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TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a4bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ANA CECILIA DA CRUZ COELHO SOUZA em face de ADVYS CONTABILIDADE LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de nulidade da audiência de instrução e o pedido de afastamento dos efeitos da revelia; DECRETAR a revelia e confissão ficta da parte ré quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT), recebendo-se a defesa e os documentos anexos (artigo 844, § 5º, da CLT); ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para restringir a execução das contribuições previdenciárias às parcelas de natureza salarial objeto da condenação judicial (Súmula Vinculante nº 53 do STF); ACOLHER a limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos aos pedidos na petição inicial, que constituem o limite objetivo da lide, acrescidos de juros e atualização monetária; REJEITAR a impugnação aos documentos e a arguição de litigância de má-fé formulada pela ré; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a existência do contrato de emprego entre as partes, com unicidade contratual, no período de 19/08/2024 a 01/04/2025, na função de Analista Fiscal, com salário de R$ 4.100,00 mensais; b) DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação e ao registro integral na CTPS da autora (podendo ser em meio eletrônico), observando o período de 19/08/2024 a 01/05/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), a função de Analista Fiscal e o salário de R$ 4.100,00, em data a ser designada pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de 10 dias em favor da reclamante, e realização das anotações pela Secretaria da Vara (artigo 39 da CLT); c) DETERMINAR que a reclamada proceda à entrega do TRCT (código SJ2) e das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, em prazo a ser fixado pela Secretaria após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 10 dias, e expedição de alvará judicial pelo Juízo sem prejuízo de conversão em indenização substitutiva caso frustrado o benefício por culpa patronal; d) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no limite dos valores liquidados na petição inicial, as seguintes parcelas: Diferenças salariais mensais decorrentes da redução salarial ilícita (R$ 1.100,00 por mês) de 14/11/2024 a 01/04/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Aviso prévio indenizado (30 dias); Saldo de salário (1 dia de abril de 2025); 13º salário proporcional (1/12 de 2024 e 5/12 de 2025); Férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; Depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido com a multa de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário da trabalhadora; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais e remessa de ofícios. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 no importe de R$ 400,00, a cargo exclusivo da parte reclamada. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT), advertindo-se quanto à observância da publicação exclusiva em nome dos advogados expressamente requeridos. Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CECILIA DA CRUZ COELHO SOUZA
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a4bfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ANA CECILIA DA CRUZ COELHO SOUZA em face de ADVYS CONTABILIDADE LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de nulidade da audiência de instrução e o pedido de afastamento dos efeitos da revelia; DECRETAR a revelia e confissão ficta da parte ré quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT), recebendo-se a defesa e os documentos anexos (artigo 844, § 5º, da CLT); ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para restringir a execução das contribuições previdenciárias às parcelas de natureza salarial objeto da condenação judicial (Súmula Vinculante nº 53 do STF); ACOLHER a limitação da condenação aos valores expressamente atribuídos aos pedidos na petição inicial, que constituem o limite objetivo da lide, acrescidos de juros e atualização monetária; REJEITAR a impugnação aos documentos e a arguição de litigância de má-fé formulada pela ré; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a existência do contrato de emprego entre as partes, com unicidade contratual, no período de 19/08/2024 a 01/04/2025, na função de Analista Fiscal, com salário de R$ 4.100,00 mensais; b) DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação e ao registro integral na CTPS da autora (podendo ser em meio eletrônico), observando o período de 19/08/2024 a 01/05/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), a função de Analista Fiscal e o salário de R$ 4.100,00, em data a ser designada pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de 10 dias em favor da reclamante, e realização das anotações pela Secretaria da Vara (artigo 39 da CLT); c) DETERMINAR que a reclamada proceda à entrega do TRCT (código SJ2) e das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, em prazo a ser fixado pela Secretaria após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 10 dias, e expedição de alvará judicial pelo Juízo sem prejuízo de conversão em indenização substitutiva caso frustrado o benefício por culpa patronal; d) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, no limite dos valores liquidados na petição inicial, as seguintes parcelas: Diferenças salariais mensais decorrentes da redução salarial ilícita (R$ 1.100,00 por mês) de 14/11/2024 a 01/04/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; Aviso prévio indenizado (30 dias); Saldo de salário (1 dia de abril de 2025); 13º salário proporcional (1/12 de 2024 e 5/12 de 2025); Férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; Depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido com a multa de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário da trabalhadora; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais e remessa de ofícios. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 no importe de R$ 400,00, a cargo exclusivo da parte reclamada. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT), advertindo-se quanto à observância da publicação exclusiva em nome dos advogados expressamente requeridos. Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADVYS CONTABILIDADE LTDA
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