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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100621-98.2020.5.01.0018 AGRAVANTE: NIPPONMASTER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME AGRAVADO: FELIPPE FERNANDES FRAGA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100621-98.2020.5.01.0018 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/msr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. MAQUINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte recorrente, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100621-98.2020.5.01.0018, em que é AGRAVANTE NIPPONMASTER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME e são AGRAVADOS FELIPPE FERNANDES FRAGA, CLELIO FERREIRA MUNHOZ e CASA MUNHOZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. R E L A T Ó R I O Inconformada com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a executada interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado. Devidamente intimada, a exequente não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO EXECUÇÃO - PENHORA - MAQUINÁRIO A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” A agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, afirma que logrou demonstrar afronta a preceito constitucional, visto que devidamente comprovada a impenhorabilidade de maquinário essencial à prestação de serviços. Ao exame, A decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.014/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida, na forma exigida por lei. Assim, não atendida a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há como se admitir o processamento do recurso patronal, independentemente da matéria nele debatida. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLELIO FERREIRA MUNHOZ
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100621-98.2020.5.01.0018 AGRAVANTE: NIPPONMASTER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME AGRAVADO: FELIPPE FERNANDES FRAGA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100621-98.2020.5.01.0018 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/msr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. MAQUINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte recorrente, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100621-98.2020.5.01.0018, em que é AGRAVANTE NIPPONMASTER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME e são AGRAVADOS FELIPPE FERNANDES FRAGA, CLELIO FERREIRA MUNHOZ e CASA MUNHOZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. R E L A T Ó R I O Inconformada com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, a executada interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado. Devidamente intimada, a exequente não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO EXECUÇÃO - PENHORA - MAQUINÁRIO A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” A agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, afirma que logrou demonstrar afronta a preceito constitucional, visto que devidamente comprovada a impenhorabilidade de maquinário essencial à prestação de serviços. Ao exame, A decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.014/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida, na forma exigida por lei. Assim, não atendida a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há como se admitir o processamento do recurso patronal, independentemente da matéria nele debatida. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NIPPONMASTER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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