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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c77329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Carlos Alberto Geraldo, na forma do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Carlos Alberto Geraldo, figurando nos autos apenas como terceiro interessado, não integrará o polo passivo da execução. Transitado em julgado, cancelem-se todas as medidas constritivas cautelares adotadas em face de Carlos Alberto Geraldo, inclusive bloqueios via SISBAJUD e eventuais ordens de desconto sobre salário, proventos ou benefícios previdenciários, oficiando-se ao INSS, se necessário. Transitado em julgado, havendo valores bloqueados ou transferidos para conta judicial em nome de Carlos Alberto Geraldo, determino sua restituição ao suscitado mediante alvará ou transferência bancária, vedada a liberação ao exequente. A execução prosseguirá exclusivamente em face do executado principal, Angra dos Reis Esporte Clube. Tendo em vista a petição de Id ff71cf0 , retifique-se o polo passivo para excluir o patrono da executada . Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 30 dias, meios úteis e concretos ao prosseguimento, sob pena de suspensão e reconhecimento de prescrição intercorrente. Intimem-se. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA DOS REIS ESPORTE CLUBE - JORGE EDUARDO DE BRITTO RABHA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c77329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Carlos Alberto Geraldo, na forma do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Carlos Alberto Geraldo, figurando nos autos apenas como terceiro interessado, não integrará o polo passivo da execução. Transitado em julgado, cancelem-se todas as medidas constritivas cautelares adotadas em face de Carlos Alberto Geraldo, inclusive bloqueios via SISBAJUD e eventuais ordens de desconto sobre salário, proventos ou benefícios previdenciários, oficiando-se ao INSS, se necessário. Transitado em julgado, havendo valores bloqueados ou transferidos para conta judicial em nome de Carlos Alberto Geraldo, determino sua restituição ao suscitado mediante alvará ou transferência bancária, vedada a liberação ao exequente. A execução prosseguirá exclusivamente em face do executado principal, Angra dos Reis Esporte Clube. Tendo em vista a petição de Id ff71cf0 , retifique-se o polo passivo para excluir o patrono da executada . Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 30 dias, meios úteis e concretos ao prosseguimento, sob pena de suspensão e reconhecimento de prescrição intercorrente. Intimem-se. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DA CONCEICAO NASCIMENTO
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