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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 753699d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação do executado MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA (ID 069ae0e), na qual insurge-se contra a determinação de reiteração de bloqueios via SISBAJUD pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), sob o argumento de que a medida atingirá verbas impenhoráveis (proventos de aposentadoria/pensão), cuja natureza alimentar já fora parcialmente reconhecida por este Juízo em decisão anterior. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 3313374 já fixou parâmetros de proporcionalidade, permitindo a penhora parcial sobre a conta do executado após constatar a existência de depósitos de fontes diversas (terceiros), o que descaracteriza a proteção absoluta de conta-salário. No que tange à reiteração da ordem de bloqueio (ID b1acf60), esclareço que a ferramenta "teimosinha" visa conferir efetividade à execução, evitando que o devedor esvazie as contas em intervalos de consultas pontuais. Contudo, para preservar o princípio da dignidade da pessoa humana e evitar o bloqueio integral da subsistência mensal do executado, determino que eventual bloqueio excedente ao limite de 50% dos rendimentos comprovadamente líquidos do executado seja imediatamente submetido à análise para fins de liberação parcial, mantendo-se o entendimento já exarado no ID 3313374. Diante do exposto, e em atenção ao princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem sobre o interesse real na conciliação, apresentando proposta concreta de parcelamento ou pagamento integral, visando a suspensão de medidas coercitivas. Inexistindo proposta, prossiga-se com a ordem de bloqueio reiterado já determinada, observando-se as cautelas legais quanto a eventuais novos pedidos de impenhorabilidade. SAO GONCALO/RJ, 14 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DE SOUZA DA SILVA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 753699d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação do executado MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA (ID 069ae0e), na qual insurge-se contra a determinação de reiteração de bloqueios via SISBAJUD pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"), sob o argumento de que a medida atingirá verbas impenhoráveis (proventos de aposentadoria/pensão), cuja natureza alimentar já fora parcialmente reconhecida por este Juízo em decisão anterior. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 3313374 já fixou parâmetros de proporcionalidade, permitindo a penhora parcial sobre a conta do executado após constatar a existência de depósitos de fontes diversas (terceiros), o que descaracteriza a proteção absoluta de conta-salário. No que tange à reiteração da ordem de bloqueio (ID b1acf60), esclareço que a ferramenta "teimosinha" visa conferir efetividade à execução, evitando que o devedor esvazie as contas em intervalos de consultas pontuais. Contudo, para preservar o princípio da dignidade da pessoa humana e evitar o bloqueio integral da subsistência mensal do executado, determino que eventual bloqueio excedente ao limite de 50% dos rendimentos comprovadamente líquidos do executado seja imediatamente submetido à análise para fins de liberação parcial, mantendo-se o entendimento já exarado no ID 3313374. Diante do exposto, e em atenção ao princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem sobre o interesse real na conciliação, apresentando proposta concreta de parcelamento ou pagamento integral, visando a suspensão de medidas coercitivas. Inexistindo proposta, prossiga-se com a ordem de bloqueio reiterado já determinada, observando-se as cautelas legais quanto a eventuais novos pedidos de impenhorabilidade. SAO GONCALO/RJ, 14 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO BOA VISTA GONCALENSE LTDA - EPP - AUTO POSTO SAO JUDAS TADEU DE ICARAI LTDA - MARCO ANTONIO PEREIRA DE LIMA
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