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TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d900402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Defiro à COMLURB a equiparação à Fazenda Pública. Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 10/05/2021, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por WASHINGTON AUGUSTO TEIXEIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 810,33 (oitocentos e dez reais e trinta e três centavos), calculadas sobre R$ 40.516,25 (quarenta mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento. Intimem-se as partes da publicação da presente decisão. Nada mais. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d900402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Defiro à COMLURB a equiparação à Fazenda Pública. Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 10/05/2021, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por WASHINGTON AUGUSTO TEIXEIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 810,33 (oitocentos e dez reais e trinta e três centavos), calculadas sobre R$ 40.516,25 (quarenta mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), valor atribuído à causa, dispensadas de recolhimento. Intimem-se as partes da publicação da presente decisão. Nada mais. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON AUGUSTO TEIXEIRA
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