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0100613-49.2023.5.01.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100613-49.2023.5.01.0202 DESTINATÁRIO: GRAO ARABE DO ORIENTE - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela exequente e pela executada contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel do espólio, mantendo, em contrapartida, a constrição integral sobre aluguéis de imóveis da parte executada para a satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que resolve incidentes de penhora na fase de execução (indeferimento de constrição imobiliária e manutenção de penhora sobre aluguéis) possui natureza terminativa ou interlocutória e se admite a interposição imediata de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 893, § 1º, da CLT estabelece que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. 4. O agravo de petição, nos termos do artigo 897, "a", da CLT, pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa na fase de execução, não sendo o meio adequado para impugnar atos meramente ordinatórios ou interlocutórios. 5. A decisão que indefere pedido de penhora sobre determinado bem ou que mantém constrição sobre rendimentos não encerra a execução nem impede o seu prosseguimento por outros meios, revestindo-se de caráter nitidamente interlocutório. 6. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho é mitigada apenas pelas exceções taxativas previstas na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, nas quais o caso concreto não se enquadra. 7. Eventuais insurgências contra a constrição patrimonial devem ser veiculadas pela via própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo, e não por recurso imediato ao tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. As decisões proferidas na fase de execução que não extinguem o processo ou não possuem caráter terminativo são interlocutórias e, portanto, irrecorríveis de imediato. 2. O indeferimento de penhora sobre bens ou a manutenção de constrição sobre frutos e rendimentos não desafia agravo de petição imediato, devendo a matéria ser discutida após a prolação de decisão definitiva ou pela via dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 893, § 1º, 897, "a"; CPC, art. 835. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pela executada, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora. .Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - GRAO ARABE DO ORIENTE - EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100613-49.2023.5.01.0202 DESTINATÁRIO: EDMILSON DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela exequente e pela executada contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel do espólio, mantendo, em contrapartida, a constrição integral sobre aluguéis de imóveis da parte executada para a satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que resolve incidentes de penhora na fase de execução (indeferimento de constrição imobiliária e manutenção de penhora sobre aluguéis) possui natureza terminativa ou interlocutória e se admite a interposição imediata de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 893, § 1º, da CLT estabelece que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. 4. O agravo de petição, nos termos do artigo 897, "a", da CLT, pressupõe a existência de uma decisão definitiva ou terminativa na fase de execução, não sendo o meio adequado para impugnar atos meramente ordinatórios ou interlocutórios. 5. A decisão que indefere pedido de penhora sobre determinado bem ou que mantém constrição sobre rendimentos não encerra a execução nem impede o seu prosseguimento por outros meios, revestindo-se de caráter nitidamente interlocutório. 6. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho é mitigada apenas pelas exceções taxativas previstas na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, nas quais o caso concreto não se enquadra. 7. Eventuais insurgências contra a constrição patrimonial devem ser veiculadas pela via própria dos embargos à execução, após a garantia do juízo, e não por recurso imediato ao tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. As decisões proferidas na fase de execução que não extinguem o processo ou não possuem caráter terminativo são interlocutórias e, portanto, irrecorríveis de imediato. 2. O indeferimento de penhora sobre bens ou a manutenção de constrição sobre frutos e rendimentos não desafia agravo de petição imediato, devendo a matéria ser discutida após a prolação de decisão definitiva ou pela via dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 893, § 1º, 897, "a"; CPC, art. 835. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pela executada, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora. .Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DE SOUZA JUNIOR

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