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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100603-05.2025.5.01.0341 DESTINATÁRIO: JOSE OLIVEIRA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Apresentados cartões de ponto válidos, cabe à parte autora o ônus de provar as horas extras pleiteadas ou a existência de diferenças a pagar pelo trabalho extraordinário afirmado. Ausentes provas suficientes do labor extra e de que são devidas mais horas extras que aquelas que comprovadamente foram pagas e compensadas, não há como dar acolhida à pretensão do reclamante. No caso, ré, ainda, não somente apresentou provas de pagamento de horas extras, mas também provou a realização de acordo de compensação, nos moldes legais, sendo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, na forma do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reputando a prejudicada a pretensão de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA CUNHA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100603-05.2025.5.01.0341 DESTINATÁRIO: SANTA LUZIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Apresentados cartões de ponto válidos, cabe à parte autora o ônus de provar as horas extras pleiteadas ou a existência de diferenças a pagar pelo trabalho extraordinário afirmado. Ausentes provas suficientes do labor extra e de que são devidas mais horas extras que aquelas que comprovadamente foram pagas e compensadas, não há como dar acolhida à pretensão do reclamante. No caso, ré, ainda, não somente apresentou provas de pagamento de horas extras, mas também provou a realização de acordo de compensação, nos moldes legais, sendo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, na forma do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reputando a prejudicada a pretensão de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - SANTA LUZIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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