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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATSum 0100600-44.2007.5.15.0130 AUTOR: JOSIMARI DOS SANTOS RÉU: MP CERVEJARIA E PETISCOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3229caa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Requer a exequente o reconhecimento da sucessão. A sucessão trabalhista encontra-se amparada nos Artigos nos artigos 10 e 448 da CLT, que dispõem: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Constituem requisitos para a caracterização da sucessão de empregadores: 1) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; 2) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra dissolução de continuidade. A sucessão de empregadores é a transferência do estabelecimento, como unidade econômica produtiva, das mãos de um para outro proprietário. Nas palavras do saudoso Valentim Carrion: "A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá de ser provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentin Carrion, Editora Saraiva, 27ª edição, página 67, verbis)." Ademais, o cancelamento da Súmula n. 205, pela Resolução n. 121/2003, do C. TST, acabou por ratificar este entendimento, sendo que o reconhecimento de sucessão trabalhista na execução se justifica como forma de garantir a efetividade do título executivo. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No presente caso, a exequente traz aos autos elementos robustos, quais sejam, documentos que demonstram que a executada ENTRELACOS AMBIENTACAO E FLORES LTDA - ME recebe valores de seus clientes por meio de uma conta vinculada à empresa E. L AMBIENTACOES LTDA, CNPJ 42.725.142/0001-66. Cumpre notar que esta última pessoa jurídica foi constituída em 15/07/2021 e encontra-se sediada no mesmo endereço da reclamada originária. Ante o exposto acima, restam presentes os pressupostos dos artigos 10 e 448 da CLT quanto à alegada sucessão de empregadores nos documento colacionados aos autos. Proceda a serventia à inclusão da empresa E. L AMBIENTACOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.725.142/0001-66, no polo passivo da presente execução. Intime-se a empresa recém-incluída, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO, a tomar ciência do IDPJ instaurado, devendo se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Negativa a intimação, expeça-se edital. No silêncio, tornem conclusos para ratificação do IDPJ. CAMPINAS/SP, 11 de setembro de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular GLPPS Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMARI DOS SANTOS
TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATSum 0100600-44.2007.5.15.0130 AUTOR: JOSIMARI DOS SANTOS RÉU: MP CERVEJARIA E PETISCOS LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3229caa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Requer a exequente o reconhecimento da sucessão. A sucessão trabalhista encontra-se amparada nos Artigos nos artigos 10 e 448 da CLT, que dispõem: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Constituem requisitos para a caracterização da sucessão de empregadores: 1) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; 2) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra dissolução de continuidade. A sucessão de empregadores é a transferência do estabelecimento, como unidade econômica produtiva, das mãos de um para outro proprietário. Nas palavras do saudoso Valentim Carrion: "A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá de ser provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados" (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Valentin Carrion, Editora Saraiva, 27ª edição, página 67, verbis)." Ademais, o cancelamento da Súmula n. 205, pela Resolução n. 121/2003, do C. TST, acabou por ratificar este entendimento, sendo que o reconhecimento de sucessão trabalhista na execução se justifica como forma de garantir a efetividade do título executivo. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No presente caso, a exequente traz aos autos elementos robustos, quais sejam, documentos que demonstram que a executada ENTRELACOS AMBIENTACAO E FLORES LTDA - ME recebe valores de seus clientes por meio de uma conta vinculada à empresa E. L AMBIENTACOES LTDA, CNPJ 42.725.142/0001-66. Cumpre notar que esta última pessoa jurídica foi constituída em 15/07/2021 e encontra-se sediada no mesmo endereço da reclamada originária. Ante o exposto acima, restam presentes os pressupostos dos artigos 10 e 448 da CLT quanto à alegada sucessão de empregadores nos documento colacionados aos autos. Proceda a serventia à inclusão da empresa E. L AMBIENTACOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.725.142/0001-66, no polo passivo da presente execução. Intime-se a empresa recém-incluída, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO, a tomar ciência do IDPJ instaurado, devendo se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Negativa a intimação, expeça-se edital. No silêncio, tornem conclusos para ratificação do IDPJ. CAMPINAS/SP, 11 de setembro de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular GLPPS Intimado(s) / Citado(s) - ENTRELACOS AMBIENTACAO E FLORES LTDA - ME - RODRIGO ANDRADE PEGO DE AMORIM - MARILIA PRADO MOREIRA - MP CERVEJARIA E PETISCOS LTDA - ME
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