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TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2fa37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, nessa diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação. Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda e da terceira reclamadas, afiguram-se estas como partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. O fato de serem, ou não, devedoras na relação jurídica de direito material é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. Grupo econômico e responsabilidade solidária Postula o reclamante o reconhecimento de grupo econômico entre as rés e a condenação solidária destas ao pagamento dos créditos pleiteados. A prova documental carreada aos autos, em especial os atos constitutivos e cadastros perante a Receita Federal e a JUCERJA, comprova de forma inconteste que a primeira reclamada (Conquista Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.) e a segunda reclamada (Conquista Serviço e Terceirização de Mão de Obra Ltda.) possuem como sócio-administrador único a mesma pessoa física (Marcelo Nascimento Andrade). Outrossim, a terceira reclamada (Meriti Mais Verde SPE Ltda.) tem como sócios a própria segunda ré e o administrador comum Marcelo Nascimento Andrade. Fica amplamente evidenciada a existência de comando gerencial único, comunhão de interesses e atuação integrada e coordenada entre as empresas, preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Reconheço a formação de grupo econômico entre as reclamadas e declaro a responsabilidade solidária da segunda e da terceira rés por todos os créditos porventura deferidos nesta demanda. 2.2. Rescisão indireta, data de rompimento e verbas rescisórias Pretende o autor a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, com base no art. 483, "d", da CLT, sob o fundamento de mora salarial reiterada, ausência de depósitos do FGTS e supressão do intervalo intrajornada. A análise dos elementos documentais constantes dos autos demonstra a procedência das alegações autorais. Com efeito, as reclamadas limitaram-se a juntar aos autos "envelopes de pagamento" apócrifos gerados unilateralmente por sistema interno de folha de pagamento, desacompanhados de qualquer assinatura do trabalhador ou de comprovantes de transferência bancária, PIX ou recibos idôneos de depósito, não se desincumbindo do ônus de provar a regular quitação salarial (art. 464 da CLT). Ademais, no contracheque relativo a março de 2026, a primeira ré procedeu ao desconto de 13 faltas e do respectivo DSR sem trazer aos autos os controles de frequência correspondentes a comprovar as referidas ausências injustificadas, tendo acostado apenas as folhas de ponto de setembro e outubro de 2025. Outrossim, as rés alegaram em contestação que os recolhimentos do FGTS estariam regulares mediante extrato anexo, contudo nenhum extrato fundiário foi juntado aos autos, descumprindo o ônus probatório que lhes incumbia nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. A falta reiterada de pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS constituem descumprimento manifesto das principais obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador, consubstanciando falta grave patronal que autoriza a ruptura contratual por rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data da ruptura em 11/5/2026 (data do ajuizamento da presente reclamação). Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observada a evolução salarial e o último salário contratual de R$ 2.034,15: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias, projetando o contrato para 10/06/2026; b) férias proporcionais na fração de 9/12, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12 (computada a projeção do aviso-prévio); d) FGTS de todo o período contratual não comprovado nos autos, acrescido da indenização compensatória de 40%; e) saldo/diferença de salário do mês de dezembro de 2025 no importe de R$ 600,00; f) salários integrais dos meses de fevereiro de 2026 e março de 2026, ante a ausência de comprovação de quitação e a invalidade dos descontos efetuados. Deverão as rés, após o trânsito em julgado e intimadas para tanto, fornecer as guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e o TRCT no código 01 com a chave de conectividade social para levantamento dos depósitos fundiários, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente quanto ao seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do TST) e execução direta do valor equivalente ao FGTS e respectiva multa de 40%. 2.3. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal e não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 462 do C. TST. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, haja vista a controvérsia instaurada com a apresentação de defesa. 2.4. Intervalo intrajornada O autor alega que laborava em escala 12x36, das 19h00 às 07h00, usufruindo de apenas 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. As rés acostaram controles de frequência referentes unicamente aos meses de setembro e outubro de 2025, os quais contêm assinalação invariável/britânica do intervalo (23h00 às 00h00), atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula nº 338, III, do TST. Quanto aos demais meses contratuais, sequer vieram aos autos os controles de ponto. Não produzida prova testemunhal a elidir a presunção gerada, tem-se por verídica a jornada declinada na petição inicial quanto à fruição parcial do intervalo (15 minutos diários). Com base no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de 45 minutos diários suprimidos por dia trabalhado, com acréscimo do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória, sem reflexos em outras parcelas contratuais e rescisórias. 2.5. Expedição de ofícios Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores requeridos, cabendo à própria parte autora noticiar eventuais irregularidades aos órgãos competentes caso entenda pertinente. 2.6. Gratuidade de justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT). No caso, fica comprovado que o salário contratual ajustado era inferior ao patamar estipulado pela norma legal. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.7. Honorários advocatícios de sucumbência No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Em razão da sucumbência recíproca com a improcedência do pedido de multa do art. 467 da CLT e expedição de ofícios, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atribuído a esses pleitos indeferidos, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão do STF na ADI 5766, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. 2.8. Liquidação de sentença, limitação aos valores da inicial, juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT - Súmula 381 do C. TST). Quanto aos índices de atualização monetária, observar-se-á a seguinte metodologia: a) na fase extrajudicial: incidência do IPCA-E desde o vencimento da obrigação até o ajuizamento (Súmula nº 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; b) a partir do ajuizamento da ação: taxa SELIC, conforme decisão do STF na ADC 58 e ADC 59, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais sobre o tema, consolidou o entendimento de que a indicação de valores prevista no art. 840, § 1º, da CLT, limita o montante da condenação, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10. Assim, determino que os valores apurados em liquidação fiquem limitados aos importes nominais indicados no rol de pedidos da petição inicial, ressalvada a atualização monetária e os juros. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas para evitar o enriquecimento sem causa. 2.9. Recolhimentos fiscais e previdenciários A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula Vinculante nº 53 do STF). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/96 (Súmula nº 368, II, do C. TST). Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverão as reclamadas proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção da cota-parte a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, da CLT), calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas cabíveis e observado o teto de contribuição (Súmula nº 368, III, do C. TST). Não há incidência sobre parcelas indenizatórias (aviso-prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, indenização compensatória do FGTS e indenização por intervalo intrajornada suprimido). Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência material para executar tais parcelas. O cálculo do IRRF será efetuado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa da RFB, não incidindo imposto de renda sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). 2.10. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão ou a mera reapreciação de provas e fundamentos, este Juízo aplicará a penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum: REJEITA a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas; No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVANILSON DA SILVA CATALÃO contra CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CONQUISTA SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e MERITI MAIS VERDE SPE LTDA., para: a) declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/05/2026; c) condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de aviso-prévio indenizado proporcional (30 dias); férias proporcionais (9/12) com 1/3; 13º salário proporcional de 2026 (5/12); diferença salarial de dezembro/2025 (R$ 600,00); salários integrais de fevereiro e março de 2026; indenização por supressão parcial de intervalo intrajornada (45 minutos diários com adicional de 50%); depósitos integrais de FGTS do período contratual acrescidos da multa de 40%; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) determinar a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de conversão em indenização equivalente e execução direta dos valores devidos. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota da parte autora, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, deduções e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Cumprimento de sentença na forma dos arts. 878 e 880 da CLT. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANILSON DA SILVA CATALAO
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2fa37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, nessa diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação. Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda e da terceira reclamadas, afiguram-se estas como partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. O fato de serem, ou não, devedoras na relação jurídica de direito material é matéria afeta ao mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. Grupo econômico e responsabilidade solidária Postula o reclamante o reconhecimento de grupo econômico entre as rés e a condenação solidária destas ao pagamento dos créditos pleiteados. A prova documental carreada aos autos, em especial os atos constitutivos e cadastros perante a Receita Federal e a JUCERJA, comprova de forma inconteste que a primeira reclamada (Conquista Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.) e a segunda reclamada (Conquista Serviço e Terceirização de Mão de Obra Ltda.) possuem como sócio-administrador único a mesma pessoa física (Marcelo Nascimento Andrade). Outrossim, a terceira reclamada (Meriti Mais Verde SPE Ltda.) tem como sócios a própria segunda ré e o administrador comum Marcelo Nascimento Andrade. Fica amplamente evidenciada a existência de comando gerencial único, comunhão de interesses e atuação integrada e coordenada entre as empresas, preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Reconheço a formação de grupo econômico entre as reclamadas e declaro a responsabilidade solidária da segunda e da terceira rés por todos os créditos porventura deferidos nesta demanda. 2.2. Rescisão indireta, data de rompimento e verbas rescisórias Pretende o autor a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, com base no art. 483, "d", da CLT, sob o fundamento de mora salarial reiterada, ausência de depósitos do FGTS e supressão do intervalo intrajornada. A análise dos elementos documentais constantes dos autos demonstra a procedência das alegações autorais. Com efeito, as reclamadas limitaram-se a juntar aos autos "envelopes de pagamento" apócrifos gerados unilateralmente por sistema interno de folha de pagamento, desacompanhados de qualquer assinatura do trabalhador ou de comprovantes de transferência bancária, PIX ou recibos idôneos de depósito, não se desincumbindo do ônus de provar a regular quitação salarial (art. 464 da CLT). Ademais, no contracheque relativo a março de 2026, a primeira ré procedeu ao desconto de 13 faltas e do respectivo DSR sem trazer aos autos os controles de frequência correspondentes a comprovar as referidas ausências injustificadas, tendo acostado apenas as folhas de ponto de setembro e outubro de 2025. Outrossim, as rés alegaram em contestação que os recolhimentos do FGTS estariam regulares mediante extrato anexo, contudo nenhum extrato fundiário foi juntado aos autos, descumprindo o ônus probatório que lhes incumbia nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. A falta reiterada de pagamento de salários e a ausência de depósitos do FGTS constituem descumprimento manifesto das principais obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador, consubstanciando falta grave patronal que autoriza a ruptura contratual por rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data da ruptura em 11/5/2026 (data do ajuizamento da presente reclamação). Em consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observada a evolução salarial e o último salário contratual de R$ 2.034,15: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias, projetando o contrato para 10/06/2026; b) férias proporcionais na fração de 9/12, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 5/12 (computada a projeção do aviso-prévio); d) FGTS de todo o período contratual não comprovado nos autos, acrescido da indenização compensatória de 40%; e) saldo/diferença de salário do mês de dezembro de 2025 no importe de R$ 600,00; f) salários integrais dos meses de fevereiro de 2026 e março de 2026, ante a ausência de comprovação de quitação e a invalidade dos descontos efetuados. Deverão as rés, após o trânsito em julgado e intimadas para tanto, fornecer as guias para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e o TRCT no código 01 com a chave de conectividade social para levantamento dos depósitos fundiários, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente quanto ao seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do TST) e execução direta do valor equivalente ao FGTS e respectiva multa de 40%. 2.3. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal e não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 462 do C. TST. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, haja vista a controvérsia instaurada com a apresentação de defesa. 2.4. Intervalo intrajornada O autor alega que laborava em escala 12x36, das 19h00 às 07h00, usufruindo de apenas 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. As rés acostaram controles de frequência referentes unicamente aos meses de setembro e outubro de 2025, os quais contêm assinalação invariável/britânica do intervalo (23h00 às 00h00), atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula nº 338, III, do TST. Quanto aos demais meses contratuais, sequer vieram aos autos os controles de ponto. Não produzida prova testemunhal a elidir a presunção gerada, tem-se por verídica a jornada declinada na petição inicial quanto à fruição parcial do intervalo (15 minutos diários). Com base no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de 45 minutos diários suprimidos por dia trabalhado, com acréscimo do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória, sem reflexos em outras parcelas contratuais e rescisórias. 2.5. Expedição de ofícios Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores requeridos, cabendo à própria parte autora noticiar eventuais irregularidades aos órgãos competentes caso entenda pertinente. 2.6. Gratuidade de justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º do art. 790 da CLT). No caso, fica comprovado que o salário contratual ajustado era inferior ao patamar estipulado pela norma legal. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.7. Honorários advocatícios de sucumbência No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Em razão da sucumbência recíproca com a improcedência do pedido de multa do art. 467 da CLT e expedição de ofícios, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atribuído a esses pleitos indeferidos, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão do STF na ADI 5766, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. 2.8. Liquidação de sentença, limitação aos valores da inicial, juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT - Súmula 381 do C. TST). Quanto aos índices de atualização monetária, observar-se-á a seguinte metodologia: a) na fase extrajudicial: incidência do IPCA-E desde o vencimento da obrigação até o ajuizamento (Súmula nº 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; b) a partir do ajuizamento da ação: taxa SELIC, conforme decisão do STF na ADC 58 e ADC 59, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais sobre o tema, consolidou o entendimento de que a indicação de valores prevista no art. 840, § 1º, da CLT, limita o montante da condenação, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10. Assim, determino que os valores apurados em liquidação fiquem limitados aos importes nominais indicados no rol de pedidos da petição inicial, ressalvada a atualização monetária e os juros. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas para evitar o enriquecimento sem causa. 2.9. Recolhimentos fiscais e previdenciários A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula Vinculante nº 53 do STF). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/96 (Súmula nº 368, II, do C. TST). Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverão as reclamadas proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção da cota-parte a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, da CLT), calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas cabíveis e observado o teto de contribuição (Súmula nº 368, III, do C. TST). Não há incidência sobre parcelas indenizatórias (aviso-prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3, indenização compensatória do FGTS e indenização por intervalo intrajornada suprimido). Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém competência material para executar tais parcelas. O cálculo do IRRF será efetuado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa da RFB, não incidindo imposto de renda sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). 2.10. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão ou a mera reapreciação de provas e fundamentos, este Juízo aplicará a penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum: REJEITA a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas; No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IVANILSON DA SILVA CATALÃO contra CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CONQUISTA SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e MERITI MAIS VERDE SPE LTDA., para: a) declarar a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/05/2026; c) condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento de aviso-prévio indenizado proporcional (30 dias); férias proporcionais (9/12) com 1/3; 13º salário proporcional de 2026 (5/12); diferença salarial de dezembro/2025 (R$ 600,00); salários integrais de fevereiro e março de 2026; indenização por supressão parcial de intervalo intrajornada (45 minutos diários com adicional de 50%); depósitos integrais de FGTS do período contratual acrescidos da multa de 40%; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) determinar a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de conversão em indenização equivalente e execução direta dos valores devidos. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota da parte autora, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, deduções e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00. Cumprimento de sentença na forma dos arts. 878 e 880 da CLT. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - MERITI MAIS VERDE SPE LTDA - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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