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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e1342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100616-78.2025.5.01.0284 Embargante: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Embargada: CINTHIA BATISTA DO NASCIMENTO Vistos etc. UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id f497efc, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Diversamente do alegado pela embargante, não há contradição quanto aos honorários sucumbenciais. A sentença inicialmente apresentou a regra geral do art. 791-A da CLT e, em seguida, mediante o emprego da expressão “por outro lado”, examinou especificamente a situação da reclamante, concluindo não serem devidos honorários aos patronos da reclamada em razão da gratuidade de justiça e da interpretação adotada acerca da ADI nº 5.766. As proposições não são simultâneas nem incompatíveis: a segunda constitui a conclusão jurídica aplicada ao caso concreto. A embargante pretende, em verdade, modificar o entendimento adotado, providência estranha aos embargos declaratórios. O texto é claro e não deixa margem para dúvida, restando claro o caráter procrastinatório do presente recurso. Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade. A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária. A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração. Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada. Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 2.051,66, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra. Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 218,53 (conhecimento de R$ 174,83, mais liquidação de R$ 43,70), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 8.741,69, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA BATISTA DO NASCIMENTO
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e1342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100616-78.2025.5.01.0284 Embargante: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Embargada: CINTHIA BATISTA DO NASCIMENTO Vistos etc. UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id f497efc, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. Diversamente do alegado pela embargante, não há contradição quanto aos honorários sucumbenciais. A sentença inicialmente apresentou a regra geral do art. 791-A da CLT e, em seguida, mediante o emprego da expressão “por outro lado”, examinou especificamente a situação da reclamante, concluindo não serem devidos honorários aos patronos da reclamada em razão da gratuidade de justiça e da interpretação adotada acerca da ADI nº 5.766. As proposições não são simultâneas nem incompatíveis: a segunda constitui a conclusão jurídica aplicada ao caso concreto. A embargante pretende, em verdade, modificar o entendimento adotado, providência estranha aos embargos declaratórios. O texto é claro e não deixa margem para dúvida, restando claro o caráter procrastinatório do presente recurso. Verifico que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade. A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária. A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração. Houve enfrentamento correto acerca dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada. Friso que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado. Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito. Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria. Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 2.051,66, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra. Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 218,53 (conhecimento de R$ 174,83, mais liquidação de R$ 43,70), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 8.741,69, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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