os títulos e direitos discriminados na exordial (ID b67b0d0). Narrou a reclamante ter sido admitida em 13/11/2024 pela primeira demandada para exercer as atribuições de auxiliar de serviços gerais, mediante salário mensal ajustado de R$ 1.610,00, vindo a ser imotivadamente dispensada em 11/05/2025. Aduziu que desempenhou suas funções nas instalações da terceira ré (cinema Kinoplex do Shopping Tijuca) e, posteriormente, em cumprimento de aviso prévio, no Condomínio Bora Bora. Sustentou a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda rés pela formação de grupo econômico, bem como a responsabilização subsidiária da terceira reclamada como tomadora dos serviços terceirizados. Formulou pleitos de reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária/subsidiária das demandadas, diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas aos meses de março e abril de 2025 acrescidas da multa rescisória, aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, indenização por danos morais em razão de perseguição, assédio moral e suspensão disciplinar aplicada pelo supervisor Anderson, além de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.223,96 e acostou procuração e documentos (IDs 8a4d913, 3d745af, 835c19d, 72ca256, 207da18, 2eb0bfd, 2b79350, 91a5fdb, dbe74ce, 6374c09, 43823f4, cb2622b, 6379a78, 48ba95c, d3b746d e c978bb5). A terceira ré, SR Rio de Janeiro Cinemas S.A., apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID f1747a5). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva para a causa e limitação da condenação aos valores dos pedidos estipulados na petição inicial sob o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou a licitude da terceirização, a inexistência de culpa na fiscalização e a impossibilidade de condenação subsidiária; refutou o labor em condições insalubres, aduzindo a correta entrega de equipamentos de proteção individual, a inexistência de exposição habitual a agentes químicos e a falta de higienização de sanitários de uso público de grande circulação; rebateu o pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito, postulou a improcedência das multas e diferenças de FGTS por se tratarem de obrigações personalíssimas do real empregador, e impugnou os pleitos acessórios de honorários e gratuidade. As rés Topix Serviços Ltda. e CNS Nacional de Serviços Limitada apresentaram contestação conjunta com documentos (ID eb0010c). Arguiu a segunda reclamada sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a contratação se deu exclusivamente pela primeira ré, sem formação de grupo econômico, bem como pugnaram pela inépcia da petição inicial quanto à multa do art. 467 da CLT. No mérito, alegaram a regularidade dos depósitos de FGTS e a inexistência de verbas rescisórias incontroversas; negaram a ocorrência de assédio moral ou desrespeito por parte do supervisor Anderson, pontuando que o mesmo atuava como supervisor volante e que a empresa disponibiliza canal oficial de denúncias éticas; asseveraram que a autora não operava em condições insalubres, tendo trabalhado preponderantemente na área da bomboniere do cinema, manuseando produtos diluídos de uso geral e recebendo regularmente os EPIs necessários; invocaram ainda a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria com esteio no Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência total da demanda. Em audiência inaugural de conciliação (ID 7da4df4), rejeitada a proposta de acordo, foi afastada a preliminar de inépcia suscitada pela defesa no tocante ao art. 467 da CLT e deferida a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A reclamante manifestou-se em réplica (ID 11b7ca7) e formulou quesitos periciais (ID 1b19e79). As rés apresentaram seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 52c808f e cf8a0a4). Nomeada a perita do juízo (ID 1b9b8cd) e fixados os honorários periciais em R$ 3.000,00 (ID aed2a8e), a expert apresentou laudo pericial técnico (ID 30bdac4). A profissional concluiu pela existência de insalubridade em grau médio pelo manuseio de produto à base de hidróxido de sódio nas dependências do cinema Kinoplex e em grau máximo pelo agente biológico nas instalações sanitárias do condomínio residencial. A reclamante manifestou concordância com o laudo pericial (ID 9e19e2b). Por seu turno, a primeira e a segunda demandadas apresentaram impugnação fundamentada com quesitos complementares (IDs ad64f67 e f8f644d). A perita judicial prestou esclarecimentos técnicos (ID 32517f4), sobre os quais a primeira e a segunda rés reiteraram sua inconformidade (IDs 1407563 e 8a0f2fa). Na audiência de instrução presencial realizada em 10/09/2026 (IDs f8e34a6 e efef146), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, da preposta da primeira e segunda reclamadas e da preposta da terceira demandada. A ré dispensou a oitiva de sua testemunha. Sem a produção de outras provas, foi formalmente encerrada a instrução processual, permanecendo as razões finais remissivas e restando infrutífera a derradeira proposta de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial quanto à multa do artigo 467 da CLT A primeira e a segunda reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial relativamente ao pleito de incidência da multa do art. 467 da CLT, sob o argumento de que a demandante não delimitou com exatidão a base de cálculo da parcela e tampouco discriminou haver verbas rescisórias propriamente incontroversas em aberto (ID eb0010c). O exame da petição inicial revela que a reclamante postulou expressamente a aplicação da cominação prevista no art. 467 da CLT vinculando-a aos haveres do término contratual que entendia incontroversos e aos depósitos fundiários sonegados (ID b67b0d0). Conforme restou registrado na ata de audiência de ID 7da4df4, a petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos de simplicidade e clareza exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, as quais contestaram a matéria pormenorizadamente em suas peças de bloqueio. A aferição acerca da existência real de verbas incontroversas exigíveis à data da primeira assentada judicial constitui matéria afeita ao mérito da causa e como tal será decidida. Rejeita-se a prefacial. Da ilegitimidade passiva da 2ª e da 3ª reclamadas A segunda e a terceira rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva para a causa. A segunda demandada, CNS Nacional de Serviços Limitada, argumentou que o contrato de emprego foi firmado exclusivamente com a primeira ré e que inexiste grupo econômico entre elas (ID eb0010c). A terceira demandada, SR Rio de Janeiro Cinemas S.A., aduziu jamais ter sido empregadora direta da obreira e sustentou a inexistência de nexo jurídico apto a gerar responsabilidade subsidiária (ID f1747a5). As condições da ação, consoante a clássica teoria da asserção amplamente albergada no processo do trabalho, devem ser examinadas abstratamente, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Havendo a reclamante afirmado que a segunda ré integra grupo econômico coordenado com a real empregadora e que a terceira demandada figurou como tomadora e beneficiária direta de seus serviços subordinados, exsurge nítida a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no polo passivo da relação processual (ID b67b0d0). Saber se há ou não grupo econômico com a segunda demandada, ou se subsiste responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços terceirizados, são questões substantivas que deságuam no exame de fundo da controvérsia. Rejeitam-se as preliminares. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos no rito sumaríssimo A terceira reclamada defendeu que eventual condenação deve ficar estritamente adstrita aos valores individualmente consignados para cada um dos pleitos formulados na inicial, reputando incabível a indicação de montantes por mera estimativa em razão das regras do rito sumaríssimo (ID f1747a5). O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação outorgada pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Ocorre que a reclamante, no item 01 do rol de pedidos da peça vestibular, expressamente consignou e ressalvou que os valores arrolados foram atribuídos por mera estimativa para fins de definição da alçada e fixação do rito procedimental, devendo as eventuais verbas ser apuradas em regular liquidação de sentença (ID b67b0d0). Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, constando da petição inicial o valor da pretensão, não se extraindo da lei processual trabalhista imposição de prévia e exaustiva liquidação contábil na fase postulatória. Consequentemente, havendo ressalva expressa na exordial quanto ao caráter estimativo dos valores lançados, a apuração do montante definitivo do crédito trabalhista faz-se em sede liquidatória, sem vinculação ao teto estático indicado na inicial. Rejeita-se a impugnação. Dos depósitos do FGTS e da multa do artigo 467 da CLT A autora pleiteou a condenação das reclamadas ao recolhimento ou indenização de depósitos de FGTS dos meses de março e abril de 2025, no valor estimado de R$ 257,60, asseverando ausência de regularização na conta vinculada (ID b67b0d0). Em réplica, alegou a falta de depósito de maio de 2025 (ID 11b7ca7). As rés sustentaram a integralidade dos depósitos e a juntada dos comprovantes respectivos (ID eb0010c). O exame do extrato da conta vinculada da trabalhadora emitido pela Caixa Econômica Federal (IDs 2eb0bfd e 2f3e38c) demonstra de forma inequívoca que os depósitos fundiários devidos ao longo de todo o liame empregatício foram regularmente creditados na conta vinculada da reclamante. Especificamente quanto ao mês de maio de 2025, apontado em réplica, verifica-se que o recolhimento consta expressamente discriminado no extrato do FGTS sob a rubrica de depósito do mês da rescisão, restando plenamente satisfeitas as obrigações fundiárias e inexistindo diferenças sonegadas à obreira. Diante da comprovação da regularidade dos recolhimentos fundiários no extrato da conta vinculada, julga-se improcedente o pedido de condenação das demandadas ao pagamento ou depósito de diferenças do FGTS, restando igualmente improcedente o pleito acessório relativo à multa rescisória de 40%. Quanto à penalidade do art. 467 da CLT, a norma consolidada estabelece que, havendo controvérsia razoável sobre as parcelas rescisórias, o empregador não está sujeito ao acréscimo de 50%. No caso em exame, os haveres rescisórios decorrentes do termo de rescisão de ID 6d15991 (p. 235) foram tempestivamente quitados mediante transferência bancária em 21/05/2025 (ID 6d15991, p. 237), sendo que as matérias deduzidas na exordial foram integralmente contestadas pelas demandadas. Ausentes parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Da indenização por danos morais A demandante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.050,00 (ID b67b0d0). Sustentou ter sido alvo de tratamento humilhante dispensado pelo supervisor da prestadora, Sr. Anderson, em 07/04/2025, o qual teria impedido sua refeição no refeitório, afirmando que ela "deveria ir comer na casa da mãe", retirado seu vale-refeição, batido a porta da sala de recursos humanos em seu braço e aplicado suspensão disciplinar injusta de três dias por ela ter se recusado a seguir imediatamente ao novo posto de trabalho sem se alimentar (ID b67b0d0). As demandadas impugnaram integralmente os fatos narrados, argumentando a inexistência de provas, a atuação volante do supervisor e a existência de canal formal e estruturado de compliance e denúncias na empresa (IDs f1747a5 e eb0010c). A indenização por dano moral no âmbito do contrato de trabalho pressupõe a comprovação inconteste da prática de ato ilícito pelo empregador ou seus prepostos, a configuração do abalo lesivo aos direitos de personalidade da empregada e o nexo de causalidade entre ambos, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 223-B e seguintes da CLT. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbia à reclamante o encargo probatório quanto à ocorrência das alegadas condutas abusivas, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Deste ônus probatório, contudo, a autora não se desincumbiu. Com efeito, nenhum elemento testemunhal foi produzido para corroborar as gravíssimas assertivas da exordial. A demandante não ouviu nenhuma testemunha em audiência que tivesse presenciado o diálogo com o supervisor Anderson no refeitório, a apreensão de cartão de benefício ou o alegado golpe de porta em seu membro superior (IDs 7da4df4 e f8e34a6). Os vídeos apresentados via link eletrônico na inicial (IDs c5b0a17 e abc22e9) e as reproduções fotográficas retratam apenas aspectos das salas e equipamentos do cinema, não guardando nenhuma relação com desavenças interpessoais ou conduta desrespeitosa de prepostos. Da mesma forma, as mensagens de aplicativo acostadas aos autos (ID cb2622b) não evidenciam humilhação pública, rigor excessivo ou perseguição contra a trabalhadora. Ademais, restou incontroverso que a primeira reclamada possui canal formal de denúncias e ouvidoria interna amplamente divulgado nos postos de trabalho (cartaz de compliance ID d8056b7), sendo que a preposta da primeira e segunda rés atestou em audiência de instrução que a empresa jamais recebeu qualquer queixa, reporte ou reclamação envolvendo o supervisor Anderson e a reclamante (ID efef146). A preposta da terceira reclamada igualmente declarou que nenhuma notificação formal foi endereçada sobre eventuais excessos (ID efef146). No tocante à suspensão disciplinar cumprida em abril de 2025 (ID a3bbcbf), a própria narrativa autoral admite que a trabalhadora recusou-se a se deslocar para cumprir a determinação de trabalho no posto que lhe havia sido legitimamente designado (Condomínio Bora Bora), conduta que, no exercício do poder disciplinar patronal inerente ao art. 2º da CLT, respaldou a intervenção punitiva sem que tenha restado demonstrada abusividade ou excesso manifesto. Não havendo prova de exposição a vexame, humilhação ou ofensa à honra subjetiva da empregada, tem-se por indemonstrado o ato ilícito patronal. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Do adicional de insalubridade A reclamante postulou o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo com reflexos legais (ID b67b0d0). Alegou que no cinema Kinoplex executava a limpeza de salas de projeção e da bomboniere, manuseando desengordurante concentrado (Kitchen Grill) para a limpeza das pipoqueiras, além de higienizar sanitários em cinco oportunidades e operar soprador ruidoso; e que no Condomínio Bora Bora promovia a limpeza de áreas comuns e sanitários (ID b67b0d0). As demandadas refutaram a pretensão, pontuando que no cinema a autora não exercia limpeza de sanitários públicos; que os produtos utilizados na bomboniere são detergentes e saneantes de uso geral com baixa concentração de alcalinidade, sem natureza cáustica; que havia entrega e uso regular de EPIs adequados; e que o condomínio residencial possui sanitários privativos dos moradores/frequentadores, sem qualquer equiparação a sanitários de grande circulação, pugnando ainda pela observância da CCT da categoria na forma do Tema 1.046 do STF (IDs f1747a5 e eb0010c). A perita judicial nomeada realizou diligência presencial exclusivamente nas dependências do cinema Kinoplex Tijuca em 09/04/2026 e apresentou o laudo pericial de ID 30bdac4. Concluiu a expert pela existência de insalubridade em grau médio (20%) nas dependências do cinema, com fundamento no Anexo 13 da NR-15 (álcalis cáusticos decorrentes do produto desengordurante Kitchen Grill para lavagem de pipoqueiras), e em grau máximo (40%) no Condomínio Bora Bora, com esteio no Anexo 14 da NR-15 e Súmula nº 448, II, do TST (limpeza de sanitários e coleta de lixo) (ID 30bdac4, p. 34). Contudo, impõe-se a desconsideração da conclusão técnica exarada pela perita do juízo. É cediço que o magistrado é o destinatário final da prova e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção jurídica motivada com amparo nos demais elementos fáticos, documentais e orais carreados aos autos, consoante autoriza expressamente o art. 479 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo laboral por força do art. 769 da CLT. No caso em julgamento, a descaracterização da insalubridade decorre de sólidos fundamentos fáticos e jurídicos, segmentados em duas análises necessárias: o trabalho nas dependências do cinema Kinoplex Tijuca e o labor no Condomínio Bora Bora. Quanto ao período de prestação de serviços no cinema Kinoplex Tijuca (de 13/11/2024 ao início de abril de 2025), a própria reclamante confessou de forma categórica em seu depoimento pessoal que não atuava como banheirista titular nas instalações do cinema, prestando serviços primordialmente na área da bomboniere (ID efef146). Declarou a obreira: "que no kinoplex trabalhava na bomboniere; que não era banheirista; que apenas ia para o banheiro quando o banheirista faltava ou chegava atrasado; que recebia EPI no período do kinoplex." (ID efef146). Essa assertiva foi plenamente corroborada pela preposta da terceira reclamada (SR Rio de Janeiro Cinemas S.A.), que atestou que a demandante trabalhava na área do cinema e no atendimento, não trabalhando nos banheiros, porquanto a limpeza das instalações sanitárias era atribuída a funcionários contratados especificamente para a função de banheirista (ID efef146). A preposta da primeira e segunda reclamadas igualmente confirmou que no cinema a autora laborava nas salas, no salão e na bomboniere, efetuando limpeza das pipoqueiras, e que a autora fez a limpeza de banheiro em apenas uma única oportunidade emergencial (ID efef146). Desse modo, a limpeza e higienização dos sanitários do cinema Kinoplex Tijuca e a respectiva coleta de lixo jamais integraram a rotina ordinária ou habitual da trabalhadora, tratando-se de episódios totalmente fortuitos e eventuais, que não autorizam o enquadramento em insalubridade pelo Anexo 14 da NR-15. Sob a ótica do manuseio de agentes químicos na bomboniere do cinema, o produto apontado pela perita para amparar a insalubridade em grau médio foi o detergente desengordurante industrial "Kitchen Grill", utilizado para limpeza periódica das cubas de pipoqueiras (ID 30bdac4, p. 9). Todavia, conforme demonstrado no rótulo oficial do próprio fabricante colacionado aos autos (ID b67b0d0, p. 11; ID 30bdac4, p. 9; e ID f8f644d, p. 4), o produto apresenta concentração de hidróxido de sódio de apenas 0,45%, tratando-se de solução aquosa alcalina diluída com aditivos tensoativos e desengordurantes para aplicação manual. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como insalubre em grau médio as operações com "álcalis cáusticos", direciona-se expressamente à manipulação, fabricação e preparo de bases químicas concentradas em seu estado bruto e puro (como a soda cáustica concentrada), e não ao manuseio rotineiro de detergentes e produtos saneantes de limpeza, cuja concentração diluída destina-se apenas a viabilizar a desengorduração de superfícies. A jurisprudência uniforme e pacífica do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o uso de saneantes, detergentes ou desengordurantes que possuem baixíssima concentração de álcalis diluídos na formulação não configura labor insalubre pelo Anexo 13 da NR-15, impondo-se a observância do item I da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual não basta a constatação por laudo pericial sem a estrita correspondência na relação oficial do órgão regulador. Ademais, restou plenamente comprovado nos autos o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual durante a atuação no cinema Kinoplex Tijuca. O termo de entrega de ID 85f67db (p. 255) discrimina a entrega de botas de borracha cano curto com C.A. 37456, sapato profissional de couro com C.A. 28377, luvas de látex de cano longo com C.A. 9567, óculos de segurança com C.A. 28018, máscara purificadora facial com carvão ativado com C.A. 27999 e avental impermeável de PVC com C.A. 37729. A própria autora admitiu expressamente em seu depoimento pessoal que usava máscara e óculos de proteção (ID efef146), e os registros audiovisuais acostados revelam o efetivo uso de luvas e avental impermeável durante as rotinas de limpeza (ID 11b7ca7). Operando-se a neutralização da exposição aos respingos do desengordurante mediante o uso de EPIs eficazes e certificados, afasta-se o direito ao adicional, em consonância com a diretriz insculpida na Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, no que concerne ao labor desenvolvido no Condomínio Bora Bora (posto cumprido no último mês contratual), a perita judicial enquadrou a atividade em grau máximo com esteio na Súmula nº 448, II, do TST (ID 30bdac4, p. 34). Ocorre que tal conclusão padece de insubsistência fática e técnica manifesta. Em primeiro lugar, a perita judicial admitiu expressamente que não realizou vistoria in loco no Condomínio Bora Bora, baseando sua conclusão exclusivamente em declarações unilaterais colhidas no cinema Kinoplex Tijuca e em deduções abstratas (ID 32517f4). Em segundo lugar, restou incontroverso que o Condomínio Bora Bora cuida-se de um condomínio estritamente residencial, composto por blocos de apartamentos de 3 a 5 pavimentos (ID efef146). A demandante esclareceu em audiência que na localidade limpava as áreas comuns e o banheiro do playground junto à área de lazer (ID efef146). A teor do item II da Súmula nº 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas quando envolver instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando à limpeza de sanitários em residências particulares, condomínios fechados ou escritórios. As dependências sanitárias de um condomínio residencial destinam-se exclusivamente aos condôminos, respectivos dependentes e empregados domésticos, ostentando circulação restrita e controlada de pessoas, sem fluxo público indiscriminado e massivo que possa assemelhar a atividade à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). Portanto, demonstrado à saciedade que a demandante não atuava como banheirista nas salas de cinema Kinoplex Tijuca, que o desengordurante diluído não se qualifica como álcali cáustico bruto para os fins do Anexo 13 da NR-15, havendo ademais a neutralização pelo uso de EPIs, e que os sanitários de condomínio residencial não ostentam porte de uso público ou de grande circulação apto a atrair a incidência da Súmula nº 448 do TST, afasta-se integralmente a conclusão do laudo pericial, com fundamento no art. 479 do CPC, julgando-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus reflexos acessórios. Da responsabilidade da segunda e terceira reclamadas (grupo econômico e responsabilidade subsidiária) A reclamante postulou a responsabilidade solidária da segunda demandada (CNS Nacional de Serviços Limitada), sob a alegação de grupo econômico, bem como a condenação subsidiária da terceira ré (SR Rio de Janeiro Cinemas S.A.), na condição de tomadora dos serviços (ID b67b0d0). Todavia, diante da improcedência integral dos pedidos condenatórios formulados nesta demanda, resta sem utilidade prática o reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária das demandadas. Inexistindo débitos trabalhistas ou obrigações pecuniárias principais devidas à parte autora, afasta-se a responsabilidade da segunda reclamada (CNS Nacional de Serviços Limitada) e da terceira reclamada (SR Rio de Janeiro Cinemas S.A.). Da gratuidade de justiça A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, formulando declaração de hipossuficiência econômica nos autos (ID 3d745af). Conforme registrado na CTPS digital (ID 207da18, p. 28) e nos contracheques (ID cb3df27, p. 238), a última remuneração mensal percebida pela trabalhadora era de R$ 1.610,00, patamar substancialmente inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Encontrando-se atendidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST, defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Dos honorários periciais Sucumbente a parte reclamante na pretensão que constituiu o objeto da prova pericial técnica de engenharia (adicional de insalubridade), incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do art. 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do trecho do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT que autorizava a dedução dos honorários periciais de créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente. Dessa forma, a reclamante fica isenta do recolhimento da verba honorária pericial. Ratificam-se os honorários, cujo pagamento deverá ser requisitado à União por meio do Sistema AJ/JT, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dos atos normativos deste E. TRT da 1ª Região. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos formulados na demanda, sucumbente integralmente a parte autora, incide a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A, caput, da CLT. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação dos serviços, a natureza da causa e o trabalho desempenhado ao longo do processo, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade desse montante aos patronos da primeira e segunda rés (conjuntamente) e a outra metade ao patrono da terceira ré. Todavia, sendo a demandante beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, de sorte que a exigibilidade da verba honorária sucumbencial a seu cargo permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação decorridos dois anos do trânsito em julgado caso não demonstrada a cessação do estado de insuficiência de recursos. Da liquidação, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários Diante da improcedência integral dos pedidos condenatórios formulados na petição inicial, resta prejudicada a fixação de critérios de liquidação por cálculos, juros de mora, atualização monetária e retenções fiscais ou previdenciárias, ante a ausência de parcelas deferidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista (Processo nº ATSum 0100636-09.2025.5.01.0013) proposta por REBECA PEREIRA MARTINS SOARES em face de TOPIX SERVIÇOS LTDA. (1ª ré), CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA (2ª ré) e SR RIO DE JANEIRO CINEMAS S.A. (3ª ré), decide o Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva para a causa e de limitação estrita da liquidação aos valores dos pedidos; b) No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REBECA PEREIRA MARTINS SOARES em face de TOPIX SERVIÇOS LTDA., CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA e SR RIO DE JANEIRO CINEMAS S.A., afastando a responsabilidade solidária da segunda ré e subsidiária da terceira ré diante da ausência de condenação pecuniária, e afastando as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC); c) Conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); d) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; e) Isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais fixados em favor da perita do juízo, Maria Luiza David Cangussu Lima, determinando-se a requisição do pagamento à União mediante os procedimentos da Resolução CSJT nº 247/2019 e atos deste E. Tribunal Regional; f) Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 304,48, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 15.223,96, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 790-A, caput, da CLT ). Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA - SR RIO DE JANEIRO CINEMAS S.A. - TOPIX SERVICOS LTDA.

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