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0100623-93.2025.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8c36f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5. Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Das verbas resilitórias A dispensa sem justa causa da Reclamante em 02 de janeiro de 2025 e a ausência de recolhimento integral dos depósitos do FGTS afiguram-se incontroversos. No tocante às verbas resilitórias, o acordo celebrado entre as partes é nulo por não observar as formalidades do art. 855-B e seguintes da CLT, autorizando-se tão somente a dedução do valor comprovadamente pago sob idêntico título. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, autorizando-se, desde já, a dedução do valor já recebido de R$ 1.771,60: - 02 dias de saldo salarial de janeiro de 2025; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2025, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias de 2023/2024 acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre a diferença ainda devida de saldo de salário de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025, férias de 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, após a dedução do valor de R$ 1.771,60, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide apenas sobre verbas resilitórias incontroversas. Da duração do trabalho Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante não se caracteriza como um meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo. Com efeito, trata-se de depoimento que se mostra totalmente contraditório com o depoimento pessoal do próprio Reclamante. A título exemplificativo, vale ressaltar que declarou o Reclamante em seu depoimento pessoal que “os horários de entrada e saída marcava nos controles de ponto; intervalos eram marcados nos controles de ponto, mas sábado e domingos não tinha; trabalhava num quiosque com mais 3 empregados”. Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que “horários de entrada e saída nem sempre marcava nos controles de ponto porque sempre dava erro” e que “trabalhava no quiosque com mais 2 empregados”. Em suma, verifica-se flagrantes contradições entre os depoimentos do reclamante a da testemunha por ele indicada. Logo, o depoimento da testemunha não se caracteriza com um meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo. Forçoso convir, portanto, que não logrou êxito o Reclamante em comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, que, assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada ainda pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual também não se desincumbiu. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada. Da indenização por danos morais O mero inadimplemento quanto às obrigações deferidas na presente sentença não configura, por si só, um atentado à honra subjetiva do Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária, em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Por outro lado, o simples exercício do poder diretivo empresarial, a cobrança de metas, ainda que realizada por meio de mensagens em grupo de WhatsApp, bem como eventuais cobranças relacionadas ao desempenho profissional, inserem-se no exercício do poder diretivo do empregador, não configurando ilícito quando ausente demonstração de abuso. E não restou comprovada qualquer ofensa à dignidade moral do Reclamante. Assim, rejeita-se o pleito de indenização por danos morais. Das contribuições previdenciárias O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 deve ser aplicado conjuntamente com o art. 30, I, “a”, deste mesmo diploma legal, sendo que o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, determina que a contribuição previdenciária a cargo do empregado deve ser apurada mês a mês, com a aplicação das respectivas alíquotas, observados os limites máximos do salário-de-contribuição de cada época, o que deixa claro a impossibilidade de se atribuir ao empregador a qualidade de sujeito passivo direto da cota-parte a cargo do empregado, como também já pacificado na Súmula n. 368, II, TST. Assim, indefere-se o pleito do Reclamante relativamente a contribuições previdenciárias. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E. TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min. Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E. TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. Custas de R$ 200,00 pelo Reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas. A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FELIX DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8c36f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5. Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DO MÉRITO Das verbas resilitórias A dispensa sem justa causa da Reclamante em 02 de janeiro de 2025 e a ausência de recolhimento integral dos depósitos do FGTS afiguram-se incontroversos. No tocante às verbas resilitórias, o acordo celebrado entre as partes é nulo por não observar as formalidades do art. 855-B e seguintes da CLT, autorizando-se tão somente a dedução do valor comprovadamente pago sob idêntico título. Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação, autorizando-se, desde já, a dedução do valor já recebido de R$ 1.771,60: - 02 dias de saldo salarial de janeiro de 2025; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2025, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias de 2023/2024 acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre a diferença ainda devida de saldo de salário de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025, férias de 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, após a dedução do valor de R$ 1.771,60, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide apenas sobre verbas resilitórias incontroversas. Da duração do trabalho Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante não se caracteriza como um meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo. Com efeito, trata-se de depoimento que se mostra totalmente contraditório com o depoimento pessoal do próprio Reclamante. A título exemplificativo, vale ressaltar que declarou o Reclamante em seu depoimento pessoal que “os horários de entrada e saída marcava nos controles de ponto; intervalos eram marcados nos controles de ponto, mas sábado e domingos não tinha; trabalhava num quiosque com mais 3 empregados”. Por sua vez, a testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que “horários de entrada e saída nem sempre marcava nos controles de ponto porque sempre dava erro” e que “trabalhava no quiosque com mais 2 empregados”. Em suma, verifica-se flagrantes contradições entre os depoimentos do reclamante a da testemunha por ele indicada. Logo, o depoimento da testemunha não se caracteriza com um meio de prova apto a influenciar na convicção deste Juízo. Forçoso convir, portanto, que não logrou êxito o Reclamante em comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, que, assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada ainda pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual também não se desincumbiu. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada. Da indenização por danos morais O mero inadimplemento quanto às obrigações deferidas na presente sentença não configura, por si só, um atentado à honra subjetiva do Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária, em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Por outro lado, o simples exercício do poder diretivo empresarial, a cobrança de metas, ainda que realizada por meio de mensagens em grupo de WhatsApp, bem como eventuais cobranças relacionadas ao desempenho profissional, inserem-se no exercício do poder diretivo do empregador, não configurando ilícito quando ausente demonstração de abuso. E não restou comprovada qualquer ofensa à dignidade moral do Reclamante. Assim, rejeita-se o pleito de indenização por danos morais. Das contribuições previdenciárias O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 deve ser aplicado conjuntamente com o art. 30, I, “a”, deste mesmo diploma legal, sendo que o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, determina que a contribuição previdenciária a cargo do empregado deve ser apurada mês a mês, com a aplicação das respectivas alíquotas, observados os limites máximos do salário-de-contribuição de cada época, o que deixa claro a impossibilidade de se atribuir ao empregador a qualidade de sujeito passivo direto da cota-parte a cargo do empregado, como também já pacificado na Súmula n. 368, II, TST. Assim, indefere-se o pleito do Reclamante relativamente a contribuições previdenciárias. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa. Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E. TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min. Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E. TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91. Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. Custas de R$ 200,00 pelo Reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado. Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação das obrigações de pagar ora deferidas. A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação. Prazo recursal na forma da lei. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MP CASES ACESSORIOS E PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

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